Dispõe sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Escola Superior do Ministério Público de Sergipe, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º A Escola Superior do Ministério Público de Sergipe tem natureza jurídica de órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, limitadas à execução de atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços afins.
Art. 3º São objetivos gerais da Escola Superior do Ministério Público de Sergipe:
I - aprimorar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do Ministério Público;
II - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
III - promover cursos, simpósios e congressos, ciclos de estudo, palestras, conferências;
IV - celebrar convênios, estabelecer intercâmbio cultural com instituições congêneres, receber subvenções públicas e particulares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)
V - editar publicações científicas;
VI - contribuir para o recrutamento e a formação de recursos humanos, preferencialmente para os quadros do serviço público da Administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, realizando os respectivos certames; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)
Art. 4º A Escola será administrada por:
I - um Diretor-Geral, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça;
II - um Conselho Administrativo, composto por três membros, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes da carreira do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)
Parágrafo Único. O Diretor-Geral é membro nato do Conselho Administrativo.
Art. 5º Os serviços administrativos do órgão ficarão à cargo dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 6º O corpo docente, formado por membros do Ministério Público, será dirigido por um Coordenador de Ensino.
Art. 7º O Procurador-Geral de Justiça, no prazo de noventa (90) dias, após a publicação desta lei, baixará o Regimento Interno do órgão, que será submetido à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 8º Disporá o órgão de um fundo especial de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.
§ 1º Para a operacionalização do fundo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, no limite dos saldos existentes, ou, no exercício seguinte, observados os artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º O fundo especial será regulamentado por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 9º O controle interno do órgão ficará a cargo do Colégio de Procuradores de Justiça; o externo, será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 As despesas decorrentes da implantação da Escola correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público no orçamento estadual.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Jugurta Barreto de Lima
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.12.1999.