O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 26, 27, 28, 30, 54, 69, 94 e 95, acrescentados os §§ 5º e 6º aos artigos 17 e 28, e os artigos 18-A, 30-A e 54-A, e revogados o art. 29 e os §§ 6º e 7º do art. 94, todos da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
§ 5º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art. 18-A O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de Sergipe, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."
"Art. 26 (...)
§ 1º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 2º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 3º É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto em lei complementar que tenha criado o Regime de Previdência Complementar do Estado ou que não seja prevista em lei complementar que extinga o Regime Próprio de Previdência Social. "(NR)
"Art. 27 O segurado civil deve ser aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o "caput" deste artigo corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 01 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do art. 69 desta Lei Complementar, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 2º A aposentadoria compulsória deve ser declarada por ato específico, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado civil atingir a idade limite de permanência no serviço.
§ 3º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o §2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar do Estado. " (NR)
"Art. 28 (...)
I – (...)
(...)
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.
(...)
§ 5º O segurado que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus, na forma da Lei, a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 6º O abono de permanência referido no §5º deste artigo deve ser pago, mensalmente, pelo órgão ou entidade a que se subordinar ou vincular o servidor civil ativo, da mesma forma em que é efetuado o respectivo pagamento da remuneração ou do subsídio." (NR)
"Art. 29 (REVOGADO)."
"Art. 30 O segurado civil com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderá se aposentar, observados os seguintes requisitos:
I - o policial civil e os ocupantes dos cargos de guarda de segurança do sistema prisional, agente de segurança penitenciária, agente auxiliar de segurança penitenciária, e de agente socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras, para ambos os sexos;
II - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, além de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do "caput" deste artigo, considera-se função de magistério a de docência exercida pelo professor exclusivamente em atividades relacionadas a sala de aula.
§ 2º O segurado que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus, na forma da Lei, a um abono de permanência equivalente, no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." (NR)
"Art. 30-A A aposentadoria do segurado pessoa com deficiência será concedida na forma da Lei Complementar (Federal) nº 142, de 08 de maio de 2013, inclusive quanto aos requisitos e critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria."
"Art. 54 A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, inclusive cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o "caput" deste artigo será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - a 01 (uma) cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no "caput" e no §1º deste artigo.
§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 5º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica." (NR)
"Art. 54-A É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do §2º deste artigo, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no §2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. " (NR).
"Art. 69 No cálculo dos proventos dos benefícios previdenciários referidos nos artigos 20, 28, e 30, desta Lei Complementar, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o "caput" deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o segurado que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput", observado o disposto no §1º, deste artigo, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho ou de doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 3º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 4º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º (REVOGADO)" (NR)
"Art. 94 A alíquota de contribuição dos segurados para o custeio do RPPS/SE corresponde a 14% (catorze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se subordinar ou vincular o segurado, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo ato deve estabelecer as condições de transferência dos correspondentes valores de responsabilidade do servidor civil, do servidor militar, e do órgão ou entidade cessionária.
§ 1º A contribuição de que trata o "caput" será devida pelos aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Quando houver
déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas
incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que
superar o valor do salário-mínimo vigente. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
nº 372, de 03 de junho de 2022)
§ 3º O disposto no §2º
deste artigo produzirá efeitos até o final do exercício financeiro do ano de
2022. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
nº 372, de 03 de junho de 2022)
(...)
§ 6º (REVOGADO).
§ 7º (REVOGADO)." (NR)
"Art. 95 A alíquota de contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 28% (vinte e oito por cento) da remuneração de contribuição, dos respectivos segurados, de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício, responsabilizando-se, ainda, o Estado, também por meio de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública do Estado, as Autarquias e Fundações Públicas, por um aporte mensal de recursos financeiros, também a título de contribuição, correspondente à diferença entre o valor da folha de benefícios a serem pagos à conta do mesmo RPPS/SE e o montante das contribuições previdenciárias dos servidores e do próprio Estado.
Parágrafo Único. (...)” (NR)
Art. 2º É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, até a data de publicação desta Lei Complementar, quando, cumulativamente, atingir:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo será acrescida, a cada ano, de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e de 100 (cem pontos), se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição de que trata este artigo serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do "caput" e o §2º deste mesmo artigo.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e,
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do "caput", para as pessoas a que se refere o §4º, deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a:
I - 76 (setenta e seis) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e seis), se homem; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2021, será aplicado o acréscimo de 01 (um) ponto, a cada ano, até atingir o limite de 80 (oitenta) pontos, se mulher, e de 90 (noventa) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que se aposente aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o §4º, também deste artigo; e
II - ao valor apurado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, com a redação dada por esta Lei Complementar, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional (Federal) nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º deste artigo; ou,
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do §6º deste artigo.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do §6º deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrarão o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis."
Art. 3º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos;
IV - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste "caput" de artigo.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, com redação dada por esta Lei Complementar.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal, e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional (Federal) nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §2º deste artigo;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do §2º deste artigo.
Art. 4º O policial civil e os ocupantes dos cargos de guarda de segurança do sistema prisional, agente de segurança penitenciária, agente auxiliar de segurança penitenciária, e de agente socioeducativo, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderão aposentar-se, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, na forma da Lei Complementar (Federal) nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar (Federal) nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como guarda de segurança do sistema prisional e de agente de segurança penitenciária.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, com redação dada por esta Lei Complementar.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal, e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional (Federal) nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §2º deste artigo;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do §2º deste artigo.
§ 4º A pensão por morte devida aos dependentes dos servidores referidos no "caput" deste artigo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
§ 5º Os servidores referidos no "caput" deste artigo que estejam em atividade na data da publicação desta Lei Complementar poderão se aposentar com idade mínima de 52 (cinquenta e dois) anos, desde que a soma da idade e do tempo de contribuição resulte em 85 (oitenta e cinco) pontos, e os servidores contem 20 (vinte) anos de atividade policial, sendo 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 5º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade, do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, as pontuações a que se referem os incisos I a III do "caput" deste artigo serão acrescidas de 01 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, 81 (oitenta e um) pontos, 91 (noventa e um) pontos e 96 (noventa e seis) pontos, para ambos os sexos.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o "caput" e o §1º deste artigo.
§ 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor apurado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o "caput" deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º A revisão dos proventos da aposentadoria ou pensão deve ocorrer na mesma época e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, desde que a respectiva aposentadoria ou pensão tenha sido originariamente concedida com esse benefício, observadas, em todo o caso, a legislação federal aplicável.
§ 3º Até que seja editada a lei referida no §5º do art. 28, e no §2º do art. 30, da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, com a redação dada por esta Lei Complementar, o servidor de que trata o "caput" deste artigo que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (Federal) nº 103, de 12 de novembro de 2019; no art. 2º, no §1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional (Federal) nº 41, de 19 de dezembro de 2003; ou no art. 3º da Emenda Constitucional (Federal) nº 47, de 05 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 7º O Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais deve ser regulado por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, de conformidade com disposições da Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo Único. As contribuições previdenciárias dos Militares Estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, são fixadas na forma da Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 8º O disposto nos §5º do art. 17, §2º do art. 26 e art. 54, "caput", da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, com redação dada por esta Lei Complementar, não se aplicam às aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (Federal) nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo Único. O disposto no §5º do art. 17 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, com redação dada por esta Lei Complementar, igualmente não se aplica às aposentadorias e pensões ainda a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social, desde que tenha havido integral atendimento aos requisitos do art. 1º da Lei Complementar nº 259, de 09 de junho de 2015.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às alíquotas previstas nos artigos 94 e 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, com a redação dada na forma desta Lei Complementar, as quais passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2020.
Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2019.