O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos civis, empregados públicos e militares do Estado de Sergipe, a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40, art. 42 e art. 202 da Constituição Federal, além da legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 27 de dezembro de 2019)
§ 1º O Regime de Previdência Complementar de que trata o "caput" deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores que ingressarem no serviço público estadual a partir da aprovação do plano de benefícios e do seu regulamento pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar e abrange:
I - os servidores titulares de cargos
efetivos, empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades
de economia mista, do Poder Executivo Estadual, de suas autarquias, fundações
públicas e fundações estatais de direito privado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 335, de
27 de dezembro de 2019)
II - Os servidores titulares de cargos efetivos do Poder Legislativo;
III - Os servidores titulares de cargos efetivos e os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;
IV - Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
§ 2º
É presumida a adesão dos servidores civis, empregados públicos e militares,
membros de Poder e de Órgão Autônomo de que trata o § 1º do caput deste artigo,
aos planos de benefícios a serem instituídos pelo regime de previdência
complementar de que trata esta Lei Complementar, facultado o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos fixados
no regulamento do plano de benefícios. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 335, de 27 de dezembro de 2019)
§ 3º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data de sua inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente, e, no caso de cancelamento em data posterior, a restituição será efetuada nos termos fixados no regulamento do plano de benefícios.
§ 4º As condições para a adesão de que trata o § 2º deste artigo deverão ser estabelecidas no regulamento de cada plano de benefícios.
§ 5º Os titulares de cargo referidos no § 1º deste artigo que tenham ingressado no serviço público estadual em data anterior à data de aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo.
§ 6º O prazo para a opção de que trata o § 5º deste artigo será exercido: (Redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 27 de dezembro de 2019)
I - em 03 (três) anos, contados a partir da data de aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, pela PREVIC, com direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes vedada a obtenção de benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (RPPS/SE) em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS; ou, (Redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 27 de dezembro de 2019)
II - a
qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes
assegurada a possibilidade de obtenção de benefícios previdenciários no Regime
Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (RPPS/SE) em valor
superior ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS). (Redação dada
pela Lei Complementar n° 335, de 27 de dezembro de 2019)
§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso I do § 6º deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelos órgãos, entidades, Poderes, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe qualquer contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social no período anterior à adesão de que trata o § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 27 de dezembro de 2019)
§ 8º A
restituição prevista no § 3º deste artigo não constitui resgate. (Redação dada pela Lei Complementar n° 335, de
27 de dezembro de 2019)
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar entende-se por:
I - patrocinador: o Estado de Sergipe, por
meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, suas autarquias,
fundações públicas, fundações estatais de direito privado, consórcios públicos,
empresas públicas e sociedades de economia mista, o Ministério Público, o
Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, a Polícia Militar e o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 335, de 27 de dezembro de 2019)
II - participante: o servidor titular de
cargo efetivo ou emprego público e os membros de Poder ou Órgãos Autônomos
referidos no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar que aderirem aos planos de
benefícios previdenciários; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 335, de 27 de dezembro de 2019)
III - Assistido: o participante ou os seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada;
IV - Contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios de caráter previdenciário, pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e o custeio das despesas administrativas da entidade administradora do plano de benefícios;
V - Plano de benefícios de caráter previdenciário: o conjunto de obrigações e direitos, derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares, inexistindo solidariedade entre os planos;
VI - Regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários complementares; e,
VII - Saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados e as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios de caráter previdenciário e demais despesas previstas no plano de custeio.
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS, disposto no art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias, às reformas, à transferência para reserva remunerada e às pensões de que trata o art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 1º de novembro de 2005, e os arts. 40 e 42 da Constituição Federal de 1988, para os servidores, e seus respectivos dependentes, que:
I - Ingressarem no serviço público estadual a partir da data de aprovação do Regulamento do Plano de Benefícios, pela PREVIC, independentemente de sua adesão a plano de benefícios;
II - Tenham ingressado no serviço público estadual até a data de aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, pela PREVIC, e exerçam a opção prevista nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º desta Lei Complementar, sendo a forma de cálculo do benefício fixada em regulamento próprio;
III - Sejam oriundos do serviço público de outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, sendo a forma de cálculo do benefício fixada em regulamento próprio;
IV - tenham os dependentes, devidamente inscritos no RPPS/SE na forma do art. 14 da Lei Complementar nº 113/2005, passado a receber o benefício com fato gerador ocorrido a partir da vigência desta Lei Complementar e desde que a parte segurada tenha sido enquadrada em qualquer das hipóteses disciplinadas nos incisos I, II e III, anteriores.
§ 1º O
benefício pago pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe,
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será calculado em conformidade
com as regras vigentes e submetido ao limite previsto no caput deste artigo,
ainda que o servidor titular de cargo efetivo, emprego público e membros de
Poder enquadre-se nas regras transitórias definidas pelas Emendas
Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou nas regras previstas para os
Militares e Corpo de Bombeiros do Estado. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 335, de 27 de dezembro de 2019)
§ 2º A opção a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo implica renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, não sendo devido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das entidades integrantes da Administração Estadual, qualquer contrapartida ou devolução referente ao valor dos descontos já efetuados sobre base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
§ 3º Aos
servidores públicos civis, empregados públicos e militares previstos no § 1º do
art. 1º desta Lei Complementar que ingressarem no serviço público estadual a
partir da data da aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios na
PREVIC, não será devida a remuneração integral ou superior à percebida na
atividade, quando ocorrer sua inatividade pelo Regime Próprio de Previdência
Social, não se aplicando as disposições contidas em normas que conflitarem com
esta Lei Complementar. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 335, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 4º Os planos de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar devem ser estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiado de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio deve ser revista sempre que necessário à manutenção do permanente equilíbrio dos planos de benefícios.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado deve ser calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, assegurando-se que o valor do benefício deve estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 3º Os benefícios não programados devem ser definidos no regulamento dos respectivos planos de benefícios previdenciários complementares, assegurando-se, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que podem ser contratados externamente ou assegurados pelos próprios planos de benefícios previdenciários complementares.
§ 4º A concessão dos benefícios do Regime de Previdência Complementar instituído por meio desta Lei Complementar é condicionada à prévia ou concomitante concessão de benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/SE.
Art. 5º Os requisitos para a aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios devem constar do regulamento dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 6º O servidor cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá aderir aos planos de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo deve ser definida no regulamento do respectivo plano.
Art. 7º Pode permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I - Cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo
efetivo ou emprego público temporariamente, com ou sem recebimento de
remuneração; ou, (Redação dada pela Lei
Complementar n° 335, de 27 de dezembro de 2019)
III - Que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento dos planos de benefícios.
§ 1º O regulamento dos planos de benefícios deve disciplinar as regras para a manutenção do custeio dos planos de benefícios observada a legislação aplicável.
§ 2º A
contribuição deve ser arcada pelo patrocinador apenas na hipótese em que o
participante tiver sido cedido, afastado ou licenciado do cargo efetivo ou
emprego público com o ônus para o Estado, suas autarquias ou fundações,
consórcios públicos, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (Redação dada pela Lei Complementar n° 335, de
27 de dezembro de 2019)
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, a este compete o recolhimento da contribuição ao plano de previdência complementar, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do plano.
Art. 8º Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.
Art. 9º As contribuições do patrocinador e do participante devem incidir sobre a parcela da base de cálculo da contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo da contribuição:
I - O valor do subsídio do participante;
II - O valor do vencimento, do soldo ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a) salário-família;
b) diária,
c) ajuda de custo;
d) adicional noturno;
e) gratificação de presença;
f) auxílio-transporte;
g) abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
h) quaisquer auxílios ou vantagens de natureza indenizatória;
i) vantagem de natureza meramente premial concedidas em parcela única;
j) o adicional de férias.
§ 2º O participante poderá optar pela inclusão na base de cálculo, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, hipótese em que não incidirá a contrapartida do patrocinador.
§ 3º A alíquota da contribuição a cargo do participante deve por ele ser definida anualmente, observando-se o disposto no regulamento dos planos de benefícios.
§ 4º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento dos planos de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§ 5º Além da contribuição normal, o regulamento pode admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no inciso II do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, sem a contrapartida do patrocinador.
Art. 10 Os patrocinadores são responsáveis pelo aporte de contribuições e pela transferência das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei Complementar e nas normas regulamentares.
§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores devem ser pagas de forma centralizada.
§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições deve ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência, sob pena de:
I - Ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 97 e 98 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005;
II - Sujeitar o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 11 Os valores a serem repassados à entidade fechada de previdência complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, e previstos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 12 O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, deve discriminar o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos nos planos de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001 e no § 3º do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 13 Caberá ao regulamento do plano de benefícios definir os benefícios não programados assegurados, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez ou morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio regulamento do plano de benefícios previdenciários, mediante a instituição de Fundo de Cobertura dos Benefícios não-Programados, em conformidade com a normas emanadas pelo órgão regulador e fiscalizador da previdência complementar.
Art. 14 Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei (Federal) nº 9.796, de 05 de maio de 1999, devem pertencer exclusivamente ao RPPS/SE.
Art. 15 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Sergipe - FUNPRESE, entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados, nos termos das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
§ 1º A estrutura organizacional da FUNPRESE, forma de governança, controle, fiscalização e demais normas exigidas pelo órgão regulador e fiscalizador para o seu funcionamento, serão disciplinadas em lei estadual específica.
§ 2º Como alternativa à criação da entidade fechada de previdência complementar a que se refere o "caput" deste artigo, e como forma de implementar o Regime de Previdência Complementar do Estado de Sergipe previsto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aderir, na forma que dispuser a legislação federal e as normas regulamentares respectivas, aos planos de benefícios que vierem a ser administrados pela entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que vier a ser instituída para agregar os participantes do Regime de Previdência Complementar de Estados e Municípios.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual dispensado de criar a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Sergipe - FUNPRESE.
§ 4º A Fundação de Previdência Complementar do Estado de Sergipe - FUNPRESE, ou a entidade fechada de previdência complementar, referida no § 2º deste artigo, poderá administrar planos de benefícios instituídos por empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias em que o Estado de Sergipe detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 27 de dezembro de 2019)
§ 5º Deverão estar expressamente previstos no respectivo convênio de adesão a inexistência de solidariedade entre patrocinadores, os prazos de aferição e as condições de saída de patrocinadores em caso de inadimplemento contratual. (Redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 27 de dezembro de 2019)
§ 6º A Fundação de Previdência Complementar do Estado de Sergipe - FUNPRESE, ou a entidade fechada de previdência complementar, referida no § 2º deste artigo, poderá padronizar os regulamentos e as condições dos planos de benefícios e dos eventuais seguros com o objetivo de reduzir custos e facilitar a gestão desses planos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 16 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em caráter excepcional, a promover o aporte de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que vier a instituir e administrar os planos de benefícios dos participantes previstos nesta Lei Complementar, a título de adiantamento de contribuição patronal, para cobertura de despesas administrativas e/ou de benefícios de risco.
§ 1º O aporte necessário para manutenção da entidade será rateado com os demais estados e municípios patrocinadores dos planos de benefícios de previdência complementar, que aderirem à entidade fechada de previdência complementar de natureza pública.
§ 2º O aporte previsto no "caput" deste artigo será realizado enquanto a entidade necessitar de adiantamento para a cobertura de despesas administrativas e não apresentar reservas suficientes para a cobertura dos possíveis benefícios de risco.
§ 3º O aporte a que se refere o "caput" deste artigo será compensado com as contribuições patronais do Poder Executivo Estadual, atualizado pela variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual (ou IPCA) a partir do 15º (décimo quinto) ano de funcionamento ou do momento em que a entidade obtiver receitas maiores que as despesas, possibilitando o reembolso sem prejuízo da operação previdenciária, dos dois o que vier primeiro.
Art. 17 Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, prover os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implementação e ao funcionamento do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar.
Art. 18 Aplicam-se ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.09.2017.