Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

 

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, para promover a extinção do Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe - FUNPREV/SE; altera o art. 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos , , , e 10, da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

I - As contribuições dos segurados de que trata o art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005;

 

II - As contribuições patronais de que trata o art. 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005;

 

III - As contribuições de que trata o art. 96 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005;

 

(...)

 

VIII - Os recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o RPPS/SE, na forma prevista na legislação federal;

 

IX - 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado pelo Estado de Sergipe a título de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, a partir de 1º de janeiro de 2019, inclusive as próximas extrações oriundas de águas ultraprofundas e do pré-sal, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, abatidos os recursos vinculados às áreas da saúde e da educação, de acordo com a Lei (Federal) nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, e os pertencentes aos Municípios;

 

X - a integralidade da arrecadação decorrente dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa estadual, administrada exclusivamente pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, ressalvados os valores vinculados a outros fundos e órgãos e os pertencentes aos Municípios.

 

XI - Outros recursos que lhe sejam legalmente destinados.

 

Parágrafo Único. (...)”

 

"Art. 7º Observadas as diretrizes de investimento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, a aplicação dos recursos do FINANPREV/SE, instituídos por esta Lei Complementar, deve obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedada:

 

"Art. 8º As aplicações financeiras dos recursos do FINANPREV/SE devem ser realizadas diretamente ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas para esse fim pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações, em operações que preencham os seguintes requisitos:

 

"Art. 9º Os saldos positivos do FINANPREV/SE, apurados em balanço ao final de cada exercício financeiro, devem ser transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo."

 

"Art. 10 O FINANPREV/SE têm contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas deve discriminar as receitas realizadas e despesas incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática de avaliação de sua situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial."

 

Art. 2º Fica extinto o Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe - FUNPREV/SE, instituído pela Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.

 

§ 1º Todo o patrimônio do FUNPREV/SE fica revertido ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE.

 

§ 2º O FUNPREV/SE será sucedido pelo FINANPREV/SE em todos os seus direitos e obrigações.

 

Art. 3º O "caput" do artigo 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 95 A alíquota de contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, a Defensoria Pública e as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 26% (vinte e seis por cento) da remuneração de contribuição, dos respectivos segurados, de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício, responsabilizando-se, ainda, o Estado, por um aporte mensal de recursos financeiros, também a título de contribuição, correspondente à diferença entre o valor da folha de benefícios a serem pagos à conta do mesmo RPPS/SE e o montante das contribuições previdenciárias dos servidores e do próprio Estado, no mês de referência."

 

Art. 4º Para fins de capitalização do FINANPREV/SE, ficam doados os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei Complementar, devendo, o Poder Executivo, o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, a Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, e a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, adotar as providências necessárias para a consecução deste objetivo.

 

§ 1º Na hipótese de não se perfectibilizar a doação dos imóveis referidos no "caput" desde artigo por ausência de efetiva transcrição imobiliária, fica o Poder Executivo, Administração Direta ou Indireta, autorizado a proceder com a alienação direta dos bens, observado o disposto na legislação de regência, revertendo todo o valor apurado em favor do FINANPREV/SE. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 316, de 23 de novembro de 2018)

 

§ 2º Equipara-se à reversão financeira do parágrafo anterior, o montante apurado com operações de dação de pagamento dos bens imóveis descritos no Anexo único desta Lei, autorizando-se o Poder Executivo a liquidar dívidas regularmente contraídas com a oferta dos bens. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 316, de 23 de novembro de 2018)

 

§ 3º Para fins de extinção de obrigação financeira mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério da Administração, devem ser observadas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 316, de 23 de novembro de 2018)

 

I - a dação será precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 316, de 23 de novembro de 2018)

 

II - a dação abrangerá a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar, assegurando-se ao Estado de Sergipe a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 316, de 23 de novembro de 2018)

 

§ 4º O Estado de Sergipe observará a destinação específica dos valores representativos dos débitos extintos por dação em pagamento na conta de doação em favor do FINANPREV/SE. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 316, de 23 de novembro de 2018)

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º A redação do art. 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, dada por força do art. 3º desta Lei Complementar, entra em vigor após decorridos noventa dias da publicação desta mesma Lei Complementar.

 

§ 2º Até que entre em vigor, nos termos do § 1º deste artigo, a redação do art. 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, dada por força do art. 3º desta Lei Complementar, a alíquota da contribuição patronal referente aos segurados oriundos do FUNPREV/SE deve permanecer 20% (vinte por cento)."

 

Art. 6º Revoguem-se as disposições em contrário, em especial os artigos , , e da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.

 

Aracaju, 31 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rosman Pereira dos Santos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.09.2017.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 316, de 23 de novembro de 2018)

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE IMÓVEIS PARA DOAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO FUNDO FINANCEIRO

DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE - FINANPREV/SE

 

Proprietário

Imóvel

Endereço

Cartório Competente e nº de Matrícula

Área a ser doada

Observação

ESTADO DE SERGIPE

Antigo Aeroclube de Sergipe

Av. Maranhão, s/n, Bairro Santos Dumont

Cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 25.974

154.495,219 m²

-

DER

Terreno na Praia da Costa

Rodovia José de Campos (SE100)

Cartório do 2º Ofício da Comarca de Barra dos Coqueiros sob o nº 8.790

305.201,650m²

-

ESTADO DE SERGIPE

Parque João Cleofas

Rua Alagoas, s/n, Bairro Siqueira Campos

Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 799

27.253,27m²

A área indicada na matrícula referida tem um total de 143.141,00 m²

EMSETUR

Antigo Clube dos Servidores

Bairro Robalo (ponto de referência: fundo do Residencial Portal dos Coqueiros)

Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 15.516

25.700m²

-

CODISE

Sede da Codise

Av. Heráclito Rollemberg, s/n, Lote 2, DIA Aracaju

Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 90.390

20.000m²

-

CODISE

Terreno da CODISE

Av. Heráclito Rollemberg, s/n, Lote 1, DIA Aracaju

Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 90.389

20.240m²

-