Dispõe sobre o
Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, e a
instituição do Conselho Gestor do mesmo Fundo, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON, criado pela Lei nº 4534, de 12 de abril de 2002, como instrumento de apoio financeiro à política de proteção e defesa do Consumidor, no âmbito do Estado de Sergipe, passa a ser regido e disciplinado por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON, fica vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, integrante da ADMINISTRAÇÃO DIRETA do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º
O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, tem por
finalidade a captação, gerenciamento e aplicação dos recursos financeiros para
suporte e atendimento às despesas de promoção e execução das ações, das atividades
e dos serviços da política estadual de proteção e defesa do consumidor,
incluindo-se investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor, compreendendo basicamente: (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de
21 de junho de 2019)
I - Desenvolvimento de programas de preparação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor;
II - Estruturação e instrumentalização do próprio FUNDECON/SE, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
III - Aquisição de material, instrumental, equipamento e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, ações e atividades do Órgão de Defesa do Consumidor da Administração Estadual;
IV - Realização de projetos, atividades e eventos relativos à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o Consumidor;
V - Custeio de programas e projetos de conscientização, de orientação, de divulgação, de proteção e de defesa do Consumidor;
VI - Outras ações ou atividades legais ou regulares objetivando proteção e defesa do Consumidor.
VII - despesas com investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com aquisição e locação de bens, serviços e equipamentos, incluindo-se imóveis, mão de obra e outras contratações necessárias ao funcionamento do Órgão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 323, de 21 de junho de 2019)
Art. 3º Para gerir o FUNDECON/SE e administrar os seus recursos financeiros, fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, nos termos desta Lei Complementar, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, como órgão de deliberação colegiada, no âmbito da Administração Estadual Direta, a cujos membros é garantida a percepção de Gratificação de Presença, esta a ser paga com recursos do próprio Fundo.
Parágrafo Único. Além de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do FUNDECON/SE, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à permanente realização dos objetivos inerentes à consecução da sua finalidade.
Art. 4º O Conselho gestor do FUNDECON/SE é constituído dos seguintes membros:
I - O Diretor do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - O Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
III - O Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
IV - 02 (dois) membros, e respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados;
V - 01 Membro do Ministério Público Estadual;
VI - 01 Membro da Defensoria Pública Estadual;
VII - 01 Membro da Procuradoria Geral do Estado.
VIII - 01 Representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Comissão de Defesa do Consumidor.
§ 1º O Conselho Gestor do FUNDECON/SE é presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Diretor do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, nos casos dos incisos I, II e III, devem ser substituídos, em suas ausências ou seus impedimentos, pelos substitutos legais ou regulamentados, ou por representantes por estes devidamente designados.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, nos casos dos incisos IV e VII somente devem ser substituídos, em suas ausências ou seus impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, de que tratam os incisos IV a VII, bem como de seus suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida a recondução, salvo os mencionados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, considerados membros natos do Conselho.
§ 5º Ao presidente do Conselho Gestor do FUNDECON/SE cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 6º O Conselho Gestor do FUNDECON/SE é secretariado por um servidor em exercício no Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, indicado e designado para exercer a correspondente função pelo Presidente do mesmo Conselho, também fazendo jus à percepção da Gratificação aludida no "caput" do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Gestor do FUNDECON/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regulamento Interno.
Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON, compete o exercício das seguintes atribuições:
I - Administrar e gerir o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, aprovando e destinando recursos para projetos e programas de conscientização, orientação, educação, proteção e defesa do consumidor;
II - Zelar pela fiel aplicação dos recursos do FUNDECON/SE na consecução dos objetivos do mesmo Fundo, conforme previsto no art. 2º desta Lei;
III - Financiar a promoção, através do PROCON/SE, de atividades e eventos relacionados à proteção e defesa do consumidor;
IV - Fazer editar, inclusive em colaboração com outros órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
V - Apreciar os balancetes e demais demonstrações mensais de receita e de despesas, bem como balanços e relatórios de atividades do FUNDECON/SE, exigindo e examinando o que julgar necessário a respeito dos recursos financeiros do Fundo, observadas a legislação e as normas pertinentes;
VI - Encaminhar aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado os documentos e demonstrações mencionados no inciso anterior;
VII - Propor e aprovar o seu Regimento Interno;
VIII - Exercer outras atribuições ou atividades inerentes ou correlatas à gestão do Fundo e as que forem regular ou legalmente estabelecidas.
Parágrafo Único. O detalhamento das competências, a organização e as normas de atuação e funcionamento do Conselho Gestor do FUNDECON/SE devem ser estabelecidos em seu respectivo Regimento Interno.
Art. 6º Constituem receitas ou recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE:
I - As dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignados e legalmente destinados;
II - Os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamental ou não-governamental, municipal, estadual, federal, nacional, estrangeiro ou internacional;
III - Os recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos, ações e/ou serviços de conscientização, orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor, firmados, de um lado, pelo Estado, pelo Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e/ou pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, ou com a interveniência da mesma Secretaria de Estado, e, do outro lado, por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não- governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - A parte do valor da multa prevista no art. 56, "caput" e inciso I, e que cabe ao Fundo Estadual de acordo com o art. 57, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como de conformidade com o art. 18, "caput" e inciso I, e o art. 29, do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997;
V - Os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
VI - As indenizações decorrentes de condenações e as multas por descumprimento de decisões, em ações judiciais, relativas a direito do consumidor;
VII - Os rendimentos ou acréscimos decorrentes de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VIII - Os recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;
IX - Outras receitas regulares destinadas ao FUNDECON/SE.
§ 1º
Os recursos do FUNDECON/SE devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na
promoção e execução das ações, atividades, serviços, programas e projetos, bem
como em material, instrumental, equipamento, insumos e tudo o mais necessário à
realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor, incluindo
investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor, de acordo com o art. 2º desta Lei Complementar, conforme
deliberação do Conselho Gestor do mesmo Fundo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de
21 de junho de 2019)
§ 2º O pagamento da Gratificação de Presença, de que trata o "caput" do art. 3º desta Lei Complementar, também será realizado à conta dos recursos do FUNDECON/SE.
§ 3º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDECON/SE podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 7º Os recursos do FUNDECON/SE devem ser preferencialmente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ou outra instituição financeira oficial, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do FUNDECON/SE, na conta específica referida no caput deste artigo, somente pode ser feita mediante documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, contendo sempre, em qualquer caso, duas assinaturas, conforme dispuser o Conselho Gestor do Fundo, observadas as normas legais e regulamentares, após apreciação e autorização do mesmo Conselho Gestor.
Art. 8º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.
§ 1º A execução financeira do FUNDECON/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 9º O Conselho Gestor do FUNDECON/SE deve apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a legislação e as normas pertinentes:
I - Mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e despesas;
II - Anualmente, balanço geral, com prestação de contas e relatório de atividades.
Art. 10 O exercício financeiro do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 11 O saldo positivo do FUNDECON/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 12 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do FUNDECON/SE, devem ser prestadas e devem ocorrer pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.
Art. 13 O Poder Executivo deve, se necessário, expedir normas e instruções para aplicação ou execução desta Lei Complementar, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.534, de 12 de abril de 2002.
Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.04.2017.