Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 330, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

 

Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais e extrajudiciais para pagamento das situações que estabelece, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, vinculados a feitos no âmbito da Justiça Estadual, existentes em instituições financeiras situadas no Estado de Sergipe, na data da publicação desta Lei Complementar, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos, pelo Poder Executivo Estadual, até a proporção total de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, para os fins abaixo elencados, sem ordem de preferência:

 

I - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, sob gestão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA;

 

II - pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza.

 

§ 1º A parcela dos depósitos judiciais e extrajudiciais não repassada nos termos do caput deste artigo, será mantida na respectiva instituição financeira e constituirá Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial ou administrativo de referência.

 

§ 2º O Fundo de Reserva deverá ser remunerado pelos mesmos índices de remuneração aplicados aos depósitos judiciais e administrativos.

 

§ 3º Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 1º deste artigo, deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação desta Lei Complementar, devidamente atualizado, e mais os novos depósitos judiciais e extrajudiciais, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta Lei Complementar e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de depósitos, sendo que após a apuração do montante total dos depósitos judiciais e extrajudiciais atualizado, deverá ser verificado:

 

I - se o saldo do Fundo de Reserva é inferior a 30% (trinta por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 30% (trinta por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, até o prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - se o saldo do Fundo de Reserva é superior a 30% (trinta por cento) do montante apurado atualizado, caso em que a instituição financeira deverá transferir a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência desta Lei Complementar e o montante equivalente à proporção de 70% (setenta por cento) apurada.

 

§ 4º Os recursos provenientes da transferência prevista no "caput" deste artigo integram-se, desde já, ao Orçamento do Estado para os fins mencionados neste artigo, devendo através de Decreto ser explicitado na execução orçamentária em vigor, a sua fonte de recursos, sua origem e aplicação.

 

§ 5º Na eventual hipótese de a parcela de recurso financeiro transferida, na forma deste artigo, ultrapassar o valor do estoque de precatórios pendentes de pagamento, o valor excedente será restituído ao Fundo de Reserva, até 05 (cinco) dias úteis da data em que for apurada a diferença.

 

§ 6º O Poder Executivo, como salvaguarda necessária à viabilidade do Fundo de Reserva, disponibilizará mensalmente em seu sítio eletrônico, bem como através de publicação no Diário Oficial, as informações relevantes acerca da execução desta Lei Complementar.

 

§ 7º A transferência prevista no caput deste artigo será automaticamente suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva foi inferior à proporção de 30% (trinta por cento) do valor integral dos depósitos judiciais e extrajudiciais, devidamente atualizada na forma do art. 1º, § 3º, inciso I, desta Lei Complementar.

 

§ 8º A fim de não haver perda de rentabilidade para o Poder Judiciário, a fixação de remuneração decorrente dos depósitos judiciais devida ao Tribunal de Justiça em razão do disposto neste artigo será objeto de pactuação em Termo de Convênio e/ou Compromisso a ser celebrado entre os respectivos Poderes.

 

§ 9º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais os Municípios sejam parte.

 

Art. 2º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, definido no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais e extrajudiciais conforme decisão judicial ou extrajudicial, o Tesouro Estadual deverá, mediante determinação do Tribunal de Justiça, disponibilizar em até 03 (três) dias úteis, no Fundo de Reserva, a quantia necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo sem recomposição do Fundo do Reserva pelo Poder Executivo, fica autorizado o Tribunal de Justiça a bloquear, junto à instituição financeira responsável, na conta única do Poder Executivo, o montante necessário à reconstituição do Fundo nos níveis previstos, comunicando imediatamente as autoridades fazendárias.

 

Art. 3º As Instituições Financeiras deverão disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, e ao Tribunal de Justiça, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais e extrajudiciais, indicando os saques efetuados, novos depósitos e rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Reserva, bem como o da conta vinculada de pagamento de precatórios, apontando eventual excesso ou insuficiência.

 

§ 1º Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, terá sempre a proporção de 30% (trinta por cento) do montante total dos depósitos referidos no "caput" do art. 1º desta Lei Complementar.

 

§ 2º As Instituições Financeiras deverão manter as contas individualizadas, referentes a cada depósito, conforme previsto no caput do art. 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 4º É vedado às Instituições Financeiras realizar saques do Fundo de Reserva, previsto no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta Lei Complementar.

 

Art. 5º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a expedir decreto para implementar as alterações necessárias ao Orçamento do Estado, conforme § 4º do art. 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Far-se-á anualmente, contado tal prazo a partir da data de publicação desta Lei Complementar, reexame da economicidade das medidas dela decorrentes.

 

§ 1º Aplica-se, no que couber, o art. 5º da Lei (Federal) nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, como salvaguarda à observância, pelo Poder Executivo Estadual, do quanto previsto nesta Lei Complementar.

 

§ 2º O Poder Executivo, nos limites de sua competência constitucional, regulamentará esta Lei Complementar no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.08.2015.