Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o quantitativo de cargos efetivos do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, a que se refere o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e alterações posteriores, é composto de 13.000 (treze mil) cargos de professor de educação básica e de 750 (setecentos e cinquenta) cargos de pedagogo, sendo que a distribuição de vagas por áreas, disciplinas e Diretorias Regionais de Educação deve ser definida por ato do Poder Executivo, obedecidas as disposições da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

 

Parágrafo Único. Quando da realização de certame para o preenchimento de vagas do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, os aprovados que sejam classificados além das vagas abertas devem compor Quadro de Reserva. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)

 

Art. 2º A lotação dos profissionais do Magistério Público Estadual deve se dar em Unidades Escolares integrantes de Diretorias Regionais de Educação - DRE’s, ou em órgãos da Secretaria de Estado da Educação.

 

§ 1º A lotação inicial deve se dar em Unidades Escolares localizadas em grupos de municípios integrantes de DRE´s. definidos em Edital do concurso.

 

§ 2º Para efeito de composição da carga horária, a lotação pode ocorrer em até 3 (três) unidades escolares localizadas em um mesmo município ou em municípios circunvizinhos da mesma Diretoria Regional de Educação - DRE.

 

Art. 3º A remoção do profissional do Magistério Público Estadual deve obedecer ao disposto nos arts. 39, 40 e 41 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994.

 

Art. 4º O art. 39 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 39 Remoção é a movimentação de profissional do magistério público estadual entre as Diretorias Regionais de Educação, entre órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, bem como entre Diretorias Regionais de Educação e órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, ou vice- versa, sem que se modifique a sua situação funcional, mediante a participação da Secretaria de Estado da Educação - SEED, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observadas as respectivas competências, e dar-se-á:

 

I – (...)

 

II - (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Quando mais de um profissional do magistério público estadual solicitar remoção para o mesmo destino, a vaga será preenchida, observados os mesmos critérios do § 1º deste artigo, excluindo-se o do inciso VI.

 

§ 4º (...)

 

§ 5º A movimentação dos profissionais do Magistério Público Estadual entre unidades escolares, que não impliquem mudança de Diretoria Regional de Educação, serão realizadas por ato do Secretário de Estado da Educação, ou a quem ele delegar, configurando-se meramente relotação. (NR)

 

§ 6º Na relotação de que trata o parágrafo anterior, deverão ser observados os critérios do § 1º deste artigo, bem como a existência de claro de lotação. (NR) "

 

Art. 5º O art. 40 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40 A remoção a pedido do profissional do Magistério Público Estadual é de competência do Secretário de Estado da Educação, ou, por delegação deste, de quem venha a ter tal atribuição, e dependerá, cumulativamente, de:

 

I - claro de lotação na unidade de destino;

 

II - inexistência de necessidade de profissional na Unidade de Ensino, bem como na Diretoria Regional de Ensino a qual a Unidade Escolar de lotação vigente estiver jurisdicionada;

 

III - inexistência de candidato aprovado em concurso público, com atuação na mesma área do conhecimento do interessado, na lotação de destino. (NR)

 

§ 1º Não dependerão dos requisitos especificados no caput deste artigo as remoções: (NR)

 

(...) 

 

§ 2º O processo de remoção, mediante a participação da Secretaria de Estado da Educação - SEED, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observadas as respectivas competências, dependerá de edital específico e dar-se-á nos períodos de recesso escolar, devendo os pedidos de remoção ser formulados no prazo nele estabelecido. (NR)

 

§ 3° (...)

 

§ 4º Para facilitar o processo de remoção, a Secretaria de Estado de Educação - SEED divulgará o edital contendo o quadro de necessidades de profissionais nas escolas, por nível, modalidade, área e disciplina, com as respectivas cargas horárias, e nas demais unidades administrativas a ela vinculadas. (NR)

 

§ 5º A relação dos profissionais do Magistério que solicitaram a remoção, bem como o resultado do respectivo processo, será divulgado, nos prazos estabelecidos no edital, por meio eletrônico. (NR)"

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7º Esta Lei omplementar entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revoados o § 6º do art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e demais disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2011.