Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a instituição das Microrregiões de Saneamento Básico, relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituída a Microrregião de Saneamento Básico – Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe – MAES, relativa aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com vistas à integração da organização, do planejamento, da execução e da regulação de funções públicas de interesse comum microrregional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

I - MSB1 - Sistema Integrado de Aracaju, constituído pelos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Malhada dos Bois, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão;

 

II - MSB2 - Sistema Integrado do Sertão, constituído pelos Municípios de Aquidabã, Amparo do São Francisco, Canhoba, Carira, Cumbe, Feira Nova, Frei Paulo, Gararu, Graccho Cardoso, Itabi, Moita Bonita, Monte Alegre de Sergipe, Muribeca, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora de Lourdes, Pedra Mole, Pinhão, Poço Redondo, Porto da Folha, Ribeirópolis e São Miguel do Aleixo;

 

III - MSB3 - Sistema Integrado de Propriá, constituído pelos Municípios de Cedro de São João, Propriá e Telha;

 

IV - MSB4 - Sistema Integrado do Agreste, constituído pelos Municípios de Areia Branca, Campo do Brito, Itabaiana, Macambira e São Domingos;

 

V - MSB5 - Sistema Integrado de Itabaianinha, constituído pelos Municípios de Itabaianinha, Tomar do Geru e Umbaúba;

 

VI - MSB6 - Sistema Integrado do Piauitinga, constituído pelos Municípios de Lagarto, Riachão do Dantas, Salgado, Simão Dias e Poço Verde;

 

VII - MSB7 - Sistema Microrregional do Sul Sergipano, constituído pelos Municípios de Arauá, Boquim, Cristinápolis, Estância, Indiaroba, Pedrinhas e Santa Luzia do Itanhy;

 

VIII - MSB8 - Sistema Microrregional do Centro-Sul Sergipano, constituído pelo Município de Tobias Barreto;

 

IX - MSB9 - Sistema Microrregional da Grande Aracaju, constituído pelos Municípios de Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Riachuelo e Santo Amaro das Brotas;

 

X - MSB10 - Sistema Microrregional do Leste Sergipano, constituído pelos Municípios de Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Pirambu, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima e Siriri;

 

XI - MSB11 - Sistema Microrregional do Agreste Central Sergipano, constituído pelo Município de Malhador;

 

XII - MSB12 - Sistema Microrregional do Baixo São Francisco Sergipano, constituído pelos Municípios de Brejo Grande, Ilha das Flores, Japoatã, Neópolis, Pacatuba, Santana do São Francisco e São Francisco; e,

 

XIII - MSB13 - Sistema Microrregional do Alto Sertão Sergipano, constituído pelo Município de Canindé do São Francisco.

 

§ 1º As microrregiões criadas na forma deste artigo devem observar o disposto no art. 11 da Constituição Estadual, inclusive no que se refere à ratificação pelas respectivas Câmaras Municipais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 2º A deliberação pelas Câmaras Municipais quanto à ratificação a que se refere o § 1º deste artigo, deve ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 3º Compõem a MAES o Estado de Sergipe e os 75 (setenta e cinco) Municípios localizados em seu território, descritos no Anexo Único desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 4º Ficam desconstituídas as Microrregiões do Sistema Integrado de Aracaju, do Sistema Integrado do Sertão, do Sistema Integrado de Propriá, do Sistema Integrado do Agreste, do Sistema Integrado de Itabaianinha, do Sistema Integrado do Piauitinga, do Sistema Microrregional do Sul Sergipano, do Sistema Microrregional do Centro-Sul Sergipano, do Sistema Microrregional da Grande Aracaju, do Sistema Microrregional do Leste Sergipano, do Sistema Microrregional do Agreste Central, do Sistema Microrregional do Baixo São Franscisco Sergipano, do Sistema Microrregional do Alto Sertão Sergipano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 2º Consideram-se de interesse comum, no âmbito territorial da MAES, as funções públicas relacionadas ao abastecimento de água e de esgotamento sanitário, tais como a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação direta ou indireta, nos termos das definições previstas no art. 3º da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 1º São objetivos fundamentais, caracterizadores do interesse microrregional ou comum, os quais devem servir de balizamento para a cooperação interfederativa instituída pela presente Lei: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

I - a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços em todos os Municípios, por meio, inclusive: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

a) do compartilhamento de infraestruturas, atual e futuro, de modo a ensejar ganhos de escala na prestação integrada dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

b) da implementação de políticas de subsídios cruzados entre localidades superavitárias e deficitárias, de modo a viabilizar a prestação dos serviços em todos os Municípios integrantes da Microrregião, preferencialmente por meio de critérios uniformes de quantificação de tarifas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

c) do tratamento integrado de eventuais desequilíbrios econômico-financeiros, preservando o equilíbrio econômico-financeiro coletivo de todos os Municípios integrantes da Microrregião; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

d) da instituição e manutenção de mecanismos que garantam a prestação isonômica dos serviços, observadas as peculiaridades locais, conferindo-se especial cuidado aos usuários e localidades dotados dos piores indicadores de renda e de acesso a serviços de saneamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

II – o atendimento tempestivo às metas de universalização previstas na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

III – a busca pela sustentabilidade socioambiental, incluindo o enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima que tenham impacto nos Municípios e a concepção de medidas de mitigação e de adaptação que considerem tais adversidades; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

IV - a promoção da saúde pública de toda a população residente nos Municípios, sobretudo por meio da erradicação de doenças relacionadas à precariedade de condições sanitárias; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

V – a uniformização da regulação e da fiscalização, com compatibilidade de planejamento entre os titulares. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 2º A Microrregião deve exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento, da execução e da regulação dos serviços públicos previstos no “caput” deste artigo, em relação ao Estado e aos Municípios que a integram, dentre elas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

I - definir objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que as integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

II - apreciar e, sendo o caso, aprovar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

IV – promover a transparência e a participação social nas ações e políticas públicas em discussão e em implementação pelas Microrregiões, inclusive por meio da participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento, tomada de decisão e no acompanhamento da prestação dos serviços de interesse microrregional ou comum. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 3º Para os fins de que trata esta Lei Complementar, devem ser observados os preceitos contidos no art. 157 da Constituição Estadual, no art. 175 da Constituição Federal e as disposições da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

Art. 4º Nos termos da legislação em vigor, a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, desde que os órgãos colegiados de cada Microrregião assim ratifiquem, deve ser constituída como delegatária ou concessionária dos serviços públicos de saneamento básico para as situações definidas no art. 2º desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 5º As Microrregiões de Saneamento Básico, instituídas na forma desta Lei Complementar, devem ser administradas pelo Estado de Sergipe para fins de aplicação de políticas públicas de interesse comum. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 6º A Microrregião possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 1º A Microrregião de Saneamento Básico não possui estrutura administrativa e orçamentária próprias e deve exercer sua atividade mediante o auxílio e/ou compartilhamento da estrutura administrativa e orçamentária dos entes federativos que a compõem ou com ela sejam conveniados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 2º O Estado de Sergipe e os Municípios componentes da Microrregião de Saneamento Básico devem participar das despesas da governança segundo os valores a serem fixados por resolução do Colegiado Microrregional, observada a capacidade econômica e dotação orçamentária de cada integrante. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 3º Passam a automaticamente fazer parte da composição oficial da Microrregião de Saneamento Básico os Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios já integrados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 7º Integram a estrutura de governança da Microrregião de Saneamento Básico: (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

I - o Colegiado Microrregional, composto pelo Prefeito de cada Município que a integra, ou, na sua ausência e impedimento, a autoridade municipal por ele indicada, e o Governador do Estado de Sergipe ou, na sua ausência, a autoridade estadual por ele indicada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

II - o Comitê Técnico, composto por 3 (três) representantes do Estado de Sergipe, e por 8 (oito) representantes dos Municípios integrantes da Microrregião; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

III - o Conselho Consultivo, composto por: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

a) 4 (quatro) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

b) 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

IV - o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 13 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Parágrafo único. O Regimento Interno da Microrregião de Saneamento Básico deve dispor, dentre outras matérias, sobre: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a III do “caput” deste artigo, bem como as atribuições do Secretário-Geral, inclusive as previstas no art. 13 desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

II - a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

III – a forma de escolha dos membros do Conselho Consultivo, excetuando-se a alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo, observando-se, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

IV - a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 8º A MAES pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais e/ou municipais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, observadas as disposições legais aplicáveis para a cessão de pessoal vigentes em cada ente federativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 9º O Colegiado Microrregional é instância máxima da MAES e deve deliberar somente com a presença de representantes do Estado de Sergipe e Municípios que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

I - o Estado de Sergipe deve ter número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

II - cada Município deve ter, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, peso de votos proporcional à sua população, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior a meio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 1º O peso de votos atribuído a cada ente deve corresponder ao rateio inicialmente definido no Anexo Único desta Lei Complementar, e pode ser atualizado a cada 02 (dois) anos contados da publicação desta Lei Complementar, observados os critérios definidos neste artigo e os dados do último censo do IBGE que possibilite a contagem da população dos Municípios da Microrregião. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 2º O Regimento Interno da Microrregião deve estabelecer a periodicidade e o rito para a atualização de que trata o § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 3º Deve presidir o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência, Secretário de Estado por ele indicado através de Decreto.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 10 São atribuições do Colegiado Microrregional: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

I - elaborar, aprovar e fiscalizar a implantação dos Planos Microrregionais, bem como de suas alterações e atualizações subsequentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

II - aprovar revisões ou ajustes em instrumentos de planejamento elaborados pelos Municípios e/ou Estado que tenham reflexos no exercício das funções de interesse comum; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

III - elaborar programas e projetos de interesse da Microrregião, em harmonia com as diretrizes do planejamento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a integração de ações governamentais quanto aos serviços de interesse comum, bem como zelar pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), estaduais e dos Municípios da Microrregião; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

IV - determinar a realização de estudos técnicos necessários ao exercício de suas atribuições;  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

V – elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno da Microrregião; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

VI - eleger e destituir o Secretário-Geral da Microrregião; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

VII - aprovar a celebração de instrumentos de cooperação interfederativa com outros entes federativos, incluindo atores integrantes das suas administrações direta e indireta; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

VIII - exercer a titularidade em relação aos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observando o Plano Microrregional e a situação operacional específica dos Municípios envolvidos, incluindo:  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

a) dispor normativamente sobre assuntos relativos ao interesse microrregional e aos serviços públicos a que se refere este inciso, inclusive a forma de prestação dos serviços, sua delegação e modelagem e outros aspectos relativos às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos referidos serviços;  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

b) autorizar a prestação direta ou indireta de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, optando, preferencialmente, pela delegação concomitante e integrada em contrato de concessão único dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

c) aprovar disposições pertinentes aos editais e contratos que tenham por objeto a delegação de serviços, em especial as referentes ao regime, à estrutura, aos níveis tarifários, ao reajuste, à revisão contratual, aos critérios de indenização devidos em caso de extinção contratual e aos subsídios tarifários e não tarifários, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

d) autorizar a retomada da operação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos de concessão precedidos de licitação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

e) propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, inclusive de rateio de custos para infraestruturas compartilhada entre os Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

f) definir a entidade reguladora que deve ser responsável pelas atividades de regulação, de fiscalização e de manutenção do equilíbrio-econômico financeiro dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse microrregional ou comum da Microrregião; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

g) decidir sobre a celebração de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres celebrados pela Microrregião, ou por Município a ela pertencentes, relacionados aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

IX - articular-se com a União, o Estado e os Municípios sobre quaisquer funções ou serviços que possam ter impacto na Microrregião. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 1º O Colegiado Microrregional pode delegar ao Estado de Sergipe, por meio de instrumentos de gestão associada interfederativa, o exercício de poderes relacionados à organização e gestão contratual da prestação indireta dos serviços a que se refere esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 2º O Colegiado Microrregional pode, para melhor organização das decisões que envolvam o planejamento dos serviços e a implementação de soluções para universalização dos serviços, instituir Câmaras Temáticas, definindo a forma de organização e âmbito de atuação destas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 3º Os contratos de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário não precedidos de licitação, celebrados individualmente pelos Municípios que integram a Microrregião, ficam automaticamente sub-rogados ao Colegiado Microrregional, que pode extingui-los para atender ao interesse público e viabilizar a celebração de novo contrato de concessão unificado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 4º A extinção de que trata o § 3º deste artigo pode ocorrer por meio de rescisão amigável, encampação ou caducidade, sendo que a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização pode ser atribuída ao prestador que deve assumir o serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 5º A indenização referida no § 4º deste artigo pode ser objeto de acordo e negociação entre as partes envolvidas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 6º Não deve ser concedida a autorização prevista no inciso VIII, alínea “b”, deste artigo, no caso de projetos cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à viabilidade econômico-financeira, modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário prestados nos municípios integrantes da Microrregião. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 7º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar, nos termos do inciso VIII, alínea “b”, deste artigo, pela unificação da prestação de serviços públicos ou de atividades dele integrantes, o Secretário-Geral da Microrregião pode subscrever os instrumentos jurídicos que darão suporte à unificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 8º A unificação dos serviços em Municípios que já tenham celebrado contratos de concessão, oriundos de prévias licitações comprovadas no processo, para delegação da prestação dos referidos serviços depende do advento do termo contratual ou da ocorrência de outra hipótese de extinção do respectivo contrato de concessão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 9º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 10 Caso o Colegiado Microrregional decida pela concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mediante prévia licitação, eventuais recursos arrecadados pelo Estado e pelos Municípios, a título de outorga onerosa bruta ofertada pelo licitante vencedor, devem ser exclusivamente destinados a investimentos de infraestrutura, a projetos ambientalmente sustentáveis ou a pagamento de precatórios transitados em julgado, sendo vedado seu uso para pagamento de despesas correntes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 11 O Comitê Técnico tem por finalidade apreciar e manifestar-se tecnicamente sobre matérias que venham a ser designadas pelo Colegiado Microrregional.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 1º Deve presidir o Comitê Técnico o Secretário-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 2º O Comitê Técnico pode ser segmentado em Câmaras Temáticas, inclusive, se necessário, para análise de questões específicas, nas quais pode haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 3º As Câmaras Temáticas podem ter competência deliberativa para assuntos definidos conforme aprovação de 2/3 (dois terços) do Colegiado Microrregional e regras definidas no Regimento Interno da Microrregião. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 12 O Conselho Consultivo é instância consultiva da Microrregião de Saneamento Básico, responsável por monitorar os trabalhos do Colegiado Microrregional e por assegurar a participação popular, sendo competente para: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Microrregião; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

II - apreciar matérias relevantes por indicação do Colegiado Microrregional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

V - escolher por maioria simples um de seus membros para coordená-lo; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

VI – acompanhar, por meio de seu coordenador, as deliberações do Colegiado Microrregional, tendo acesso aos documentos e informações que instruem as deliberações do referido colegiado, podendo se manifestar para consignar suas ponderações e opiniões. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Parágrafo único. O Regimento Interno da Microrregião deve prever procedimentos que assegurem a adequada participação popular, incluindo a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, e a publicidade quanto aos documentos e informações nelas produzidos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 13 O Secretário-Geral é o representante legal da Microrregião, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 1º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 2º O Secretário-Geral e o seu suplente devem ser eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico e possuir mandato de 3 (três) anos, renovável por mais um período. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 3º Nas hipóteses de ausência ou vacância do cargo de Secretário-Geral, deve exercer interinamente as suas funções o Secretário-Geral suplente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 14 Resolução do Colegiado Microrregional deve definir a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado de Sergipe ou de Municípios que a integram. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Parágrafo único. Até que seja editada a resolução prevista no “caput” deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião devem ser desempenhadas por Secretaria de Estado designada por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 15 Enquanto não for definida a entidade reguladora pelo Colegiado Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário devem ser desempenhadas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, de que trata a Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 16 O Governador do Estado, por meio de Decreto, deve editar o Regimento Interno provisório da Microrregião. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 1º O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 2º A regulamentação citada no § 1º deste artigo deve vigorar indefinidamente até que seja substituída pelo Regulamento oportunamente elaborado e aprovado pela Microrregião. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 3º O Regimento Interno provisório não precisa dispor sobre todos os temas de tratamento regimental previstos no parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 17 Os planos editados pelos Municípios, referentes aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário antes da vigência desta Lei Complementar, permanecem em vigor nos termos da legislação aplicável, podendo ser substituídos, adequados ou consolidados em plano microrregional, mediante deliberação do Colegiado Microrregional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 18 Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, o controle de legalidade dos atos da Microrregião deve se dar por meio da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe - PGE/SE nos termos do Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 19 Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)

 

Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.12.2009.