Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 24 DE JULHO DE 2009

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais- Militares do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 64 (...)

 

§ 7º O policial-militar que não desejar gozar integralmente a licença especial poderá requerer, a qualquer tempo, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, a desistência do gozo e indenização de até metade do respectivo período, considerado o posto ou a graduação que titularizava ao tempo da aquisição da licença especial, limitado o respectivo abono pecuniário a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, a ser calculado com base no soldo do posto ou da graduação que titularizava, em valor vigente ao tempo do requerimento. (NR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

(...)

 

Art. 74 A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa fica, temporariamente, afastado do cargo no âmbito da Corporação, permanecendo no lugar em que lhe competir na escala hierárquica de seu quadro ou qualificação, com a anotação esclarecedora da situação através da abreviatura Ag.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 8º (...)

 

I – (...)

 

(...).

 

X - Comandante ou Sub-Comandante de Guarda Municipal;

 

XI - nomeado para exercer cargo em comissão de Chefia ou Direção de órgão de trânsito municipal;

 

XII - nomeado para exercer cargo em comissão de Chefia ou Direção de órgão de defesa civil.

 

§ 9º (...)

 

§ 10 A Agregação não abre vaga para fins de promoção. (NR)

 

Art. 75 O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro com o mesmo número e lugar, com a anotação esclarecedora da situação através da abreviatura Ag." (NR)

 

(...)

 

Art. 77 Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competia na respectiva escala numérica.

 

 (...) (NR)"

 

Art. 2º A indenização de licença especial prevista no § 7º do art. 64 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 4.014, de 12 de outubro de 1998, cujos requerimentos tenham sido protocolados até a data de publicação desta Lei Complementar, será calculada considerando a remuneração correspondente ao respectivo posto ou graduação referente ao mês de abril de 2009.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009, ressalvado o disposto no seu art. 2º.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 24 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.07.2009.