Altera, revoga
e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001,
que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do
Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 61,
de 16 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28
(...)
NÍVEL |
ÍNDICE |
Nível I |
1,00 |
Nível II |
1,40 |
Nível III |
1,50 |
Nível IV |
1,62 |
Nível V |
2,00 (NR) |
Art. 47 (...)
NÍVEL |
ÍNDICE |
Nível 1 |
1,00 |
Nível 2 |
1,025 |
Nível 3 |
1,10 |
Nível 4 |
1,40 (NR) |
Art. 33 (...)
I - REVOGADO;
I-A – (...)
II - REVOGADO.
(...) (NR)
Art. 34 REVOGADO.
Art. 34-A (...)
§ 1º A Gratificação por Atividade Pedagógica II
é de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico correspondente à carga
horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as
exigências contidas no "caput" deste artigo.
(...) (NR)
Art. 36 (...)
§ 1º A Gratificação por Regência de Classe ou
Atividade de Turma é de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico
correspondente à carga horária mensal do profissional da educação, e somente é
paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput"
deste artigo.
(...) (NR)
Art. 37 O Profissional do Magistério faz jus a
Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, a título de ajuda de
custo, nos valores previstos nesta Lei, quando cumpridos os requisitos
previstos neste artigo.
§ 1º O valor da Gratificação de que trata o
"caput" deste artigo, a que fizer jus o profissional do magistério,
será fixado por ato do Secretário de Estado da Educação, após parecer da
comissão prevista no § 4º deste artigo, com base em plano previamente elaborado
pelos órgãos competentes, a partir da demanda gerada por projetos e/ou
programas de interiorização do ensino, bem como para garantir o funcionamento
regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino localizadas no
Interior do Estado, considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
(...)
§ 1º-A Para a concessão da Gratificação por
Interiorização da Atividade Docente deverão estar satisfeitos, cumulativamente,
os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º deste artigo, observando-se
a distância entre a residência do servidor e o município de sua lotação, cuja
gradação dos valores obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - até 30 km - R$ 80,00 (oitenta reais);
II -
de 31 km a 50 km - R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
III
- de 51 km a 70 km - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
IV -
de 71 km a 90 km - R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);
V - acima de 91 km - R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
§ 1º-B Comprovado pelo Profissional do Magistério
o atendimento, cumulativamente, aos aspectos estabelecidos nos incisos I, II e
IV do § 1º deste artigo, a concessão da Gratificação por Interiorização da
Atividade Docente corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais), não podendo
ser cumulada com a percepção concedida nos termos do § 1º-A deste artigo.
(NR) (...)
§ 1º-C Vetado.
Art. 52 (...)
§ 1º O valor mensal da Gratificação de Titulação
que já tiver sido concedida, bem como o daquela que vier a ser concedida em
decorrência de deferimento de processo ou requerimento autuado ou protocolado
até a data da publicação desta Lei Complementar, deve continuar sendo percebido
mensalmente pelo funcionário beneficiado, valor esse transformado em vantagem
nominal fixa e reajustável na mesma data em que se der o reajuste do vencimento
dos profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe.
(NR) (...)
Art. 2º Os
percentuais de que tratam o § 1º do art.
34-A e o §
1º do art. 36 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, deverá ser
de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 3º O valor da extinta Gratificação por Titulação de que trata o art. 52, § 1º, da Lei
Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, transformada em vantagem nominal
fixa e reajustável, corresponderá, a partir de 1º de maio de 2009, ao valor
percebido no mês de abril de 2009, assegurado reajuste anual a partir de 2010,
na mesma data em que se der o reajuste do vencimento dos profissionais do
Magistério Público do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Aplica-se
o disposto no "caput" deste artigo à Gratificação por Titulação ainda
não concedida, considerando o valor que seria devido em abril de 2009.
Art. 4º Os valores de vencimento básico, correspondentes, nas classes, aos
Níveis I, II, III, IV e V, dos cargos de Professor de Educação Básica e de
Pedagogo, do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público
Estadual, abrangidos pelo Apêndice III, de que tratam os arts.
27 e 28, da Lei Complementar nº
61, de 16 de julho de 2001, e que tem a redação atual dada pelo Anexo Único da Lei
Complementar nº 153, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar nos termos do
Anexo I, com vigência a partir de 1º de maio de 2009, e do Anexo II, com
vigência a partir de 1º de janeiro de 2010, desta Lei Complementar.
Art. 5º Os valores
de vencimento básico, correspondentes, nas classes, aos Níveis 1, 2, 3 e 4, dos
cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Suplementar dos
profissionais do Magistério Público Estadual, abrangidos pelo Apêndice III, de
que tratam os arts. 27 e 47, da Lei Complementar nº
61, de 16 de julho de 2001, e que tem a redação atual dada pelo Anexo Único da Lei
Complementar nº 153, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar nos termos do
Anexo I, com vigência a partir de 1º de maio de 2009, e do Anexo II, com
vigência a partir de 1º de janeiro de 2010, desta Lei Complementar.
Art. 6º O valor da Gratificação por Dedicação Exclusiva percebido pelo
funcionário do Magistério nos termos do art. 142 da Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passará, a partir de 1º de maio
de 2009, a ser pago em valor nominal fixo, correspondente ao percebido por este
mesmo funcionário no mês de abril de 2009, assegurado reajuste anual a partir
de 2010, na mesma data em que se der o reajuste do vencimento dos profissionais
do Magistério Público do Estado de Sergipe, nos termos da lei. (Valor da gratificação por
Dedicação Exclusiva fica revisada em 5,7%, pela Lei Complementar n° 202, de 16
de julho de 2011)
Parágrafo Único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo à Gratificação por Dedicação Exclusiva que
vier a ser concedida a partir da vigência desta Lei Complementar, devendo o
valor, calculado nos termos do art. 142 da Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, ser correspondente ao que seria
devido a este mesmo servidor em abril de 2009.
Art. 7º O Anexo V da
Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 07
de novembro de 1995, que trata sobre as Funções de Confiança do Magistério,
passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º A partir da vigência
desta Lei Complementar, as Funções de Confiança de Diretores de Estabelecimento
de Ensino ou Unidade Escolar devem ser exercidas por ocupantes de cargo de
nível superior, excetuando-se as unidades escolares em que não houver
profissional que atenda esta condição, integrantes, em qualquer hipótese, da
Carreira do Magistério Público Estadual.
§ 2º A partir da
vigência desta Lei Complementar, as atividades de Coordenadoria de Ensino, de
Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar devem ser desempenhadas por
funcionários ocupantes de cargo de nível superior, excetuando-se as unidades
escolares em que não houver profissional que atenda esta condição, integrantes,
em qualquer hipótese, da Carreira do Magistério Público Estadual.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º O valor do
Adicional pelo Exercício de Função Gratificada ou de Confiança do Magistério,
das então funções de Diretor-Geral, Diretor Administrativo, Diretor
Técnico-Pedagógico, Vice-Diretor e Secretário, estabelecido pela legislação
anterior à vigência da Lei
Complementar nº 23, de 07 de novembro de 1995, e que esteja sendo percebido
por Profissionais do Magistério, ativos ou inativos, a título de incorporação
de função ou como parte de proventos, deve passar, a partir de 1º de maio de
2009, a ser pago em valor nominal fixo, correspondente ao percebido por este
mesmo funcionário no mês de abril de 2009, assegurado reajuste anual a partir
de 2010, nos termos da lei.
Art. 10 Na
hipótese do servidor que, no mês de maio de 2009, somado o valor do vencimento
básico previsto nesta Lei Complementar, com o Adicional de Terço, Adicional de
Triênio, Gratificação por Regência de Classe e Gratificação por Atividade
Pedagógica II, obtiver valor remuneratório inferior ao percebido no mês de
abril de 2009, fica assegurado o pagamento de complementação remuneratória, até
esse montante, devendo a mesma ser extinta em janeiro de 2010 ou até que o
servidor venha perceber ou incorporar vantagem de caráter pessoal que somada ao
seu vencimento básico, mais os adicionais referidos, alcance o valor
remuneratório percebido naquele mês.
Parágrafo Único. Entende-se
por remuneração percebida no mês de abril de 2009 o valor do vencimento básico
até então vigente, acrescido dos Adicionais de Terço, Adicional de Triênio,
Gratificação por Regência de Classe, Gratificação por Atividade Pedagógica I,
Gratificação por Atividade Pedagógica II e Gratificação por Atividade Técnica.
Art. 11 Compete,
conjuntamente, à Secretaria de Estado da Educação - SEED, e à Secretaria de
Estado da Administração - SEAD, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, realizar
levantamento de todas as cessões de profissionais do magistério vigentes,
adequando-as às disposições dos arts. 31 e 32 da Lei Complementar 61,
de 16 de julho de 2001.
Art. 12 O Poder
Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos, estabelecendo normas,
orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução
desta Lei Complementar.
Art. 13 As
despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem
correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do
Estado para o Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 15 Ficam revogados os incisos I e II do art. 33, as Subseções I e II do
Capítulo IV, o art.
34 e seus respectivos parágrafos,
todos da Lei Complementar 61, de 16 de julho de 2001, e demais disposições em
contrário.
Aracaju, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.
MARCELO
DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge Alberto
Teles Prado
Secretário de
Estado da Administração
José Fernandes de
Lima
Secretário de
Estado da Educação
Jorge Araujo
Secretário de
Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.06.2009.
|
|
|
QUADRO PERMANENTE |
|
|
||||||||||
|
|
|
NÍVEIS |
|
|
||||||||||
CLASSES |
I |
II |
III |
IV |
V |
||||||||||
TS |
MR |
TS + MR |
TS |
MR |
TS + MR |
TS |
MR |
TS + MR |
TS |
MR |
TS + MR |
TS |
MR |
TS + MR |
|
A |
775,29 |
|
775,29 |
1.085.41 |
|
1.085.41 |
1.162,94 |
|
1.162,94 |
1.255,97 |
|
1.255,97 |
1.550,58 |
|
1.434,29 |
B |
783,04 |
6,39 |
789,43 |
1.096.26 |
11,07 |
1.107,33 |
1.174,56 |
11,82 |
1.186,38 |
1.268,53 |
12,78 |
1.281,31 |
1.566,08 |
14,5 |
1.580,58 |
C |
790,87 |
6,58 |
797,45 |
1.107.22 |
11,41 |
1.118,63 |
1.186,31 |
12,17 |
1.198,43 |
1.281,21 |
13,16 |
1.294,37 |
1.581,74 |
15,31 |
1.597,05 |
D |
798,78 |
6,78 |
805,56 |
1.118.29 |
11,74 |
1.130,03 |
1.198,17 |
12,53 |
1.210,70 |
1.294,03 |
13,55 |
1.307,58 |
1.597,56 |
15,93 |
1.613,49 |
E |
806,77 |
6,98 |
813,75 |
1.129.43 |
12,10 |
1.141,58 |
1.210,15 |
12,91 |
1.223,06 |
1.306,97 |
13,96 |
1.320,93 |
1.613,54 |
16,59 |
1.630,13 |
F |
814,84 |
7,19 |
822,03 |
1.140,77 |
12,46 |
1.153,23 |
1.222,26 |
13,30 |
1.235,56 |
1.320,04 |
14,38 |
1.334,42 |
1.629,68 |
17,26 |
1.646,94 |
G |
822,99 |
7,41 |
830,40 |
1.152,18 |
12,84 |
1.165,02 |
1.234.48 |
13.70 |
1.243.18 |
1.333.24 |
14,81 |
1.348.05 |
1.645.98 |
17,97 |
1.663,95 |
H |
831,22 |
7,63 |
838,85 |
1.163.70 |
13,22 |
1.176,92 |
1.246,82 |
14,11 |
1.260,93 |
1.346,57 |
15,25 |
1.361,82 |
1.662,44 |
18,7 |
1.681,14 |
| |
839,53 |
7,86 |
847,39 |
1.175.34 |
13,62 |
1.188,96 |
1.259,29 |
14,54 |
1.273,83 |
1.360,04 |
15,71 |
1.375,75 |
1.579.06 |
19,47 |
1.698,53 |
J |
847,92 |
8,09 |
856,01 |
1.187.09 |
14,03 |
1.201,12 |
1.271,88 |
14,97 |
1.236,85 |
1.373,64 |
16,18 |
1.389,82 |
1.695.84 |
20,26 |
1.716,10 |
QUADRO SUPLEMENTAR |
||||||||||||
CLASSES |
NÍVEIS |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
|||||||||
TS |
MR |
TS + MR |
TS |
MR |
TS + MR |
TS |
MR |
TS + MR |
TS |
MR |
TS+ MR |
|
A |
775,29 |
|
775,29 |
794,67 |
|
794,67 |
852,82 |
|
852,82 |
1.085,41 |
|
1.085,41 |
B |
783,04 |
6,39 |
789,43 |
802,62 |
6,55 |
809,17 |
881,35 |
7,27 |
868,62 |
1.096,26 |
11,07 |
1.107,33 |
c |
790,87 |
6,58 |
797,45 |
810,65 |
6,74 |
817,39 |
869,96 |
7,49 |
877,45 |
1.107,22 |
11,41 |
1.118.63 |
D |
798,78 |
6,78 |
805,56 |
818,75 |
6,94 |
825,69 |
878,66 |
7,72 |
886,38 |
1.118,29 |
11,74 |
1.130,03 |
E |
806,77 |
6,98 |
813,75 |
826,94 |
7,15 |
834,09 |
837,45 |
7,95 |
895,40 |
1.129,43 |
12,10 |
1.141,58 |
F |
814,84 |
7,19 |
822,03 |
835,21 |
7,37 |
842,58 |
896,32 |
8,19 |
904,51 |
1.143,77 |
12,46 |
1.153,23 |
G |
822,99 |
7,41 |
830,40 |
843,56 |
7,59 |
851,15 |
905,28 |
8,43 |
913,71 |
1.152,18 |
12,84 |
1.165,02 |
H |
831,22 |
7,63 |
838,85 |
852,00 |
7,82 |
859,82 |
914,34 |
8,69 |
923,03 |
1.163,70 |
13,22 |
1.176,92 |
| |
839,53 |
7,88 |
847,39 |
860,52 |
8,05 |
868,57 |
923,48 |
8,95 |
932,43 |
1.175,34 |
13,62 |
1.188,96 |
J |
847,92 |
8,09 |
856,01 |
869,12 |
8,29 |
877,41 |
932,72 |
9,21 |
941,93 |
1.187,09 |
14,03 |
1.201,12 |
Ciasse |
NÍVEIS
(R$) |
||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|||||||||||
TS |
MR |
TS
+ MR |
TS |
MR |
TS
+ MR |
TS |
MR |
TS
+ MR |
TS |
MR |
TS
+ MR |
TS |
MR |
TS
+ MR |
|
A |
1.187,00 |
- |
1.187,00 |
1.661,80 |
- |
1.661,80 |
1.780,50 |
- |
1.780,50 |
1.922,94 |
- |
1.922,94 |
2.374,00 |
- |
2.374,00 |
B |
1.198,87 |
6,39 |
1.205,26 |
1.678,42 |
11,07 |
1.689,49 |
1.798,31 |
11,82 |
1.810,13 |
1.942,17 |
12,78 |
1.954,95 |
2.397,74 |
14,50 |
2.412,24 |
C |
1.210,86 |
6,58 |
1.217,44 |
1.695,20 |
11,41 |
1.706,61 |
1.816,29 |
12,17 |
1.828,46 |
1.961,59 |
13,16 |
1.974,75 |
2.421,72 |
15,31 |
2.437,03 |
D |
1.222,97 |
6,78 |
1.229,75 |
1.712,15 |
11,74 |
1.723,89 |
1.834,45 |
12,53 |
1.846,98 |
1.981,21 |
13,55 |
1.994,76 |
2.445,93 |
15,93 |
2.461,86 |
E |
1.235,20 |
6,98 |
1.242,18 |
1.729,28 |
12,10 |
1.741,38 |
1.852,80 |
12,91 |
1.865,71 |
2.001,02 |
13,96 |
2.014,98 |
2.470,39 |
16,59 |
2.486,98 |
F |
1.247,55 |
7,19 |
1.254,74 |
1.746,57 |
12,46 |
1.759,03 |
1.871,32 |
13,30 |
1.884,62 |
2.021,03 |
14,38 |
2.035,41 |
2.495,10 |
17,26 |
2.512,36 |
G |
1.260,02 |
7,41 |
1.267,43 |
1.764,03 |
12,84 |
1.776,87 |
1.890,04 |
13,70 |
1.903,74 |
2.041,24 |
14,81 |
2.056,05 |
2.520,05 |
17,97 |
2.538,02 |
H |
1.272,62 |
7,63 |
1.280,25 |
1.781,67 |
13,22 |
1.794,89 |
1.908,94 |
14,11 |
1.923,05 |
2.061,65 |
15,25 |
2.076,90 |
2.545,25 |
18,70 |
2.563,95 |
1 |
1.285,35 |
7,86 |
1.293,21 |
1.799,49 |
13,62 |
1.813,11 |
1.928,03 |
14,54 |
1.942,57 |
2.082,27 |
15,71 |
2.097,98 |
2.570,70 |
19,47 |
2.590,17 |
J |
1.298,20 |
8,09 |
1.306,29 |
1.817,49 |
14,03 |
1.831,52 |
1.947,31 |
14,97 |
1.962,28 |
2.103,09 |
16,18 |
2.119,27 |
2.596,41 |
20,26 |
2.616,67 |
Classe |
NÍVEIS
(R$) |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
|||||||||
TS |
MR |
TS
+ MR |
TS |
MR |
TS
+ MR |
TS |
MR |
TS
+ MR |
TS |
MR |
TS
+ MR |
|
A |
1.187,00 |
- |
1.187,00 |
1.216,68 |
- |
1.216,68 |
1.305,70 |
- |
1.305,70 |
1.661,80 |
- |
1.661,80 |
B |
1.198,87 |
6,39 |
1.205,26 |
1.228,84 |
6,55 |
1.235,39 |
1.318,76 |
7,27 |
1.326,03 |
1.678,42 |
11,07 |
1.689,49 |
C |
1.210,86 |
6,58 |
1.217,44 |
1.241,13 |
6,74 |
1.247,87 |
1.331,94 |
7,49 |
1.339,43 |
1.695,20 |
11,41 |
1.706,61 |
D |
1.222,97 |
6,78 |
1.229,75 |
1.253,54 |
6,94 |
1.260,48 |
1.345,26 |
7,72 |
1.352,98 |
1.712,15 |
11,74 |
1.723,89 |
E |
1.235,20 |
6,98 |
1.242,18 |
1.266,08 |
7,15 |
1.273,23 |
1.358,72 |
7,95 |
1.366,67 |
1.729,28 |
12,10 |
1.741,38 |
F |
1.247,55 |
7,19 |
1.254,74 |
1.278,74 |
7,37 |
1.286,11 |
1.372,30 |
8,19 |
1.380,49 |
1.746,57 |
12,46 |
1.759,03 |
G |
1.260,02 |
7,41 |
1.267,43 |
1.291,53 |
7,59 |
1.299,12 |
1.386,03 |
8,43 |
1.394,46 |
1.764,03 |
12,84 |
1.776,87 |
H |
1.272,62 |
7,63 |
1.280,25 |
1.304,44 |
7,82 |
1.312,26 |
1.399,89 |
8,69 |
1.408,58 |
1.781,67 |
13,22 |
1.794,89 |
1 |
1.285,35 |
7,86 |
1.293,21 |
1.317,48 |
8,05 |
1.325,53 |
1.413,89 |
8,95 |
1.422,84 |
1.799,49 |
13,62 |
1.813,11 |
J |
1.298,20 |
8,09 |
1.306,29 |
1.330,66 |
8,29 |
1.338,95 |
1.428,02 |
9,21 |
1.437,23 |
1.817,49 |
14.03 |
1.831,52" |
DIRETOR
DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR |
|||
CARGOS |
DIR
COM + 1000 ALUNOS |
DIR
COM - 1000 ALUNOS |
CENTRO
DE EXCELÊNCIA |
QUADRO PERMANENTE -
NÍVEL I QUADRO SUPLEMENTAR
- NÍVEIS 1, 2 e 3 |
672,41 |
582,75 |
- |
QUADRO PERMANENTE -
NÍVEL II QUADRO SUPLEMENTAR
- NÍVEL 4 |
1.165,54 |
1.010,14 |
1.554,06 |
QUADRO PERMANENTE -
NÍVEIS III, IV e V |
1.243,95 |
1.078,09 |
1.658,60 |
SECRETÁRIO
DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR |
|||
CARGOS |
SEC
COM + 1000 ALUNOS |
SEC
COM - 1000 ALUNOS |
CENTRO
DE EXCELÊNCIA |
QUADRO PERMANENTE -
NÍVEL I QUADRO SUPLEMENTAR
- NÍVEIS 1, 2 e 3 |
448,27 |
358,62 |
582,75 |
QUADRO PERMANENTE -
NÍVEL II QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEL 4 |
777,03 |
621,62 |
1.010,14 |
QUADRO PERMANENTE -
NÍVEIS III, IV e V |
829,30 |
663,44 |
1.010,14 |
TABELA GERAL PADRÃO
V TABELA GERAL PADRÃO
VI |
441,04 442,09 |
352,83 353,67 |
|
COORDENADOR
DE CENTRO DE EXCELÊNCIA |
|
CARGOS |
CENTRO DE
EXCELÊNCIA |
QUADRO PERMANENTE -
NÍVEL I |
582,75 |
QUADRO PERMANENTE -
NÍVEL II |
1.010,14 |
QUADRO PERMANENTE -
NÍVEIS III, IV e V |
1.078,09 |
AUXILIAR
DO SECRETÁRIO GERAL DE CENTRO DE EXCELÊNCIA |
|
CARGOS |
CENTRO
DE EXCELÊNCIA |
QUADRO PERMANENTE -
NÍVEL I |
448,27 |
QUADRO PERMANENTE -
NÍVEL II |
777,03 |
QUADRO PERMANENTE -
NÍVEIS III, IV e V |
829,30 |
QUADRO SUPLEMENTAR
- NÍVEIS 1, 2 e 3 |
448,27 |
TABELA GERAL -
PADRÃO V |
441,04 |
TABELA GERAL -
PADRÃO VI |
442,09 |