Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 28 (...)

 

NÍVEL

ÍNDICE

Nível I

1,00

Nível II

1,40

Nível III

1,50

Nível IV

1,62

Nível V

2,00 (NR)

 

Art. 47 (...)

 

NÍVEL

ÍNDICE

Nível 1

1,00

Nível 2

1,025

Nível 3

1,10

Nível 4

1,40 (NR)

 

Art. 33 (...)

 

I - REVOGADO;

 

I-A – (...)

 

II - REVOGADO.

 

(...) (NR)

 

Art. 34 REVOGADO.

 

Subseção I-A

Da Gratificação por Atividade Pedagógica II

 

Art. 34-A (...)

 

§ 1º A Gratificação por Atividade Pedagógica II é de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo.

 

(...) (NR)

 

Art. 36 (...)

 

§ 1º A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma é de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do profissional da educação, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo.

 

(...) (NR)

 

Art. 37 O Profissional do Magistério faz jus a Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, a título de ajuda de custo, nos valores previstos nesta Lei, quando cumpridos os requisitos previstos neste artigo.

 

§ 1º O valor da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo, a que fizer jus o profissional do magistério, será fixado por ato do Secretário de Estado da Educação, após parecer da comissão prevista no § 4º deste artigo, com base em plano previamente elaborado pelos órgãos competentes, a partir da demanda gerada por projetos e/ou programas de interiorização do ensino, bem como para garantir o funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino localizadas no Interior do Estado, considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:

 

(...)

 

§ 1º-A Para a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente deverão estar satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º deste artigo, observando-se a distância entre a residência do servidor e o município de sua lotação, cuja gradação dos valores obedecerá aos seguintes parâmetros:

 

I - até 30 km - R$ 80,00 (oitenta reais);

 

II - de 31 km a 50 km - R$ 160,00 (cento e sessenta reais);

 

III - de 51 km a 70 km - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);

 

IV - de 71 km a 90 km - R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);

 

V - acima de 91 km - R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

§ 1º-B Comprovado pelo Profissional do Magistério o atendimento, cumulativamente, aos aspectos estabelecidos nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo, a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais), não podendo ser cumulada com a percepção concedida nos termos do § 1º-A deste artigo.

 

(NR) (...)

 

§ 1º-C Vetado.

 

Art. 52 (...)

 

§ 1º O valor mensal da Gratificação de Titulação que já tiver sido concedida, bem como o daquela que vier a ser concedida em decorrência de deferimento de processo ou requerimento autuado ou protocolado até a data da publicação desta Lei Complementar, deve continuar sendo percebido mensalmente pelo funcionário beneficiado, valor esse transformado em vantagem nominal fixa e reajustável na mesma data em que se der o reajuste do vencimento dos profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe.

 

(NR) (...)

 

Art. 2º Os percentuais de que tratam o § 1º do art. 34-A e o § 1º do art. 36 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, deverá ser de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 2009.

 

Art. 3º O valor da extinta Gratificação por Titulação de que trata o art. 52, § 1º, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, transformada em vantagem nominal fixa e reajustável, corresponderá, a partir de 1º de maio de 2009, ao valor percebido no mês de abril de 2009, assegurado reajuste anual a partir de 2010, na mesma data em que se der o reajuste do vencimento dos profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo à Gratificação por Titulação ainda não concedida, considerando o valor que seria devido em abril de 2009.

 

Art. 4º Os valores de vencimento básico, correspondentes, nas classes, aos Níveis I, II, III, IV e V, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público Estadual, abrangidos pelo Apêndice III, de que tratam os arts. 27 e 28, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e que tem a redação atual dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 153, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar nos termos do Anexo I, com vigência a partir de 1º de maio de 2009, e do Anexo II, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010, desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Os valores de vencimento básico, correspondentes, nas classes, aos Níveis 1, 2, 3 e 4, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Suplementar dos profissionais do Magistério Público Estadual, abrangidos pelo Apêndice III, de que tratam os arts. 27 e 47, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e que tem a redação atual dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 153, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar nos termos do Anexo I, com vigência a partir de 1º de maio de 2009, e do Anexo II, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010, desta Lei Complementar.

 

Art. 6º O valor da Gratificação por Dedicação Exclusiva percebido pelo funcionário do Magistério nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passará, a partir de 1º de maio de 2009, a ser pago em valor nominal fixo, correspondente ao percebido por este mesmo funcionário no mês de abril de 2009, assegurado reajuste anual a partir de 2010, na mesma data em que se der o reajuste do vencimento dos profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe, nos termos da lei. (Valor da gratificação por Dedicação Exclusiva fica revisada em 5,7%, pela Lei Complementar n° 202, de 16 de julho de 2011)

(Valor da gratificação por Dedicação Exclusiva fica revisada em 5,26%, pela Lei Complementar n° 186, de 14 de junho de 2010)

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à Gratificação por Dedicação Exclusiva que vier a ser concedida a partir da vigência desta Lei Complementar, devendo o valor, calculado nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, ser correspondente ao que seria devido a este mesmo servidor em abril de 2009.

 

Art. 7º O Anexo V da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 07 de novembro de 1995, que trata sobre as Funções de Confiança do Magistério, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei Complementar.

 

§ 1º A partir da vigência desta Lei Complementar, as Funções de Confiança de Diretores de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar devem ser exercidas por ocupantes de cargo de nível superior, excetuando-se as unidades escolares em que não houver profissional que atenda esta condição, integrantes, em qualquer hipótese, da Carreira do Magistério Público Estadual.

 

§ 2º A partir da vigência desta Lei Complementar, as atividades de Coordenadoria de Ensino, de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar devem ser desempenhadas por funcionários ocupantes de cargo de nível superior, excetuando-se as unidades escolares em que não houver profissional que atenda esta condição, integrantes, em qualquer hipótese, da Carreira do Magistério Público Estadual.

 

Art. 8º (VETADO)

 

Art. 9º O valor do Adicional pelo Exercício de Função Gratificada ou de Confiança do Magistério, das então funções de Diretor-Geral, Diretor Administrativo, Diretor Técnico-Pedagógico, Vice-Diretor e Secretário, estabelecido pela legislação anterior à vigência da Lei Complementar nº 23, de 07 de novembro de 1995, e que esteja sendo percebido por Profissionais do Magistério, ativos ou inativos, a título de incorporação de função ou como parte de proventos, deve passar, a partir de 1º de maio de 2009, a ser pago em valor nominal fixo, correspondente ao percebido por este mesmo funcionário no mês de abril de 2009, assegurado reajuste anual a partir de 2010, nos termos da lei.

 

Art. 10 Na hipótese do servidor que, no mês de maio de 2009, somado o valor do vencimento básico previsto nesta Lei Complementar, com o Adicional de Terço, Adicional de Triênio, Gratificação por Regência de Classe e Gratificação por Atividade Pedagógica II, obtiver valor remuneratório inferior ao percebido no mês de abril de 2009, fica assegurado o pagamento de complementação remuneratória, até esse montante, devendo a mesma ser extinta em janeiro de 2010 ou até que o servidor venha perceber ou incorporar vantagem de caráter pessoal que somada ao seu vencimento básico, mais os adicionais referidos, alcance o valor remuneratório percebido naquele mês.

 

Parágrafo Único. Entende-se por remuneração percebida no mês de abril de 2009 o valor do vencimento básico até então vigente, acrescido dos Adicionais de Terço, Adicional de Triênio, Gratificação por Regência de Classe, Gratificação por Atividade Pedagógica I, Gratificação por Atividade Pedagógica II e Gratificação por Atividade Técnica.

 

Art. 11 Compete, conjuntamente, à Secretaria de Estado da Educação - SEED, e à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, realizar levantamento de todas as cessões de profissionais do magistério vigentes, adequando-as às disposições dos arts. 31 e 32 da Lei Complementar 61, de 16 de julho de 2001.

 

Art. 12 O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos, estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

 

Art. 15 Ficam revogados os incisos I e II do art. 33, as Subseções I e II do Capítulo IV, o art. 34 e seus respectivos parágrafos, todos da Lei Complementar 61, de 16 de julho de 2001, e demais disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.06.2009.

 

ANEXO I

A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2009

 

 

 

 

QUADRO PERMANENTE

 

 

 

 

 

NÍVEIS

 

 

CLASSES

I

II

III

IV

V

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

A

775,29

 

775,29

1.085.41

 

1.085.41

1.162,94

 

1.162,94

1.255,97

 

1.255,97

1.550,58

 

1.434,29

B

783,04

6,39

789,43

1.096.26

11,07

1.107,33

1.174,56

11,82

1.186,38

1.268,53

12,78

1.281,31

1.566,08

14,5

1.580,58

C

790,87

6,58

797,45

1.107.22

11,41

1.118,63

1.186,31

12,17

1.198,43

1.281,21

13,16

1.294,37

1.581,74

15,31

1.597,05

D

798,78

6,78

805,56

1.118.29

11,74

1.130,03

1.198,17

12,53

1.210,70

1.294,03

13,55

1.307,58

1.597,56

15,93

1.613,49

E

806,77

6,98

813,75

1.129.43

12,10

1.141,58

1.210,15

12,91

1.223,06

1.306,97

13,96

1.320,93

1.613,54

16,59

1.630,13

F

814,84

7,19

822,03

1.140,77

12,46

1.153,23

1.222,26

13,30

1.235,56

1.320,04

14,38

1.334,42

1.629,68

17,26

1.646,94

G

822,99

7,41

830,40

1.152,18

12,84

1.165,02

1.234.48

13.70

1.243.18

1.333.24

14,81

1.348.05

1.645.98

17,97

1.663,95

H

831,22

7,63

838,85

1.163.70

13,22

1.176,92

1.246,82

14,11

1.260,93

1.346,57

15,25

1.361,82

1.662,44

18,7

1.681,14

|

839,53

7,86

847,39

1.175.34

13,62

1.188,96

1.259,29

14,54

1.273,83

1.360,04

15,71

1.375,75

1.579.06

19,47

1.698,53

J

847,92

8,09

856,01

1.187.09

14,03

1.201,12

1.271,88

14,97

1.236,85

1.373,64

16,18

1.389,82

1.695.84

20,26

1.716,10

 

QUADRO SUPLEMENTAR

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS+ MR

A

775,29

 

775,29

794,67

 

794,67

852,82

 

852,82

1.085,41

 

1.085,41

B

783,04

6,39

789,43

802,62

6,55

809,17

881,35

7,27

868,62

1.096,26

11,07

1.107,33

c

790,87

6,58

797,45

810,65

6,74

817,39

869,96

7,49

877,45

1.107,22

11,41

1.118.63

D

798,78

6,78

805,56

818,75

6,94

825,69

878,66

7,72

886,38

1.118,29

11,74

1.130,03

E

806,77

6,98

813,75

826,94

7,15

834,09

837,45

7,95

895,40

1.129,43

12,10

1.141,58

F

814,84

7,19

822,03

835,21

7,37

842,58

896,32

8,19

904,51

1.143,77

12,46

1.153,23

G

822,99

7,41

830,40

843,56

7,59

851,15

905,28

8,43

913,71

1.152,18

12,84

1.165,02

H

831,22

7,63

838,85

852,00

7,82

859,82

914,34

8,69

923,03

1.163,70

13,22

1.176,92

|

839,53

7,88

847,39

860,52

8,05

868,57

923,48

8,95

932,43

1.175,34

13,62

1.188,96

J

847,92

8,09

856,01

869,12

8,29

877,41

932,72

9,21

941,93

1.187,09

14,03

1.201,12

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 202, de 16 de junho de 2011)

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

CARGA HORÁRIA: 200 HORAS/MÊS - VALORES EM REAL (R$) - VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011

 

QUADRO PERMANENTE

 

Ciasse

NÍVEIS (R$)

I

II

III

IV

V

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

A

1.187,00

-

1.187,00

1.661,80

-

1.661,80

1.780,50

-

1.780,50

1.922,94

-

1.922,94

2.374,00

-

2.374,00

B

1.198,87

6,39

1.205,26

1.678,42

11,07

1.689,49

1.798,31

11,82

1.810,13

1.942,17

12,78

1.954,95

2.397,74

14,50

2.412,24

C

1.210,86

6,58

1.217,44

1.695,20

11,41

1.706,61

1.816,29

12,17

1.828,46

1.961,59

13,16

1.974,75

2.421,72

15,31

2.437,03

D

1.222,97

6,78

1.229,75

1.712,15

11,74

1.723,89

1.834,45

12,53

1.846,98

1.981,21

13,55

1.994,76

2.445,93

15,93

2.461,86

E

1.235,20

6,98

1.242,18

1.729,28

12,10

1.741,38

1.852,80

12,91

1.865,71

2.001,02

13,96

2.014,98

2.470,39

16,59

2.486,98

F

1.247,55

7,19

1.254,74

1.746,57

12,46

1.759,03

1.871,32

13,30

1.884,62

2.021,03

14,38

2.035,41

2.495,10

17,26

2.512,36

G

1.260,02

7,41

1.267,43

1.764,03

12,84

1.776,87

1.890,04

13,70

1.903,74

2.041,24

14,81

2.056,05

2.520,05

17,97

2.538,02

H

1.272,62

7,63

1.280,25

1.781,67

13,22

1.794,89

1.908,94

14,11

1.923,05

2.061,65

15,25

2.076,90

2.545,25

18,70

2.563,95

1

1.285,35

7,86

1.293,21

1.799,49

13,62

1.813,11

1.928,03

14,54

1.942,57

2.082,27

15,71

2.097,98

2.570,70

19,47

2.590,17

J

1.298,20

8,09

1.306,29

1.817,49

14,03

1.831,52

1.947,31

14,97

1.962,28

2.103,09

16,18

2.119,27

2.596,41

20,26

2.616,67

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

Classe

NÍVEIS (R$)

1

2

3

4

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

A

1.187,00

-

1.187,00

1.216,68

-

1.216,68

1.305,70

-

1.305,70

1.661,80

-

1.661,80

B

1.198,87

6,39

1.205,26

1.228,84

6,55

1.235,39

1.318,76

7,27

1.326,03

1.678,42

11,07

1.689,49

C

1.210,86

6,58

1.217,44

1.241,13

6,74

1.247,87

1.331,94

7,49

1.339,43

1.695,20

11,41

1.706,61

D

1.222,97

6,78

1.229,75

1.253,54

6,94

1.260,48

1.345,26

7,72

1.352,98

1.712,15

11,74

1.723,89

E

1.235,20

6,98

1.242,18

1.266,08

7,15

1.273,23

1.358,72

7,95

1.366,67

1.729,28

12,10

1.741,38

F

1.247,55

7,19

1.254,74

1.278,74

7,37

1.286,11

1.372,30

8,19

1.380,49

1.746,57

12,46

1.759,03

G

1.260,02

7,41

1.267,43

1.291,53

7,59

1.299,12

1.386,03

8,43

1.394,46

1.764,03

12,84

1.776,87

H

1.272,62

7,63

1.280,25

1.304,44

7,82

1.312,26

1.399,89

8,69

1.408,58

1.781,67

13,22

1.794,89

1

1.285,35

7,86

1.293,21

1.317,48

8,05

1.325,53

1.413,89

8,95

1.422,84

1.799,49

13,62

1.813,11

J

1.298,20

8,09

1.306,29

1.330,66

8,29

1.338,95

1.428,02

9,21

1.437,23

1.817,49

14.03

1.831,52"

 

Ts = Tempo de Serviço Mr = Merecimento

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 14 de junho de 2010)

ANEXO III

 

DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR

CARGOS

DIR COM + 1000 ALUNOS

DIR COM - 1000 ALUNOS

CENTRO DE EXCELÊNCIA

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I

 

QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1, 2 e 3

672,41

582,75

-

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II

QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEL 4

1.165,54

1.010,14

1.554,06

QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV e V

1.243,95

1.078,09

1.658,60

 

SECRETÁRIO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR

CARGOS

SEC COM + 1000 ALUNOS

SEC COM - 1000 ALUNOS

CENTRO DE EXCELÊNCIA

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I

QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1, 2 e 3

448,27

358,62

582,75

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEL 4

777,03

621,62

1.010,14

QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV e V

829,30

663,44

1.010,14

TABELA GERAL PADRÃO V

TABELA GERAL PADRÃO VI

441,04

442,09

352,83

353,67

 

 

COORDENADOR DE CENTRO DE EXCELÊNCIA

CARGOS

CENTRO DE EXCELÊNCIA

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I

582,75

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II

1.010,14

QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV e V

1.078,09

 

AUXILIAR DO SECRETÁRIO GERAL DE CENTRO DE EXCELÊNCIA

CARGOS

CENTRO DE EXCELÊNCIA

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I

448,27

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II

777,03

QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV e V

829,30

QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1, 2 e 3

448,27

TABELA GERAL - PADRÃO V

441,04

TABELA GERAL - PADRÃO VI

442,09