Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 26 DE MAIO DE 2008

 

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento dos cargos do Magistério Público Estadual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores de vencimento básico, correspondentes, nas classes, aos Níveis I, II, III, IV e V, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público Estadual, abrangidos pelo Apêndice III, de que tratam os arts. 27 e 28, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e que tem a redação atual, dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 26 de maio de 2006, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Os valores de vencimento básico, correspondentes, nas classes, aos Níveis 1, 2, 3 e 4, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Suplementar dos profissionais do Magistério Público Estadual, abrangidos pelo Apêndice III, de que tratam os arts. 27 e 47, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e que tem a redação atual, dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 26 de maio de 2006, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta mesma Lei Complementar.

 

Art. 3º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos, estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de Io de maio de 2008.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 26 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.2008.

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)

ANEXO I

A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2009

 

 

 

 

QUADRO PERMANENTE

 

 

 

 

 

NÍVEIS

 

 

CLASSES

I

II

III

IV

V

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

A

775,29

 

775,29

1.085.41

 

1.085.41

1.162,94

 

1.162,94

1.255,97

 

1.255,97

1.550,58

 

1.434,29

B

783,04

6,39

789,43

1.096.26

11,07

1.107,33

1.174,56

11,82

1.186,38

1.268,53

12,78

1.281,31

1.566,08

14,5

1.580,58

C

790,87

6,58

797,45

1.107.22

11,41

1.118,63

1.186,31

12,17

1.198,43

1.281,21

13,16

1.294,37

1.581,74

15,31

1.597,05

D

798,78

6,78

805,56

1.118.29

11,74

1.130,03

1.198,17

12,53

1.210,70

1.294,03

13,55

1.307,58

1.597,56

15,93

1.613,49

E

806,77

6,98

813,75

1.129.43

12,10

1.141,58

1.210,15

12,91

1.223,06

1.306,97

13,96

1.320,93

1.613,54

16,59

1.630,13

F

814,84

7,19

822,03

1.140,77

12,46

1.153,23

1.222,26

13,30

1.235,56

1.320,04

14,38

1.334,42

1.629,68

17,26

1.646,94

G

822,99

7,41

830,40

1.152,18

12,84

1.165,02

1.234.48

13.70

1.243.18

1.333.24

14,81

1.348.05

1.645.98

17,97

1.663,95

H

831,22

7,63

838,85

1.163.70

13,22

1.176,92

1.246,82

14,11

1.260,93

1.346,57

15,25

1.361,82

1.662,44

18,7

1.681,14

|

839,53

7,86

847,39

1.175.34

13,62

1.188,96

1.259,29

14,54

1.273,83

1.360,04

15,71

1.375,75

1.579.06

19,47

1.698,53

J

847,92

8,09

856,01

1.187.09

14,03

1.201,12

1.271,88

14,97

1.236,85

1.373,64

16,18

1.389,82

1.695.84

20,26

1.716,10

 

QUADRO SUPLEMENTAR

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS+ MR

A

775,29

 

775,29

794,67

 

794,67

852,82

 

852,82

1.085,41

 

1.085,41

B

783,04

6,39

789,43

802,62

6,55

809,17

881,35

7,27

868,62

1.096,26

11,07

1.107,33

c

790,87

6,58

797,45

810,65

6,74

817,39

869,96

7,49

877,45

1.107,22

11,41

1.118.63

D

798,78

6,78

805,56

818,75

6,94

825,69

878,66

7,72

886,38

1.118,29

11,74

1.130,03

E

806,77

6,98

813,75

826,94

7,15

834,09

837,45

7,95

895,40

1.129,43

12,10

1.141,58

F

814,84

7,19

822,03

835,21

7,37

842,58

896,32

8,19

904,51

1.143,77

12,46

1.153,23

G

822,99

7,41

830,40

843,56

7,59

851,15

905,28

8,43

913,71

1.152,18

12,84

1.165,02

H

831,22

7,63

838,85

852,00

7,82

859,82

914,34

8,69

923,03

1.163,70

13,22

1.176,92

|

839,53

7,88

847,39

860,52

8,05

868,57

923,48

8,95

932,43

1.175,34

13,62

1.188,96

J

847,92

8,09

856,01

869,12

8,29

877,41

932,72

9,21

941,93

1.187,09

14,03

1.201,12

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 202, de 16 de junho de 2011)

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

CARGA HORÁRIA: 200 HORAS/MÊS - VALORES EM REAL (R$) - VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011

 

QUADRO PERMANENTE

 

Ciasse

NÍVEIS (R$)

I

II

III

IV

V

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

A

1.187,00

-

1.187,00

1.661,80

-

1.661,80

1.780,50

-

1.780,50

1.922,94

-

1.922,94

2.374,00

-

2.374,00

B

1.198,87

6,39

1.205,26

1.678,42

11,07

1.689,49

1.798,31

11,82

1.810,13

1.942,17

12,78

1.954,95

2.397,74

14,50

2.412,24

C

1.210,86

6,58

1.217,44

1.695,20

11,41

1.706,61

1.816,29

12,17

1.828,46

1.961,59

13,16

1.974,75

2.421,72

15,31

2.437,03

D

1.222,97

6,78

1.229,75

1.712,15

11,74

1.723,89

1.834,45

12,53

1.846,98

1.981,21

13,55

1.994,76

2.445,93

15,93

2.461,86

E

1.235,20

6,98

1.242,18

1.729,28

12,10

1.741,38

1.852,80

12,91

1.865,71

2.001,02

13,96

2.014,98

2.470,39

16,59

2.486,98

F

1.247,55

7,19

1.254,74

1.746,57

12,46

1.759,03

1.871,32

13,30

1.884,62

2.021,03

14,38

2.035,41

2.495,10

17,26

2.512,36

G

1.260,02

7,41

1.267,43

1.764,03

12,84

1.776,87

1.890,04

13,70

1.903,74

2.041,24

14,81

2.056,05

2.520,05

17,97

2.538,02

H

1.272,62

7,63

1.280,25

1.781,67

13,22

1.794,89

1.908,94

14,11

1.923,05

2.061,65

15,25

2.076,90

2.545,25

18,70

2.563,95

1

1.285,35

7,86

1.293,21

1.799,49

13,62

1.813,11

1.928,03

14,54

1.942,57

2.082,27

15,71

2.097,98

2.570,70

19,47

2.590,17

J

1.298,20

8,09

1.306,29

1.817,49

14,03

1.831,52

1.947,31

14,97

1.962,28

2.103,09

16,18

2.119,27

2.596,41

20,26

2.616,67

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

Classe

NÍVEIS (R$)

1

2

3

4

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

A

1.187,00

-

1.187,00

1.216,68

-

1.216,68

1.305,70

-

1.305,70

1.661,80

-

1.661,80

B

1.198,87

6,39

1.205,26

1.228,84

6,55

1.235,39

1.318,76

7,27

1.326,03

1.678,42

11,07

1.689,49

C

1.210,86

6,58

1.217,44

1.241,13

6,74

1.247,87

1.331,94

7,49

1.339,43

1.695,20

11,41

1.706,61

D

1.222,97

6,78

1.229,75

1.253,54

6,94

1.260,48

1.345,26

7,72

1.352,98

1.712,15

11,74

1.723,89

E

1.235,20

6,98

1.242,18

1.266,08

7,15

1.273,23

1.358,72

7,95

1.366,67

1.729,28

12,10

1.741,38

F

1.247,55

7,19

1.254,74

1.278,74

7,37

1.286,11

1.372,30

8,19

1.380,49

1.746,57

12,46

1.759,03

G

1.260,02

7,41

1.267,43

1.291,53

7,59

1.299,12

1.386,03

8,43

1.394,46

1.764,03

12,84

1.776,87

H

1.272,62

7,63

1.280,25

1.304,44

7,82

1.312,26

1.399,89

8,69

1.408,58

1.781,67

13,22

1.794,89

1

1.285,35

7,86

1.293,21

1.317,48

8,05

1.325,53

1.413,89

8,95

1.422,84

1.799,49

13,62

1.813,11

J

1.298,20

8,09

1.306,29

1.330,66

8,29

1.338,95

1.428,02

9,21

1.437,23

1.817,49

14.03

1.831,52"

 

Ts = Tempo de Serviço Mr = Merecimento

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 14 de junho de 2010)

ANEXO III

 

DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR

CARGOS

DIR COM + 1000 ALUNOS

DIR COM - 1000 ALUNOS

CENTRO DE EXCELÊNCIA

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I

 

QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1, 2 e 3

672,41

582,75

-

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II

QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEL 4

1.165,54

1.010,14

1.554,06

QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV e V

1.243,95

1.078,09

1.658,60

 

SECRETÁRIO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR

CARGOS

SEC COM + 1000 ALUNOS

SEC COM - 1000 ALUNOS

CENTRO DE EXCELÊNCIA

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I

QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1, 2 e 3

448,27

358,62

582,75

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEL 4

777,03

621,62

1.010,14

QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV e V

829,30

663,44

1.010,14

TABELA GERAL PADRÃO V

TABELA GERAL PADRÃO VI

441,04

442,09

352,83

353,67

 

 

COORDENADOR DE CENTRO DE EXCELÊNCIA

CARGOS

CENTRO DE EXCELÊNCIA

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I

582,75

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II

1.010,14

QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV e V

1.078,09

 

AUXILIAR DO SECRETÁRIO GERAL DE CENTRO DE EXCELÊNCIA

CARGOS

CENTRO DE EXCELÊNCIA

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I

448,27

QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II

777,03

QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV e V

829,30

QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1, 2 e 3

448,27

TABELA GERAL - PADRÃO V

441,04

TABELA GERAL - PADRÃO VI

442,09