Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre o Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO ÚNICO

DO FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, criado pela Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 2005, como instrumento de apoio financeiro à manutenção, ao funcionamento, à capacitação de recursos humanos, e à assistência ao preso e ao egresso, do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, passa a ser regido e disciplinado por esta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. O FUPEN/SE é gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 2º Os recursos do FUPEN/SE serão aplicados em: (Redação dada pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

I - Construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

II - Manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em tecnologia da informação e segurança; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

III - Formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário e da carreira penitenciária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

V - Implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

VI - Formação educacional e cultural do preso e do internado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

VII - Elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

VIII - Programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

IX - Programa de assistência às vítimas de crime; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

X - Programa de assistência aos dependentes de presos e internados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

XI - Participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

XII - Financiamento e/ou elaboração de publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica, inclusive através da promoção de concursos científicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

XIII - Custos de sua própria gestão, relacionados às despesas de manutenção, funcionamento e aparelhamento do próprio fundo, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

XIV - Manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

XV - Implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

XVI - implantação e manutenção de programas e medidas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, incluindo-se o serviço de monitoramento eletrônico de presos, executados diretamente ou mediante contratos, parcerias, como também por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

XVII - Políticas de redução da criminalidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

XVIII - Financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência penitenciária e policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 289, de 30 de março de 2017)

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO GESTOR

 

Art. 3º A gestão do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, e a administração dos seus recursos serão exercidas por um Conselho Gestor, de caráter consultivo e deliberativo, nos termos desta Lei Complementar, a cujos membros é garantida a Gratificação de Presença devida a participantes de órgãos de deliberação colegiada no âmbito da Administração Estadual Direta.

 

Parágrafo Único. Além de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do FUPEN/SE, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à permanente realização dos objetivos inerentes à consecução da sua finalidade.

 

Art. 4º O Conselho Gestor do FUPEN/SE é constituído dos seguintes membros:

 

I - o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;

 

II - o Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário;

 

III - o Diretor da Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe;

 

IV - 02 (dois) membros, e respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados.

 

§ 1º O Conselho Gestor do FUPEN/SE é presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário.

 

§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FUPEN/SE devem ser substituídos, em suas ausências ou seus impedimentos, pelos substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes por estes devidamente designados, nos casos dos incisos I, II e III, e, somente, pelos respectivos suplentes, no caso do inciso IV, do "caput" deste artigo.

 

§ 3º O mandato dos membros de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, também indicados e nomeados pelo Governador, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.

 

§ 4º Ao Presidente do Conselho Gestor do FUPEN/SE cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

 

§ 5º O Conselho Gestor do FUPEN/SE é secretariado por um servidor da SEJUC, ou a ela cedido, indicado e designado, para exercer a correspondente função, pelo Presidente do mesmo Conselho, o qual fará jus a Gratificação aludida no "caput" deste artigo.

 

§ 6º As normas de funcionamento do Conselho Gestor do FUPEN/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.

 

§ 7º Os membros do Conselho Gestor do FUPEN/SE, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.

 

§ 8º Os atos do Conselho Gestor do FUPEN/SE se revestem da forma de resolução, a ser assinada pelo seu Presidente e publicada no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS OU RECURSOS

 

Art. 5º As receitas ou recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, são constituídos ou provenientes de:

 

I - dotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinadas;

 

II - dotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Justiça e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra-orçamentários;

 

III - convênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos que devam ser destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da SEJUC, ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e, do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não- governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

IV - auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

V - retribuição de atividades remuneradas ou receita de serviços;

 

VI - rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio FUPEN/SE, observadas as disposições legais pertinentes;

 

VII - operações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUPEN/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo;

 

VIII - recursos decorrentes da alienação regular de bens do Estado, que, não mais utilizados, estiverem sob a responsabilidade da SEJUC;

 

IX - parcela da remuneração do trabalho do preso, que venha a ser legalmente definida e destinada ao Estado, a título de ressarcimento ou indenização de despesas com o mesmo preso;

 

X - recursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados, ou constituam receita do mesmo Fundo;

 

XI - outras receitas regulares; e

 

XII - multas penais aplicadas pelos Juízes das Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, respectivamente em sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, e em sentenças homologatórias de transações penais, nos termos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

§ 1º O valor das multas penais, a que se refere o inciso XII do "caput" deste artigo, é rateado na seguinte proporção:

 

a) 80% (oitenta por cento) para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC; e

b) 20% (vinte por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ.

 

§ 2º A forma em que se dará o repasse do recurso destinado ao FUPEN/SE e à PGJ, relativo às multas penais de que trata este artigo, deverá ser definida pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe, por ato normativo, ouvidos, para tanto, o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e Presidente do Conselho do FUPEN/SE, e o Representante do Ministério Público Estadual.

 

§ 3º Os recursos do FUPEN/SE só podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e aprovação do respectivo plano pelo seu Conselho Gestor, e em pagamentos, com autorização prévia do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo, exclusivamente, no desenvolvimento de atividades e implantação e/ou realização de ações, referentes à manutenção, ao funcionamento, a medidas regularmente estabelecidas de assistência ao preso e ao egresso, e de sua reinserção social, e ao aperfeiçoamento dos serviços, do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, bem como à capacitação de recursos humanos, na área de segurança prisional e/ou de serviços penitenciários, com vistas à consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2º desta Lei Complementar, observada, no que couber, a legislação feder al pertinente.

 

§ 4º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUPEN/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo banco depositário, por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.

 

Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do FUPEN/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida (s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças, da SEJUC, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.

 

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 7º O Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.

 

Art. 8º A execução financeira do FUPEN/SE deve observar as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, além de a receita e a aplicação dos respectivos recursos deverem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 9º Ao Conselho Gestor do FUPEN/SE, além de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, promover, com relação ao mesmo Fundo, a preparação, a organização e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, os devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 10 O exercício financeiro do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, deve coincidir com o ano civil.

 

Art. 11 O saldo positivo do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 12 O Poder Executivo deve estabelecer, mediante decreto do Governador do Estado e ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias à implementação do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE.

 

Art. 13 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional, necessários ao funcionamento, à operacionalização e atuação do Fundo Penitenciário do Estado de Sergipe - FUPEN/SE, devem ser prestados pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, exclusivamente ou, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

Art. 14 As normas, instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 15 Ao Poder Executivo cabe, ainda, promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros, decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar; correndo as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para atender às despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar, objetivando a implantação, o funcionamento, a operacionalização, a atuação, o desenvolvimento de atividades do FUPEN/SE, e a outras despesas também resultantes desta mesma Lei Complementar, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, observado o disposto no art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos arts. 40 a 46, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 2005.

 

Aracaju, em 18 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

José Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.2007.