REVOGADA
TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR N° 149, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2006
Acrescenta
parágrafo único ao art. 208 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de
1994, quanto a exercício de função de confiança ou cargo em comissão, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 208 da Lei Complementar
nº 16, de 28 de dezembro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 19,
de 31 de agosto de 1995, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a
seguinte redação:
"Art. 208 (...)
Parágrafo Único. A incorporação do
valor da função de confiança, ou, no caso de cargo em comissão, do valor
percentual percebido pelo seu exercício ou a diferença entre o salário e o
vencimento integral do cargo em comissão, conforme a opção legal que houver
feito, vantagem decorrente do previsto no "caput" deste artigo,
aplica-se ao servidor estadual empregado ou ocupante de emprego público que, a
partir do início da vigência desta Lei Complementar, tenha exercido ou venha a
exercer função de confiança ou cargo em comissão, bem como cargo comissionado
ou equivalente, na Administração Direta e Indireta, do Estado de Sergipe, por
mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, também à razão de 1/5 (um quinto) por ano
de exercício na função de confiança ou no cargo em comissão, após os referidos
5 (cinco) anos, até o limite de 5/5 (cinco quintos), observadas as normas
legais e regulamentares pertinentes regularmente estabelecidas." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 29 de
novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.11.2006.