Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 28 DE JUNHO DE 2006

 

Altera o art. 18 da Lei Complementar n.º 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 18 da Lei Complementar n.º 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, com alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 96, de 05 de julho de 2004, passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 18 (...)

 

I - (...)

 

II - promoção de Nível a Nível, mediante a obtenção de titulação acadêmica exigida pelos Níveis da Carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da titulação e/ou habilitação exigida pelo nível objeto da promoção, observado, para esse nível, o número de vagas fixado anualmente em lei de iniciativa do Poder Executivo, de acordo com a necessidade da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

§ 1º Os critérios de prioridades para preenchimento das vagas referidas no inciso II do "caput" deste artigo devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 146, de 14 de novembro de 2007)

 

§ 2º Para o Profissional do Magistério ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, a promoção de Nível a Nível, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, para o QP/N-II do Quadro Permanente, desde que não implique repercussão financeira, deve ser concedida mediante requerimento e apresentação de comprovação de curso equivalente ao de Licenciatura Plena, independentemente de vagas disponíveis." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 146, de 14 de novembro de 2007)

 

Art. 2º Para o ano de 2006, o número de vagas para promoção de Nível a Nível, dos Profissionais do Magistério, fica estabelecido na forma do Anexo Único desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no inciso II, "in fine" do "caput" do art. 18 da Lei Complementar n.º 61, de 16 de julho de 2001, com alterações introduzidas pelo art. 1º desta mesma Lei Complementar.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, vierem a ser necessárias para a execução ou aplicação desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Governador do Estado, ou, ainda, do Secretário de Estado da Educação, observadas, em todo caso, as respectivas competências.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2006.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Lindbergh Gondim de Lucena

Secretário de Estado da Educação

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.06.2006.

 

ANEXO ÚNICO

CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 

VAGAS PARA PROMOÇÃO DE NÍVEL A NÍVEL

2006

 

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PEDAGOGO

 

VAGAS PARA PROGRESSÃO VERTICAL - NÍVEL A NÍVEL (FUNCIONAL)

 

NIVEL DA CARREIRA

QUANTIDADE

Para o QP/N-II

640

Para o QP/N-III

320

Para o QP/N-IV

10

Para o QP/N-V

03

TOTAL

973