Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 2/90 que "Dispõe sobre a Organização
e Atribuições do Ministério Público do Estado de Sergipe”.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 º Os dispositivos a seguir enumerados, do Livro I, da Lei Complementar nº 2/90, de 12 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos;
VI - propor ao poder legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
(...)
X - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências dela decorrentes.
§ 1º O Ministério Público elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeter ao Poder Legislativo;
§ 2º (...)
Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo Único. São também órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
Art. 6º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
Art. 7º São órgãos auxiliares do Ministério Público:
I - a Coordenadoria-Geral do Ministério Público;
II - os Centros de Apoio Operacional;
III - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - a Comissão de Concurso;
V - os órgãos de Apoio Administrativo, a Secretaria-Geral e Assessoria do Gabinete do Procurador Geral de Justiça;
VI - os Estagiários.
Art. 8º (...)
§ 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto secreto e plurinominal de todos os integrantes da carreira.
§ 2º A eleição do Procurador-Geral de Justiça será realizada, bienalmente, na última quinzena de outubro dos anos pares, cabendo ao Colégio de Procuradores regulamentá-la e formar a Comissão Eleitoral.
(...)
§ 5º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetue a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Procurador de Justiça mais votado, para o exercício do mandato.
(...)
§ 8º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça assumir, interinamente, o Corregedor-Geral do Ministério Público, que convocar, imediatamente, nova eleição para elaboração de lista tríplice, a realizar-se dentro de cinco dias úteis, e o nomeado completará o período de seu antecessor.
(...)
Art. 11 (...)
(...)
§ 2º A eleição para escolha do Corregedor-Geral do Ministério Público far-se-á mediante votação secreta, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores.
§ 3º Aplicam-se aos membros do Colégio de Procuradores as hipóteses de impedimento e suspeição da Lei Processual Civil.
(...)
§ 5º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria dos seus integrantes.
(...)
Art. 13 O Conselho Superior do Ministério Público, órgão deliberativo incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como de velar pelos seus princípios institucionais, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, membro nato, e por (03) três Procuradores de Justiça, eleitos pela classe.
§ 1º Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
§ 2º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes, aplicando-se as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no § 3º do Art. 11.
(...)
Art. 15 O mandato dos representantes da classe junto ao Conselho Superior será de (02) dois anos, permitida uma reeleição, observado o mesmo procedimento.
(...)
Art. 17 (...)
I - O Procurador de Justiça que se encontre afastado da carreira;
II - o Procurador de Justiça que tenha se afastado da carreira por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias no biênio anterior, salvo por motivo de saúde;
Parágrafo Único. As inelegibilidades previstas neste artigo também se aplicam para os cargos de Procurador-Geral e Corregedor-Geral do Ministério Público. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 49, de 24 de agosto de 2000)
Art. 18 (...)
(...)
§ 3º Funcionar como Secretário do Conselho Superior do Ministério Público o Secretário-Geral da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 19 A Corregedoria-Geral do Ministério Público, o órgão orientador e fiscalizador das atribuições funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 20 O Corregedor-Geral do Ministério Público ser eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça na segunda quinzena de dezembro dos anos pares, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º Será suplente do Corregedor-Geral o segundo Procurador de Justiça mais votado e assim sucessivamente.
§ 2º (...).
Art. 21 A posse do Corregedor-Geral do Ministério Público dar-se-á no primeiro dia útil do mês de fevereiro dos anos ímpares.
Art. 22 O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar o Promotor que lhe for indicado, o Corregedor-Geral do Ministério Público poder submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
§ 2º Poderão auxiliar o Corregedor-Geral do Ministério Público, a pedido deste, em caráter excepcional, na realização de correição, Promotores de Justiça da entrância mais elevada, devidamente designados pelo Procurador-Geral de Justiça".
Art. 2º Ficam revogadas a Seção V, do Capítulo II, Título II, Livro I, e o Capítulo III, Seções I e II do Título II, Livro I, da Lei Complementar nº 02/90.
Art. 3º É acrescentado ao Livro I, Título II, da Lei Complementar nº 02/90, o Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO com as Seções I - DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA e II - DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA, nos seguintes termos:
Art. 23 As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por esta Lei.
§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria.
§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 24 Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça cíveis, criminais e de contas que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientação jurídica, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 25 A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.
Parágrafo Único. A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.
Art. 26 Procuradoria de Justiça compete, dentre outras atribuições:
I - escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo.
Art. 27 As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por esta Lei.
§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.
§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador- Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
§ 4º O Procurador-Geral de Justiça poder, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
§ 5º É vedada a designação para cargos de direção e assessoramento de Promotor de Justiça cujo nome constar de três (3) registros mensais, no período de doze (12) meses imediatamente anteriores, como tendo excedido prazos processuais".
Art. 4º O Capítulo IV e suas Seções, do Título II, Livro I, da Lei Complementar nº 02/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 A Coordenadoria-Geral, órgão de defesa e proteção do patrimônio público e social, do consumidor, meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, bem como das fundações, acidentados do trabalho, das pessoas portadoras de deficiência, do idoso e da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. O Coordenador-Geral será designado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores, para um período coincidente com o do mandato do Corregedor-Geral, observando-se para a sua destituição o mesmo procedimento.
Art. 29 Os Centros de Apoio Operacional, coordenados e supervisionados pela Coordenadoria- Geral do Ministério Público são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público.
Parágrafo Único. O Colégio de Procuradores estabelecerá a organização, o funcionamento e as atribuições dos Centros de Apoio Operacional.
Art. 30 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, órgão destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e servidores, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.
Parágrafo Único. O Colégio de Procuradores estabelecerá a organização, o funcionamento e as atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
Art. 31 A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória é presidida pelo Procurador Geral de Justiça e composta de três membros do Ministério Público e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto no inciso XII do art. 36.
Art. 32 Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo.
§ 1º A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será exercida, preferencialmente por um Procurador de Justiça, ou por um Promotor de Justiça da entrância mais elevada, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos.
§ 2º A Assessoria do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça será exercida por Procuradores de Justiça, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça, competindo-lhe:
I - coordenar os serviços da Assessoria Jurídica;
II - elaborar pareceres pertinentes a qualquer assunto;
III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas ou delegadas.
Art. 33 Os Estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os alunos dos três últimos anos do Curso de Bacharelado em Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.
§ 1º Os Estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo a pedido ou a juízo do Procurador- Geral de Justiça, e o será obrigatoriamente quando concluído o curso.
§ 2º É proibido ao Estagiário o exercício da advocacia.
§ 3º É permitido ao Estagiário afastar-se do serviço, nos dias de seus exames ou outro compromisso escolar, mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.
§ 4º A orientação do serviço do Estagiário, bem como a fiscalização de sua frequência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.
§ 5º A disciplina do estágio será fixada pelo Colégio de Procuradores."
Art. 5º Os artigos adiante indicados do Título III, Livro I, da Lei Complementar nº 02/90, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 34 (...)
I - (...)
8. designar o Coordenador-Geral do Ministério Público, após a aprovação de seu nome pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
(...)
25. (...)
(...)
h) do patrimônio público;
i) de outros interesses difusos e coletivos;
II - (...).
(...)
2. representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;
(...)
5. promover a ação penal em qualquer juízo quando discordar do pedido de arquivamento proposto pelo Promotor de Justiça e não designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
(...)
7. requerer o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão das Comissões Parlamentares de Inquérito ou inquérito policial quando a ação penal for de competência originária do Tribunal de Justiça;
(...)
9. propor ação civil para decretação da perda do cargo de membro vitalício da carreira, após autorização do Colégio de Procuradores.
§ 1º Compete ainda ao Procurador-Geral de Justiça:
I - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de Lei, de ordem ou de decisão judicial;
II - Exercer as atribuições do art. 118, II e III da Constituição Estadual, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
III - Delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.
§ 2º Para desempenho de suas atribuições o Procurador-Geral de Justiça, poderá:
I - requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos que possam ou devam fornecê-los para instruir procedimentos de competência do Ministério Público;
II - requisitar de qualquer autoridade, repartição ou órgão da administração, informações, certidões, documentos, exames ou diligências;
III - requisitar das Secretarias dos Tribunais, dos cartórios ou de quaisquer outras repartições judiciárias, informações e certidões.
Art. 35 Ao Colégio de Procuradores de Justiça compete:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto dos seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria- Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - aprovar previamente a indicação e a destituição do Coordenador-Geral do Ministério Público;
VII - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa.
VIII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
IX - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa pelo Conselho Superior do Ministério Público na promoção por antiguidade de membro do Ministério Público;
X - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
XI - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda de cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei;
XII - rever mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
XIII - dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor-Geral;
XIV - conceder licença ao Procurador Geral de Justiça;
XV - outorgar Colar do Mérito Tobias Barreto;
XVI - elaborar o seu regimento interno;
XVII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei;
Art. 36 (...)
I - Elaborar a lista sêxtupla a que se refere o art. 109 da Constituição Estadual;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento no País ou no exterior;
XII - escolher dentre os integrantes da lista sêxtupla, elaborada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, advogado para composição de comissão de concurso;
XIII - provocar a verificação da incapacidade física, mental ou moral dos candidatos a concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, bem como de membros da instituição;
XIV - apreciar a promoção de arquivamento de inquérito civil, ou peças de informação na forma da Lei;
XV - elaborar seu regimento interno;
XVI - exercer outras atribuições previstas em Lei.
§ 1º A remoção e a promoção voluntária por antiguidade e por merecimento dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 2º Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto.
Art. 37 (...)
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça, em estágio probatório;
IV - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta Lei, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
V - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
VI - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei;
VII - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que incumba a este decidir;
VIII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
IX - fiscalizar os serviços do Ministério Público e a atividade funcional de seus membros;
X - trazer atualizados os prontuários da vida funcional dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
XI - elaborar o Regulamento do Estágio Probatório e acompanhar os Promotores Estagiários durante tal período;
XII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei."
Art. 6º Ficam revogados os Capítulos V (Do Coordenador Geral) e VIII (Dos Estagiários do Ministério Público) do Título III, Livro I, da Lei Complementar nº 02/90.
Art. 7º Os Capítulos V, VI, VII e VIII, do Título III, Livro I, da Lei Complementar nº 02/90, passam a denominar-se, respectivamente, DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA, DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E DAS FUNÇÕES GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art. 8º Os artigos 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44, da Lei Complementar nº 02/90, passam a ter a seguinte redação:
Art. 38 São atribuições dos Procuradores de Justiça:
I - oficiar:
1 - Perante as C/maras Criminais e Cíveis do Tribunal de Justiça;
2 - Perante as C/maras do Tribunal de Contas;
3 - Perante o Conselho da Magistratura quando as funções lhes forem delegadas pelo Procurador- Geral de Justiça;
II - remeter à Corregedoria-Geral suas apreciações e quaisquer referências sobre atuação do Promotor de Justiça;
III - presidir ou integrar Comissão de Processo Disciplinar;
IV - receber intimação pessoal nos processos em que oficiar o Ministério Público, podendo interpor recursos;
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei;
§ 1º Ao Procurador de Justiça, facultado promover diligências, requisitar documentos, certidões e informações de qualquer entidade privada ou pública federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, salvo o disposto no inciso III do § 1º do art. 34.
§ 2º As funções do Ministério Público junto aos Tribunais, salvo Tribunal do Júri, somente poderão ser exercidas por Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.
§ 3º Será publicado mensalmente no Diário Oficial do Estado estatística em que se mencionarão o número de processos distribuídos a cada Procurador de Justiça, os devolvidos com pronunciamento cabível e, discriminadamente, os processos não devolvidos com parecer no prazo legal, mencionando-se a data em que eles tiveram sido distribuídos.
Art. 39 Compete aos Promotores de Justiça:
I - as atribuições que lhes forem conferidas pela Constituição Federal e Estadual;
II - as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação penal, processual penal, e de execuções penais, perante a Justiça comum;
III - as atribuições das Curadorias da Fazenda Pública, da Infância e da Adolescência, da Família e Sucessões, de Massas Falidas, de Acidentados do Trabalho, de Registros Públicos, das Fundações, de Defesa do Consumidor, do Patrimônio Público, dos Idosos, do Controle Externo da Atividade Policial e das pessoas atingidas pelo crime;
IV - as atribuições previstas na legislação penal, processual penal e de execuções penais, quanto a Justiça militar estadual;
V - as atribuições previstas na legislação eleitoral;
VI - expedir notificações através de seus serviços ou dos agentes de polícia civil e militar, sob pena de condução coercitiva, nos casos de não comparecimento injustificado;
VII - requerer correição parcial;
VIII - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos de autoridades administrativas ou judiciárias, praticados em sua área de atribuições funcionais;
IX - acompanhar atos investigatórios, junto a organismos policiais, civis, e militares ou administrativo, quando assim considerarem convenientes à apuração de infrações penais ou se designados pelo Procurador-Geral;
X - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer entidade privada ou pública federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, salvo o disposto no inciso II do § 1º do art. 34;
XI - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos prisionais e visitar os delegados de polícia, fiscalizando o andamento de inquéritos;
XII - assumir a direção de inquérito policial quando designado pelo Procurador-Geral;
XIII - apresentar à Corregedoria-Geral e a Coordenadoria-Geral do Ministério Público, anualmente, até o sétimo dia útil do mês de janeiro, relatório de suas atividades funcionais;
XIV - prestar, nas Comarcas do interior do Estado, assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;
XV - desempenhar outras funções previstas em Lei.
Art. 40 São atribuições da Coordenadoria-Geral:
I - defender e proteger judicial e extrajudicialmente;
1 - O patrimônio público e social;
2 - O meio ambiente;
3 - O consumidor;
4 - Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Estado;
5 - O acidentado do trabalho;
6 - A pessoa portadora de deficiência;
7 - As fundações;
8 - O idoso;
9 - A criança e o adolescente;
10 - As pessoas atingidas pelo crime;
11 - Outros interesses difusos e coletivos.
II - expedir recomendações e orientações sem caráter vinculativo, visando a regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
III - coordenar e supervisionar os Centros de Apoio Operacional e as atividades das Curadorias Especializadas;
IV - elaborar, anualmente, o programa de trabalho a ser desenvolvido pelas Curadorias especializadas;
V - realizar visitas de inspeção nas Comarcas, para acompanhamento de feitos vinculados à Coordenadoria;
VI - identificar e avaliar os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade humana, que direta ou indiretamente afetem:
1 - A saúde, a segurança e o bem estar da comunidade;
2 - As atividades sociais e econômicas;
3 - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
4 - A qualidade de recursos ambientais.
VII - efetuar recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública prestados pelo Estado diretamente ou através de delegação;
VIII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor no âmbito estadual;
IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em lei.
Art. 41 Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares das atividades funcionais do Ministério Público, competindo-lhes:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV - promover o levantamento periódico das necessidades materiais dos Promotores, sugerindo as providências necessárias para supri-las;
V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
Parágrafo Único. Os Centros de Apoio Operacional serão dirigidos por Procuradores de Justiça de livre designação e destituição do Procurador-Geral.
Art. 42 Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
I - Instituir:
a) cursos preparatórios para os candidatos ao ingresso na carreira e nos serviços do Ministério Público;
b) cursos para aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público, auxiliares e servidores;
II - promover ciclos de estudos, pesquisas, reuniões, seminários, congressos e similares;
III - manter intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
IV - editar publicações de assuntos jurídicos e outros de interesse da instituição.
Parágrafo Único. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será dirigido por Procurador de Justiça de livre designação e destituição do Procurador-Geral.
Art. 43 Comissão de Concurso compete:
I - elaborar o programa e o edital do concurso;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público.
Art. 44 São funções gerais do Ministério Público, além de outras estabelecidas em lei:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
VII - deliberar sobre a sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados pelo Tribunal de Contas;
IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
X - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades de administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
XI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
XII - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou outro procedimento administrativo cabível;
XIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
XIV - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
XV - dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
XVI - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
XVII - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários os Secretários de Estado, os membros do Poder Legislativo, do Judiciário e Conselheiros dos Tribunais de Contas, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma do inciso X deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou sal rio, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público ser distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.
§ 6º Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais ou municipais;
II - pelos órgãos de Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.
§ 7º No exercício das atribuições a que se refere o Parágrafo anterior, cabe ao Ministério Público, entre outas providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no § 6º, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
§ 8º É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas estranhas à carreira, sob pena de nulidade do ato praticado".
Art. 9º Os dispositivos a seguir enumerados do Livro II, da Lei Complementar nº 02/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 (...)
(...)
II - (...).
c) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
Art. 46 (...)
(...)
§ 3º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.
Art. 47 (...)
(...)
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
(...)
Art. 59 (...)
§ 1º A promoção far-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento. A promoção por antiguidade poderá ser recusada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público.
(...)
§ 3º A lista de merecimento resultar dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes da lista anterior.
§ 4º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observando a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral.
Art. 84 (...)
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição.
VII - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas junto aos quais oficiem;
VIII - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo;
IX - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
X - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
XI - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
XII - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados e Conselheiros dos Tribunais de Contas;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
XIII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, boletins de ocorrência, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
XVI - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
XVII - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Parágrafo Único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Art. 88 (...)
(...)
§ 3º No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 92 As diárias a que se referem os artigos anteriores, serão arbitradas, anualmente, pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 93 Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas a membro do Ministério Público, nos termos da Lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
III - salário-família;
IV - diárias;
V - verba de representação do Ministério Público;
VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;
VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;
VIII - gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal;
IX - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;
X - verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior;
XI - outras vantagens previstas em Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
Parágrafo Único. Constitui parcela de vencimentos para todos os efeitos, a gratificação de representação do Ministério Público.
Art. 139 O Processo Administrativo Sumário contra membro da Instituição será presidido pelo Corregedor-Geral para apuração das faltas disciplinares passíveis de suspensão.
Art. 143 O Corregedor Geral ter prazo de 5 (cinco) dias para decidir sobre absolvição ou punição do indiciado.
Art. 144 O Processo dever estar concluído dentro de quarenta e cinco dias, contados da notificação inicial do indiciado, prorrogado por mais quinze dias, a juízo do Corregedor-Geral.
Art. 145 O indiciado será intimado pessoalmente da decisão salvo se for revel ou furtar-se a intimação, caso em que será feita por publicação no Diário Oficial.
Art. 146 O punido terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer da decisão do Corregedor-Geral.
Art. 147 O Promotor Assessor do Corregedor-Geral de Justiça funcionará como Secretário no processo administrativo sumário.
Art. 177 Na Procuradoria-Geral de Justiça terão direito a representação de direção o Procurador- Geral, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, os Procuradores de Justiça Assessores, Diretores de Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, o Promotor de Justiça Assessor e o Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 178 Será de 30% dos vencimentos do respectivo cargo, a representação de direção do Procurador Geral de Justiça, de 25% a representação do Corregedor Geral do Ministério Público, de 20% a representação do Coordenador Geral e dos Procuradores de Justiça Assessores, de 15% para os diretores de Centros e Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça e 10% para Promotores de Justiça Assessores."
Art. 10 As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consagradas no orçamento.
Art. 11 Fica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, a republicação da Lei Complementar nº 02/90 com as alterações posteriores, inclusive desta Lei.
Art. 12 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.1993.