Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela lei complementar n° 179, de 21 de dezembro de 2009

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento de Centro de Excelência do Ensino Médio, em Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO CENTRO DE EXCELÊNCIA DO ENSINO MÉDIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A instituição, organização e funcionamento de Centro de Excelência do Ensino Médio devem ocorrer em conformidade com a presente Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO, DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O Centro de Excelência do Ensino Médio deve ser instituído, como unidade orgânica, na estrutura de Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, constituindo-se em pólo de referência em tecnologia educacional, visando ao aprimoramento das atividades relacionadas ao ensino.

 

Parágrafo Único. O Centro de Excelência do Ensino Médio deve ser instituído mediante Decreto do Poder Executivo, desde que precedido de proposta devidamente fundamentada do Secretário de Estado da Educação.

 

Art. 3º O Centro de Excelência do Ensino Médio tem a finalidade precípua de proporcionar maior eficiência no processo ensino-aprendizagem, garantindo preparo e competitividade ao alunado atendido pela Educação Pública, em pólos de referência em tecnologia educacional a serem instalados nas Regiões Educacionais do Estado.

 

Art. 4º Constituem-se em objetivos do Centro de Excelência do Ensino Médio, para o pleno alcance da sua finalidade:

 

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos anteriormente no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos sob as condições finalísticas próprias do Centro de Excelência;

 

II - a preparação específica do educando com tecnologia educacional;

 

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e cidadã, bem como o desenvolvimento intelectual e do pensamento crítico;

 

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina, privilegiando, assim, o caráter interdisciplinar da Educação;

 

V - a regionalização de Centros de Excelência do Ensino Médio, como pólos de referência em tecnologia educacional.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Organização

 

Art. 5º O Estabelecimento ou Unidade Escolar, da Rede Pública Estadual de Ensino, onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, passa a ter a seguinte organização:

 

I - Direção-Geral - DIGER;

 

II - Coordenadoria de Ensino - COEN;

 

III - Secretaria-Geral - SG;

 

IV - Corpo Docente.

 

Parágrafo Único. O Comitê Pedagógico e o Comitê Comunitário de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, permanecem com as suas atuais competências, na forma da Lei Complementar n.º 16, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar n.º 23, de 07 de novembro de 1995, e demais normas regulares em vigor.

 

Art. 6º A designação de Profissional do Magistério, ou de outro servidor estadual, na forma desta Lei Complementar, para o exercício de Função de Confiança do Magistério, em Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, deve ser procedida mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação.

 

Subseção I

Da Direção-Geral

 

Art. 7º A Direção-Geral - DIGER, de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instalado Centro de Excelência do Ensino Médio, deve ser exercida, exclusivamente, por Profissional do Magistério, ocupante da Função de Confiança do Magistério de Diretor-Geral, na forma e com as atribuições estabelecidas pela legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Coordenadoria de Ensino

 

Art. 8º A Coordenadoria de Ensino - COEN, de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, deve ser exercida, exclusivamente, por 03 (três) Profissionais do Magistério, ocupantes das respectivas Funções de Confiança do Magistério de Coordenador de Ensino, na forma e com as atribuições estabelecidas pela legislação pertinente.

 

Subseção III

Da Secretaria-Geral

 

Art. 9º A Secretaria-Geral - SG, de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, deve ser exercida, exclusivamente, por Profissional do Magistério, ocupante da Função de Confiança do Magistério de Secretário-Geral, na forma e com as atribuições estabelecidas pela legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. O Secretário-Geral deve ser auxiliado, no desempenho das suas atribuições, por até 02 (dois) Profissionais do Magistério, ou outros servidores estaduais que tenham concluído, no mínimo, o Ensino Médio, ocupantes das respectivas Funções de Confiança do Magistério de Auxiliar de Secretaria-Geral.

 

Subseção IV

Do Corpo Docente

 

Art. 10 O Corpo Docente de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, deve ser integrado, exclusivamente, por Profissionais do Magistério, ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, livremente designados e dispensados por ato do Secretário de Estado da Educação.

 

§ 1º Os Professores de Educação Básica que atualmente estiverem em exercício em Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares regularmente considerados como Centros de Excelência do Ensino Médio, passam, a partir do início da vigência desta Lei Complementar, a ficar sujeitos às normas estabelecidas no "caput" deste artigo para composição dos respectivos Corpos Docentes.

 

§ 2º Os Professores de Educação Básica que se encontrarem na situação descrita no § 1º deste artigo, e que não forem designados na forma do "caput" deste mesmo artigo, devem ser automaticamente remanejados para outro Estabelecimento ou Unidade Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, de acordo com as necessidades apresentadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 11 O Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio deve funcionar, no que não contrariar as disposições desta Lei Complementar, na forma da legislação que reger o funcionamento dos demais Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

Art. 12 O funcionamento dos laboratórios de ciências naturais, de ciências exatas, de língua estrangeira, e de outros que venham a ser implantados, para o Centro de Excelência do Ensino Médio, bem como a elaboração e o planejamento da sua grade curricular, e da composição nutricional da alimentação oferecida ao correspondente alunado, devem ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, através dos respectivos órgãos competentes, em articulação com a Direção-Geral do Estabelecimento ou Unidade Escolar.

 

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DE ALUNOS

 

Art. 13 A seleção de alunos ao Centro de Excelência do Ensino Médio deve ser precedida de aprovação do candidato em exame específico, a ser realizado anualmente pela Secretaria de Estado da Educação.

 

Parágrafo Único. A seleção referida no "caput" deste artigo deve ocorrer unicamente para a 1a Série do Ensino Médio, sendo garantida a possibilidade de conclusão das sucessivas 2ª e 3ª Séries do mesmo Ensino Médio, desde que obtida a aprovação em cada série antecedente.

 

Art. 14 Fica assegurado o direito de continuidade dos estudos em Centro de Excelência do Ensino Médio que venha a ser instituído na forma desta Lei Complementar, aos alunos que, na data da vigência desta mesma Lei Complementar, já estiverem regularmente matriculados e frequentando o Ensino Médio nos Estabelecimentos ou Unidades Escolares que atualmente são considerados Centro de Excelência do Ensino Médio.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 15 Ao Diretor-Geral de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, além da retribuição referente às 200 (duzentas) horas mensais, devem ser atribuídos a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a Gratificação por Atividade Pedagógica e o correspondente adicional pelo exercício da respectiva Função de Confiança do Magistério.

 

Art. 16 Aos Coordenadores de Ensino de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, além da retribuição referente às 200 (duzentas) horas mensais, devem ser atribuídos a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a Gratificação por Atividade Pedagógica e o correspondente adicional pelo exercício da respectiva Função de Confiança do Magistério.

 

Art. 17 Ao Secretário-Geral de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, além da retribuição referente às 200 (duzentas) horas mensais, devem ser atribuídos a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a Gratificação por Atividade Pedagógica e o correspondente adicional pelo exercício da respectiva Função de Confiança do Magistério.

 

Art. 18 Aos Auxiliares de Secretaria-Geral de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instalado Centro de Excelência do Ensino Médio, se Profissionais do Magistério, além da retribuição referente às 200 (duzentas) horas mensais, devem ser atribuídos a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a Gratificação por Atividade Pedagógica e o correspondente adicional pelo exercício da respectiva Função de Confiança do Magistério.

 

Parágrafo Único. No caso da função de Auxiliar de Secretaria-Geral, a que se refere o "caput" deste artigo, ser exercida por outro servidor estadual, na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei Complementar, devem ser atribuídos a Gratificação por Dedicação Exclusiva e o correspondente adicional pelo exercício da respectiva Função de Confiança do Magistério.

 

Art. 19 Aos Professores de Educação Básica, devidamente designados para integrar o Corpo Docente de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, deve ser atribuída a gratificação de que trata a Lei nº 5.376, de 30 de junho de 2004, com alterações introduzidas pela Lei nº 5.660, de 06 de junho de 2005, observadas as correspondentes normas regulares.

 

Art. 20 As Funções de Confiança do Magistério a que se referem os artigos 7º, 8º, 9º, 15, 16, 17 e 18, e os coeficientes para cálculo dos respectivos adicionais, são os estabelecidos no Anexo Único, desta Lei Complementar.

 

Art. 21 O Estabelecimento ou Unidade Escolar, da Rede Pública Estadual de Ensino, a contar da data do início da vigência do correspondente Decreto de instituição de Centro de Excelência do Ensino Médio em sua estrutura orgânica, deve ter o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a adequação do respectivo Regimento Escolar às disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 22 Os Estabelecimentos Escolares a seguir indicados devem deixar de ser considerados Centros de Excelência do Ensino Médio, como atualmente são tipificados, devendo ser instituído, ao mesmo tempo, em cada um deles, o Centro de Excelência do Ensino Médio de que trata esta Lei Complementar:

 

I - Colégio Estadual Atheneu Sergipense, em Aracaju, jurisdicionado à Diretoria de Educação de Aracaju - DEA/SEED;

 

II - Colégio Estadual Ministro Marco Maciel, em Aracaju, jurisdicionado à Diretoria de Educação de Aracaju - DEA/SEED;

 

III - Colégio Estadual Manoel Messias Feitosa, em Nossa Senhora da Glória, jurisdicionado à Diretoria Regional de Educação - DRE'09/SEED.

 

Art. 23 Ao Profissional do Magistério em atuação em Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, devem ser aplicadas, no que não contrariar a presente Lei Complementar, as disposições da Lei Complementar n.º 16, de 28 de dezembro de 1994, e da Lei Complementar n.º 61, de 16 de julho de 2001, e suas alterações.

 

Art. 24 Cabe ao Poder Executivo expedir, mediante Decreto, as instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.

 

Art. 25 As medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros, decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar, devem ser promovidas pelo Poder Executivo, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 26 Para execução ou aplicação desta Lei Complementar, conforme o disposto no seu art. 25, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cobertura de despesas também decorrentes desta Lei Complementar, mas que não estiverem previstas no Orçamento do Estado, no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 27 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lindbergh Gondim de Lucena

Secretário de Estado da Educação

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2005.

 

ANEXO ÚNICO

 

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL

ESTABELECIMENTOS OU UNIDADES ESCOLARES COM CENTRO DE EXCELÊNCIA DO ENSINO MÉDIO

 

TABELA DE CALCULO DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MAGISTÉRIO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

Calculado aplicando-se o Coeficiente sobre o Vencimento básico correspondente ao Nível II, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo, do Magistério Público Estadual - QUADRO PERMANENTE.

COEFICIENTE

Diretor-Geral

FCM-05

2.0

Coordenador de Ensino

FCM-02

1.3

Secretário-Geral

FCM-02

1.3

Auxiliar de Secretaria-Geral

FCM-03

1.0