Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Altera artigos 40, 72, 87 e 90 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia- Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 40, 72, 87 e 90 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 40 A Advocacia-Geral do Estado é integrada pela Carreira de Procurador do Estado, composta de 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, sendo 30 (trinta) cargos de 1ª classe e 30 (trinta) cargos de 2ª classe, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais.

 

Parágrafo Único. (...)

 

(...)

 

Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, ou exercer cargo eletivo de presidência de entidade representativa da Classe de Procurador do Estado, nos termos da Constituição e da legislação específica;

 

(...)

 

Art. 87 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - disponibilidade remunerada, inclusive para o exercício de cargo eletivo de presidência de entidade representativa da Classe de Procurador do Estado;

 

(...)

 

Art. 90 O Quadro de Cargos Efetivos de Procurador do Estado terá a seguinte composição, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

I - Procurador do Estado de 2ª Classe - 30 cargos; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

II - Procurador do Estado de 1ª Classe - 30 cargos." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Edgard D'Ávila Melo Silveira

Procurador Geral do Estado

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.