Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados à Assembléia Legislativa e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe perceberão, mensalmente, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1991, como Subsídio, Representação e Atos, as quantias que em 31 de janeiro de 1991 perceberam, sob os mesmos títulos os atuais membros da Assembléia.

 

Art. 1º Os Deputados à Assembléia do Estado de Sergipe, perceberão mensalmente como subsídios, os valores que em 31 de janeiro de 1991 percebiam sob qualquer título. (Redação dada pela Resolução nº 16, de 09 de dezembro de 1993)

 

Parágrafo Único. O valor dos Atos não será computado para os efeitos previstos na Lei nº 2.711, de 27 de abril de 1989, conforme o disposto em art. 3º, parágrafo único. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 16, de 09 de dezembro de 1993)

 

Art. 2º Os valores de que trata o artigo anterior serão reajustados na mesma data e no mesmo índice adotado pelo Poder Executivo para o reajuste dos servidores públicos estaduais.

 

Parágrafo Único. Em caso de adoção de índices diferenciados, aplicar-se-á a média aritmética dos índices.

 

Art. 3º A remuneração do Deputado Estadual não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberam, a qualquer título, os Deputados Federais.

 

§ 1º Na hipótese de, ao aplicar-se o índice a que se refere o art. 2º, a remuneração exceder o limite de que trata o "caput" deste artigo, esta será fixada no limite máximo permitido aplicando-se sobre o Subsídio, a Representação e os Atos um mesmo índice, de maneira que o valor da remuneração respeite o teto estabelecido.

 

§ 2º O excesso que não tenha sido incorporado a remuneração por força do limite previsto no "caput" deste artigo, será por Ato da Mesa, restabelecido no todo ou em parte, sempre que o valor do limite o permita, observando-se o estabelecido no parágrafo anterior.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de, ao aplicar-se o índice a que se refere o Art. 2º, a remuneração exceder o limite de que trata o "caput" deste artigo, esta será fixada no limite máximo permitido aplicando-se sobre o subsídio um mesmo índice de maneira que o valor da remuneração respeite o teto estabelecido. (Redação dada pela Resolução nº 16, de 09 de dezembro de 1993)

 

Art. 4º O Deputado que, injustificadamente, não comparecer às Sessões da Assembléia, terá descontado da remuneração por sessão, a quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio e da representação.

 

Art. 5º É devido ao parlamentar, no início e no final de cada sessão legislativa, Ajuda de Custo correspondente ao valor do subsídio.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1991.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 13 de dezembro de 1990.

 

Deputado FRANCISCO PASSOS

PRESIDENTE

 

Deputado Eliziário Sobral

1º Secretário

 

Deputado Carlos Alberto de Oliveira

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.