Dispõe
sobre a remuneração dos Deputados à Assembléia Legislativa e dá outras
providências. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os
Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe perceberão,
mensalmente, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1991, como
Subsídio, Representação e Atos, as quantias que em 31 de janeiro de 1991
perceberam, sob os mesmos títulos os atuais membros da Assembléia.
Art. 1º Os Deputados à Assembléia do Estado de Sergipe, perceberão mensalmente como subsídios, os valores que em 31 de janeiro de 1991 percebiam sob qualquer título. (Redação dada pela Resolução nº 16, de 09 de dezembro de 1993)
Parágrafo Único. O valor dos Atos não
será computado para os efeitos previstos na Lei
nº 2.711, de 27 de abril de 1989, conforme o disposto em art. 3º, parágrafo único. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 16, de 09 de
dezembro de 1993)
Art. 2º Os valores de que trata o artigo anterior serão reajustados na mesma data e no mesmo índice adotado pelo Poder Executivo para o reajuste dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo Único. Em caso de adoção de índices diferenciados, aplicar-se-á a média aritmética dos índices.
Art. 3º A remuneração do Deputado Estadual não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberam, a qualquer título, os Deputados Federais.
§ 1º Na hipótese
de, ao aplicar-se o índice a que se refere o art. 2º, a remuneração exceder o
limite de que trata o "caput" deste artigo, esta será fixada no
limite máximo permitido aplicando-se sobre o Subsídio, a Representação e os
Atos um mesmo índice, de maneira que o valor da remuneração respeite o teto
estabelecido.
§ 2º O excesso que
não tenha sido incorporado a remuneração por força do limite previsto no
"caput" deste artigo, será por Ato da Mesa, restabelecido no todo ou
em parte, sempre que o valor do limite o permita, observando-se o estabelecido
no parágrafo anterior.
Parágrafo
Único. Na hipótese de, ao aplicar-se o índice a que se refere o Art.
2º, a remuneração exceder o limite de que trata o "caput" deste
artigo, esta será fixada no limite máximo permitido aplicando-se sobre o
subsídio um mesmo índice de maneira que o valor da remuneração respeite o teto
estabelecido. (Redação dada pela Resolução nº 16,
de 09 de dezembro de 1993)
Art. 4º O Deputado que, injustificadamente, não comparecer às Sessões da Assembléia, terá descontado da remuneração por sessão, a quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio e da representação.
Art. 5º É devido ao parlamentar, no início e no final de cada sessão legislativa, Ajuda de Custo correspondente ao valor do subsídio.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1991.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 13 de dezembro de 1990.
Deputado Eliziário Sobral
1º Secretário
Deputado Carlos Alberto de Oliveira
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.