Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 7, de 28 de maio de 1963

 

Concede vantagens e regula gratificação.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE decreta,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica assegurada ao funcionário do Secretaria deste Poder uma gratificação periódica do 5% (cinco por cento) por triênio, de efetivo exercido no cargo, até completar 24 (vinte e quatro) anos, ficando assegurada a gratificação adicional de terço dos vencimentos ao completar o funcionário 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.

 

§ 1º A gratificação trienal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário tiver completado o triênio de efetivo exercício.

 

§ 2º O funcionário transferido de um cargo para outro ou quando substituído, não interrompe a contagem do triênio para habilitação à gratificação trienal.

 

§ 3º Para efeito de contagem de triênio serão computados para os atuais funcionários desta Secretaria o tempo global de serviço público estadual, em cargo de carreira, ou não e funções de extranumerários

 

§ 3º Para efeito de contagem de triênio serão computados para os atuais funcionários desta Secretaria o tempo global de serviço público estadual, federal e municipal, em cargo de carreira, ou não e funções extra numerários. (Redação dada pela Resolução nº 9, de 20 de maio de 1965)

 

§ 4º Além da gratificação trienal e de função, o funcionário poderá perceber outras gratificações previstas em Lei.

 

Art. 2º Os vencimentos do Diretor Geral não poderão ser inferiores aos vencimentos e vantagens de qualquer funcionário da Secretaria da Assembléia.

 

Art. 3º O funcionário que se aposentar contando mais de 30 (trinta) anos de serviço público, terá os proventos de sua aposentadoria acrescidos de 20% (vinte por cento).

 

§ 1º O funcionário que continuar em atividade após (trinta) anos de serviço terá assegurada a percepção da percentagem prevista neste artigo, juntamente com os seus vencimentos, na forma de gratificação, acrescida de 2% (dois por cento), por cada ano que passar em atividade.

 

Art. 4º O funcionário será aposentado com vantagem da comissão, substituição ou função gratificada, que haja exercido durante quatro (4) anos ininterruptos ou dez (10) anos alternados.

 

Art. 5º Enquanto durar o mandato eletivo, o funcionário ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor a partir da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 28 de maio de 1963.

 

JOSÉ ONIAS

Presidente

 

Djenal Queiroz

1º Secretário

 

Elysio Carmelo

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.