Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.775, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

 

Altera o “caput” e o §2º do art. 2º; e acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 2º e acrescentado o art. 4º-A à Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.

 

(...)

 

§ 6º A autuação do proprietário ou condutor do veículo com 03 (três) infrações gravíssimas, no período de 12 (doze) meses, impede a concessão do benefício de que trata esta Lei.”

 

Art. 4º-A São devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário executado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito:

 

I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;

 

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

 

III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.

 

Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação.

 

Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.10.2025.