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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.745, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
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Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.389, de 12
de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em
Situação de Rua – CIAMPE/PSR, no Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o art. 1º; alterado o “caput” e os incisos I e II do art. 3º; alterados
os incisos I, II, III, IV, V, VI e
acrescentados os incisos VII, VIII e IX ao
“caput” do art. 4º; e alterado o art. 5º,
todos da Lei nº 8.389, de 12 de abril de 2018, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado, no
âmbito do Estado de Sergipe, o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua –
CIAMPE/PSR, órgão colegiado, de caráter consultivo e permanente, cuja
finalidade é pôr em prática as diretrizes e objetivos da Política Nacional para
a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto (Federal) nº 7.053, de
23 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto (Federal) nº 9.894, de 27 de
junho de 2019, e pelo Decreto (Federal) nº 11.472, de 06 de abril de 2023.”
“Art. 3º O CIAMPE/PSR integra a Estrutura Básica do Governo
do Estado de Sergipe e fica vinculado administrativamente à Secretaria de
Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, sendo composto por
24 (vinte e quatro) membros titulares com seus respectivos suplentes que os substituem
em suas ausências e impedimentos, constituído por:
I - 12 (doze) membros representantes das Entidades Governamentais,
acompanhados dos seus respectivos suplentes; e,
II - 12 (doze) membros representantes de Entidades da Sociedade
Civil, acompanhados dos seus respectivos suplentes.”
“Art. 4º (...)
I - 04 (quatro) membros representantes da SEASIC, sendo 01 (um) da
Diretoria de Inclusão e Direitos Humanos, 01 (um) da Diretoria de Proteção Social,
01 (um) da Diretoria de Segurança Alimentar e Nutricional e 01 (um) da
Diretoria de Habitação Social;
II - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Saúde
– SES;
III - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da
Segurança Pública – SSP;
IV - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de
Políticas para as Mulheres – SPM;
V - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da
Educação – SEED;
VI - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado do
Trabalho, Emprego e Empreendedorismo – SETEEM;
VII - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da
Família e da Assistência Social – SEMFAS;
VIII - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da
Saúde – SMS;
IX – 01 (um) membro representante da Guarda Municipal de Aracaju –
GMA.”
“Art. 5º Os 12 (doze) membros representantes, titulares e
seus respectivos suplentes, da Sociedade Civil devem ser escolhidos dentre as
Entidades que tenham como finalidade, preferencialmente, o trabalho com a
população em situação de rua.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.09.2025.