Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.745, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.389, de 12 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua – CIAMPE/PSR, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º; alterado o “caput” e os incisos I e II do art. 3º; alterados os incisos I, II, III, IV, V, VI e acrescentados os incisos VII, VIII e IX ao “caput” do art. 4º; e alterado o art. 5º, todos da Lei nº 8.389, de 12 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Sergipe, o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua – CIAMPE/PSR, órgão colegiado, de caráter consultivo e permanente, cuja finalidade é pôr em prática as diretrizes e objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto (Federal) nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto (Federal) nº 9.894, de 27 de junho de 2019, e pelo Decreto (Federal) nº 11.472, de 06 de abril de 2023.”

 

Art. 3º O CIAMPE/PSR integra a Estrutura Básica do Governo do Estado de Sergipe e fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, sendo composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares com seus respectivos suplentes que os substituem em suas ausências e impedimentos, constituído por:

 

I - 12 (doze) membros representantes das Entidades Governamentais, acompanhados dos seus respectivos suplentes; e,

 

II - 12 (doze) membros representantes de Entidades da Sociedade Civil, acompanhados dos seus respectivos suplentes.”

 

Art. 4º (...)

 

I - 04 (quatro) membros representantes da SEASIC, sendo 01 (um) da Diretoria de Inclusão e Direitos Humanos, 01 (um) da Diretoria de Proteção Social, 01 (um) da Diretoria de Segurança Alimentar e Nutricional e 01 (um) da Diretoria de Habitação Social;

 

II - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;

 

III - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;

 

IV - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM;

 

V - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;

 

VI - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo – SETEEM;

 

VII - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social – SEMFAS;

 

VIII - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;

 

IX – 01 (um) membro representante da Guarda Municipal de Aracaju – GMA.”

 

Art. 5º Os 12 (doze) membros representantes, titulares e seus respectivos suplentes, da Sociedade Civil devem ser escolhidos dentre as Entidades que tenham como finalidade, preferencialmente, o trabalho com a população em situação de rua.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2025.