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Estado
de Sergipe |
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Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso I do “caput” do art. 8º e a alínea “e” do inciso V do “caput” do art. 11;
acrescentado o inciso VII ao “caput” e o §7º ao art. 18; acrescentada a alínea “o” ao inciso I, alteradas as alíneas “l” e “m” do inciso III, alterada a alínea “i” do inciso VII e acrescentada a alínea “c-1” ao inciso VII-A, todos do
“caput” do art. 72, da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
I - da saída de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte;
(...)”
“Art. 11 (...)
I (...)
V - (...)
e) quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente,
relativas ao adicional ao frete para renovação de marinha mercante e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 7º e 8º
deste artigo;
(...)”
“Art. 18(...)
I - (...)
VII - nas operações de importação
realizadas por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de
Tributação Simplificada, nos termos da legislação federal, independentemente da
classificação tributária do produto importado
(...) 20%.
§
1º (...)
§
7º Para os fins do disposto
no inciso VII do “caput” deste artigo, à alíquota nele estabelecida:
I - não será acrescida
de qualquer adicional, inclusive o destinado ao Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei nº 4.731, de 27
de dezembro 2002;
II - não se aplicam quaisquer outros
benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles
concedidos nos termos do Convênio ICMS específico a respeito da matéria.”
“Art. 72 (...)
I - (...)
(...)
o) deixar de recolher, no todo ou em
parte, na forma e nos prazos estabelecidos o valor devido do ICMS, relativo ao
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP, multa de 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do imposto devido;
(...)
III - (...)
a)(...)
l) deixar de apresentar documento
auxiliar de documento fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de
controle do Fisco, relativo às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado,
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação
tributada, isenta ou não tributada pelo ICMS;
m) deixar de apresentar documento
auxiliar de documento fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de
controle do Fisco, relativo às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe,
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação
tributada, isenta ou não tributada pelo ICMS;
(...)
VII - (...)
(...)
i) deixar a administradora de cartão
de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no
prazo estabelecidos na legislação, as informações
sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de
contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFP/SE por
período de apuração ou fração de período não apresentado;
(...)
VII-A (...)
a) (...)
(...)
c-1) deixar de informar documento fiscal eletrônico
cancelado ou denegado, relativos às operações de circulação de mercadorias no
bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação no bloco “D”, na forma e no prazo estabelecidos
na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento, limitada ao
máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo.
(...)”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2025, exceto em relação ao acréscimo do inciso
VII ao “caput” do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
produz efeitos a partir de 1º abril de 2025.
Art.
3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju,
23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
JOSÉ
MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR
DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Sarah Tarsila Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
26.12.2024.