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Estado de
Sergipe |
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Altera o §1º, transforma o Anexo Único em Anexo I e acrescenta o Anexo II da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do
art. 2º da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, que institui
auxílio-saúde, de caráter indenizatório, para Membros e Servidores do
Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º (...)
§
1º O auxílio-saúde será escalonado
por faixa etária, conforme os valores previstos nos anexos I e II desta Lei. (...)”
Art.
2º Fica transformado o
Anexo Único em Anexo I, e acrescentado o Anexo II, da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro
de 2011, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art.
3º Fica o Ministério
Público autorizado a republicar a Lei nº 7.375, de
29 de dezembro de 2011, consolidada com todas as alterações promovidas por esta
e por outras leis anteriores.
Art.
4º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas
no Orçamento do Estado para o Ministério Público.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de
2024.
Aracaju,
07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
08.11.2024.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 7.375
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
ANEXO I
AUXÍLIO-SAÚDE - SERVIDORES
|
INCIDÊNCIA |
VALOR
DO AUXÍLIO-SAÚDE (R$) CONCEDIDO
AOS SERVIDORES |
|
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ATIVOS |
INATIVOS |
|
|
Até 39 anos |
R$ 1.096,04 |
R$ 1.396,04 |
|
De 40 a 49 anos |
R$ 1.436,30 |
R$ 1.736,30 |
|
De 50 a 59 anos |
R$ 1.708,72 |
R$ 2.008,72 |
|
Acima de 60 anos |
R$ 2.364,86 |
R$ 2.664,86 |
ANEXO II
AUXÍLIO-SAÚDE – MEMBROS
|
INCIDÊNCIA |
VALOR |
|
Até 49 anos |
10% do seu próprio subsídio |
|
A partir de 50 anos |
15% do seu próprio
subsídio” |