O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os oficiais e praças da Polícia Militar do Estado, que tomaram parte direta na repressão e combate ao banditismo, chefiado por Lampeão, cumprindo missões e cooperando com as mesmas deslocando-se de suas sedes e destacamentos, para os aludidos fins, por ordem superior, quando transferidos para a reserva remunerada, ou reformados, serão previamente promovidos ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais, sem prejuízo das demais vantagens legais a que tiverem direito.
Art. 2º Os oficiais e praças da Policia Militar que contarem mais de trinta (30) anos ininterruptos de serviço prestado ao Estado, servindo na corporação, salvo para o gozo de licença, ao serem transferidos para a reserva remunerada ou reformados, serão promovidos ao posto imediato, com vencimentos e vantagens integrais.
Art. 3º O oficial que estiver amparado pelo artigo 1º, ou 2º, desta Lei, e atingir o último posto da hierarquia militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, ou reformado, terá direito a majoração de trinta por cento (30%) sobre os vencimentos do seu posto.
Art. 4º Aos militares também se aplica o disposto no artigo 190 da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 29 de maio de 1959, 71º da República.
DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.06.1959.