Revê o
vencimento básico dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo Único. Estende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI’s a revisão estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.03.2023.