Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.157, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

 

Fixa os limites do Município de Nossa Senhora da Glória, na forma da Lei nº 8.219, de 22 de junho de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os limites do Município de Nossa Senhora da Glória, estabelecidos na forma da Lei nº 554, de 06 de fevereiro de 1954, ficam fixados com base na Lei nº 8.219, de 22 de junho de 2017, com os seguintes termos de confrontação:

 

I - com o Município de Monte Alegre de Sergipe - começa no cruzamento do Rio Sergipe com a estrada carroçável que liga o P.A. Fortaleza ao Povoado Monte Santo II (P01 com coordenadas -10º 08' 00.87"; -37º 46'46.54"), segue por esta estrada sentido Monte Santo II até o cruzamento com o acesso local à sede da Fazenda Muriçoca (P02 com coordenadas -10º 06'20.96"; -37º 47'04.89"), daí segue por 20m sentido NE até a porteira da referida fazenda (P03 com coordenadas -10º 06'20.48"; -37º 47'04.48"), em seguida, no sentido NNE, segue em linha reta imaginária, no rumo da cerca da Fazenda Muriçoca, até um ponto na estrada carroçável Monte Santo II - Agrovila do P.A. Nossa Senhora de Lourdes (P04 com coordenadas -10º 06'14.86"; -37º 47'03.98"), daí segue por esta estrada até o seu cruzamento com a estrada Agrovila P.A. Nossa Senhora de Lourdes sentido Monte Santo I (P05 com coordenadas -10 06' 11.33"; -37º 46'37.68"), nesta estrada, sentido Povoado Monte Santo I, segue até o cruzamento com o Rio Capivara (P06 com coordenadas -10º 05' 53.21"; -37º 46'38.16"), daí desce por este rio até a confluência com o Riacho Lajeado (P07 com coordenadas -10º 03'42.02"; -37º 25'11.23");

 

II - com o Município de Gararu - começa na confluência do Rio Capivara com o Riacho Lajeado (P07 com coordenadas -10º 03' 42.02"; -37º 25'11.23"), segue em linha reta sentido ESE até a cancela da Fazenda Santo Antônio (P08 com coordenadas -10º 03'52.00"; -37º 24'38.10"), daí segue pela estrada que passa pelo Povoado Macacas, até chegar ao entroncamento da estrada que liga o Povoado São José ao P.A. Cachoeirinha (P09 com coordenadas -10º 05'02.36"; -37º 22'48.40"), desce por esta estrada sentido Gravatá até encontrar com a nascente do contribuinte do Córrego Macaca, logo após a estrada de acesso à agrovila do P.A. Cachoeirinha (P10 com coordenadas -10º 05'42.88"; -37º 23'05.21"), daí desce por este riacho até o vértice SWda linha de divisa do perímetro do P.A. Cachoeirinha (P11 com coordenadas -10º 05'41.40"; -37º 23'00.31"), segue pela linha de divisa do perímetro do P.A. Cachoeirinha, sentido SE, até o vértice localizado na margem direita da estrada Povoado Retiro - Bela Vista (P12 com coordenadas -10º 06'46.77"; -37º 21'28.96"), então segue por esta estrada, sentido Bela Vista até o cruzamento com a estrada de acesso ao P.A. José Emídio (P13 com coordenadas -10º 07'33.08"; -37º 20'02.15"), daí desce sentido P.A. José Emídio até o cruzamento com a estrada P.A José Emídio - Bela Vista (P14 com coordenadas -10º 09'11.34"; -37º 20'44.52"), daí segue a estrada sentido Bela Vista até encontrar o vértice E do P.A. José Emídio (P15 com coordenadas -10º 09'18.91"; -37º 20'25.10"), deste vértice segue no sentido S no rumo da linha de divisa do perímetro do P.A. José Emídio até outro vértice na poção E (P16 com coordenadas -10º 09'26.22"; -37º 20'25.65"), daí no sentido SW no rumo da linha de divisa do perímetro do P.A. José Emídio até o vértice localizado na margem da estrada P.A. José Emídio - Lagoa de Pedro (P17 com coordenadas -10º 09'42.81"; -37º 20'50.64"), segue a estrada sentido Lagoa de Pedro até o cruzamento com o Riacho Samambaia (P18 com coordenadas -10º 09'49.25"; -37º 20'50.79"), daí segue por este riacho até uma de suas nascentes, localizada na poção norte (P19 com coordenadas -10º 15'68.36"; -37º 31'62.22"), daí segue em linha imaginária sentido NNE até o divisor de águas do Riacho Samambaia e do Riacho Sovela (P20 com coordenadas -10º 15'42.88"; -37º 31'49.42");

 

III - com o Município de Graccho Cardoso - a partir do ponto do divisor de águas do Riacho Samambaia e do Riacho Sovela (P20 com coordenadas -10º 15'42.88"; -37º 31'49.42"), segue em linha imaginária sentido SSW até o cruzamento da estrada São Mateus com a estrada Riacho Grande - Quintas (P21 com coordenadas -10º 10'46.30"; -37º 10'11.27"), em seguida desce pela estrada para São Mateus até o cruzamento com a Rodovia SE-175 (P22 com coordenadas -10º 12'16.26"; -37º 20'07.84"), daí segue sentido Povoado Mesinha até o cruzamento da outra estrada de acesso ao Povoado São Mateus com esta rodovia, em frente à porteira da Fazenda Alegria (P23 com coordenadas -10º 12'09"; -37º 19'46.64"), daí, sentido SSW, segue por linha imaginária até o ponto na Pedra do Mocó (P24 com coordenadas -10º 12'40.57"; -37º 19'55.67");

 

IV - com o Município de Feira Nova - no ponto na Pedra do Mocó (P24 com coordenadas -10º 12'40.57"; -37º 19'55.67"), segue em linha imaginária sentido WNW até o cruzamento da estrada para Massapê com o caminho de acesso à Fazenda Riacho Grande (P25 com coordenadas -10º 12'30.35"; -37º 21'19.40"), então segue em linha imaginária no sentido SW até o cruzamento da estrada carroçável Quixabá - SE-175 com o contribuinte do córrego São Domingos (P26 com coordenadas -10º 13' 08.99"; -37º 23'02.23"), segue por esta estrada até o seu cruzamento com a Rodovia SE-230 (P27 com coordenadas -10º 13'18.63"; -37º 23'03.81"), daí, no sentido Feira Nova, segue por esta rodovia por 115m até o cruzamento com a estrada carroçável de acesso ao Povoado São Domingos (P28 com coordenadas -10º 13'20.37"; -37º 23'00.57"), segue por esta estrada de acesso em direção ao Povoado Boca da Mata até o seu cruzamento com a estrada carroçável Nossa Senhora da Glória - Lagoa dos Porcos (P29 com coordenadas -10º 14'18.48"; -37º 23'28.31"), segue 14 metros sentido Lagoa dos Porcos, para retornar à estrada São Domingos - Boca da Mata (P30 com coordenadas -10º 14'18.69"; -37º 23'27.90"), daí segue por esta estrada até o seu cruzamento com o acesso carroçável à sede da Fazenda da Lagoa Nova (Natvile) (P31 com coordenadas -10º 14' 47.86"; -37º 23'37.33"), segue por este acesso até cruzar com o Riacho das Piabas (P32 com coordenadas -10º 15'19.63"; -37º 23'54.07"), daí, desce por este riacho até a sua confluência com o Córrego São Domingos (P33 com coordenadas -10º 16'38.82"; -37º 23'28.89"), daí desce por este córrego até o cruzamento com a estrada carroçável Papagaios - SE-175 (P34 com coordenadas -10º 17'18.55"; -37º 23'44.83");

 

V - com o Município de São Miguel do Aleixo - inicia no cruzamento com a estrada carroçável Papagaios - SE-175 com o Córrego São Domingos (P34 com coordenadas -10º 17' 18.55"; -37º 23'44.83"), daí segue por esta estrada sentido Rodovia SE-175 até o seu cruzamento com esta rodovia (P35 com coordenadas -10º 17'05.68"; -37º 24'19.44"), segue pela Rodovia SE-175 sentido sul até o seu cruzamento com o Rio Sergipe (ponte) (P36 com coordenadas -10º 18’00.00"; -37º 24'12.54");

 

VI - com o Município de Nossa Senhora Aparecida - começa na ponte sobre o Rio Sergipe na Rodovia SE-175 (P36 com coordenadas -10º 17'32.42"; -37º 24'12.40"), segue pelo rio em direção à sua nascente até encontrar a divisa do Município de Nossa Senhora Aparecida com Carira;

 

VII - com o Município de Carira - começa na divisa entre os Municípios de Nossa Senhora Aparecida e Carira, em um ponto na margem direita do Rio Sergipe, continua seguindo em direção à sua nascente até cruzar com a estrada carroçável Santa Helena - Cipó de Leite (P37 com coordenadas -10º 11’45.76"; -37º 45'56.45");

 

VIII - com o Estado da Bahia - começa no cruzamento da estrada carroçável Santa Helena - Cipó de Leite com o Rio Sergipe (P37 com coordenadas -10º 11'45.76"; -37º 45'56.45"), e segue pelo traçado do Rio Sergipe em direção à sua nascente, até o cruzamento com a estrada carroçável P.A. Fortaleza - Monte Santo II (P01 com coordenadas -10º 08' 00.87"; -37º 46'46.54").

 

Art. 2º O mapa representativo do Município de Nossa Senhora da Glória, de acordo com todo o memorial descritivo referido no art. 1º desta Lei, é o constante do Anexo Único também desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que, a respeito, constam da Lei nº 554, de 06 de fevereiro de 1954.

 

Aracaju, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.01.2023.