Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.135, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Estabelece o subsídio do cargo de Secretário de Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento e a respectiva representação do cargo de Secretário de Estado passam a constituir o seu subsídio, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondendo a uma revisão de 24,99% (vinte e quatro vírgula noventa e nove por cento), revisão essa que se aplica à VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável decorrente do exercício do mesmo cargo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, de acordo com o inciso X do art. 37 combinado com o §4º do art. 39, da Constituição Federal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.493, de 28 de dezembro de 2018.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2022.