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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
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LEI Nº 9.116, DE 13
DE DEZEMBRO DE 2022
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Revoga o inciso II do art. 13, altera o "caput",
acrescenta o § 4º, e revoga o § 2º, todos do art. 15 da Lei nº 4.485, de 19
de dezembro de 2001, que trata, dentre outros assuntos, da criação do Fundo
de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o "caput", e acrescido o § 4º do art. 15 da Lei nº 4.485, de 20 de
dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 A identificação dos atos gratuitos
praticados pelos oficiais de registro civil, de modo a permitir a
correspondente compensação, dar-se-á de forma eletrônica, mediante sistema
informatizado utilizado pelo Tribunal de Justiça. (NR)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º O saldo financeiro positivo, apurado
em balanço anual, não utilizado para as finalidades do "caput" deste
artigo, será creditado em favor do Fundo Especial de Modernização e
reaparelhamento do Judiciário - FERD, sendo destinado, exclusivamente, à
aquisição de equipamentos de informática com destinação, em caráter prioritário,
às unidades jurisdicionais do interior."
Art. 2º Ficam revogados o inciso
II do art. 13, e o § 2º do art. 15,
ambos da Lei nº 4.485, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Aracaju, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da
República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola
Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 14.12.2022.