Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.116, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Revoga o inciso II do art. 13, altera o "caput", acrescenta o § 4º, e revoga o § 2º, todos do art. 15 da Lei nº 4.485, de 19 de dezembro de 2001, que trata, dentre outros assuntos, da criação do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o "caput", e acrescido o § 4º do art. 15 da Lei nº 4.485, de 20 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 A identificação dos atos gratuitos praticados pelos oficiais de registro civil, de modo a permitir a correspondente compensação, dar-se-á de forma eletrônica, mediante sistema informatizado utilizado pelo Tribunal de Justiça. (NR)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, não utilizado para as finalidades do "caput" deste artigo, será creditado em favor do Fundo Especial de Modernização e reaparelhamento do Judiciário - FERD, sendo destinado, exclusivamente, à aquisição de equipamentos de informática com destinação, em caráter prioritário, às unidades jurisdicionais do interior."

 

Art. 2º Ficam revogados o inciso II do art. 13, e o § 2º do art. 15, ambos da Lei nº 4.485, de 20 de dezembro de 2001.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.12.2022.