brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.890, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento básico dos cargos e fUnções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 9.013/2022

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI's, ficam revistos em 3,0% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 2º O vencimento básico dos cargos em comissão e o valor das funções de confiança, do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ficam revistos em 3,0% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Aracaju, 09 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.09.2021.