Dispõe sobre a revisão geral anual do
vencimento básico dos cargos e fUnções do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
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Vide reajuste previsto na Lei nº 9.013/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI's, ficam revistos em 3,0% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º O vencimento básico dos cargos em comissão e o valor das funções de confiança, do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ficam revistos em 3,0% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
Aracaju, 09 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.09.2021.