Altera os artigos 2º e 5º da Lei nº 3.218, de 11 de
setembro de 1992, que cria o Fundo Especial para Segurança Pública - FUNESP,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.218, de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os recursos do FUNESP devem ser utilizados para atender demandas e atribuições da Secretaria de Estado da Segurança Pública, contemplando a Polícia Civil de Sergipe, a Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe e a Coordenadoria-Geral de Perícias, que se compatibilizem com as diretrizes e as orientações gerais do Plano de Segurança Pública de Sergipe, e se destinem ao seguinte:
I - aquisição de bens e serviços imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
II - construção, reforma, ampliação e modernização de prédios próprios;
III - tecnologia e sistemas de informações e estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos;
VI - Custeio de cursos e treinamentos de profissionais de segurança pública;
VII - Custeio de programas de prevenção à violência e à criminalidade;
VIII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro para informações que levem à elucidação de crimes, observada a legislação específica.
§ 1º O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta Lei correm por conta de recursos do FUNESP.
§ 2º O saldo positivo do FUNESP, apurado em balanço em cada exercício financeiro, é transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
§ 3º É vedada a destinação de recursos do FUNESPpara atender despesas com pessoal."
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 3.218, de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I – (...)
II - O Delegado-Geral da Polícia Civil de Sergipe;
III - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe;
IV - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe;
V - O Coordenador-Geral de Perícias;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado Geral de Governo;
VII - o Coordenador Executivo do FUNESP, designado por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo Único. A Presidência do Conselho Diretor do FUNESP será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, e, nas suas ausências ou impedimentos legais, pelo Superintendente Executivo de Estado da Segurança Pública."
Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2019.