Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.572, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019

 

Altera os artigos 10 e 2º, e o Anexo Único, da Lei nº 7.518, de 26 de dezembro de 2012, que institui a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, para servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º e da Lei nº 7.518, de 26 de dezembro de 2012, que institui a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, para servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a redação seguinte:

 

"Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, a ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, em razão de efetivo exercício de suas funções em Comarcas do interior do Estado, junto à unidade jurisdicional em que estiver lotado.

 

Art. 2º A GEI incide sobre o vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, padrão NM, letra A, segundo a distância geográfica entre a sede do Tribunal de Justiça, na capital do Estado, e o local de efetivo exercício das atividades laborais do servidor requerente, no interior, conforme constante do Anexo Único desta Lei, seguindo os percentuais abaixo relacionados:

 

I - 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para distâncias até 75km;

 

II - 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento), para distâncias acima de 75km até 140km;

 

III - 16% (dezesseis por cento), para distâncias acima de 140km."

 

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 7.518, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 06 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.09.2019.

 

ANEXO ÚNICO

"LEI N° 7.518, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ANEXO ÚNICO DISTÂNCIAS DO PALÁCIO DA JUSTIÇA PARA:

 

CIDADES

KM

FAIXAS%

Canindé de São Francisco

211

10,4%

Poço Redondo

184

Porto da Folha

170

Poço Verde

165

Gararu

161

Monte Alegre de Sergipe

153

Itabi

140

Tobias Barreto

133

Tomar do Geru

132

Ilha das Flores

132

Itabaianinha

126

Canhoba

122

Nossa Senhora de Lourdes

120

Neópolis

120

Simão Dias

119

Cristinápolis

118

Santana do São Francisco

118

Pacatuba

117

Nossa Senhora da Glória

116

Amparo do São Francisco

114

Graccho Cardoso

113

Feira Nova

113

Carira

110

São Miguel do Aleixo

106

Telha

105

Indiaroba

105

Arauá

104

Brejo Grande

104

Umbaúba

102

Riachão do Dantas

100

Propriá

100

Cumbe

99,2

Cedro de São João

97,6

Pinhão

97,5

Aquidabã

97,4

Pedra Mole

96,8

Japoatã

95,2

Pedrinhas

93,9

Nossa Senhora Aparecida

88,2

São Francisco

86,9

Boquim

86,5

Malhada dos Bois

85,3

Nossa Senhora das Dores

81,9

Santa Luzia do Itanhy

81,9

Lagarto

81,1

Ribeirópolis

80,4

Mu ri beca

75,9

Frei Paulo

75,7

Moita Bonita

75,7

Capela

74,3

6,4%

São Domingos

73,3

Estância

71,9

Macambira

71,9

Pirambu

68,2

Campo do Brito

62,4

Japaratuba

61

Siriri

60,1

Salgado

58,2

Itabaiana

55,9

Malhador

52,8

Carmópolis

52,7

General Maynard

50,2

Rosário do Catete

45,1

Santa Rosa de lima

42,4

Santo Amaro das Brotas

40,5

Areia Branca

39,3

Maruim

39,2

Divina Pastora

39

Itaporanga D'Ajuda

36,1

Riachuelo

33,8

Sede São Cristóvão

26,8

Laranjeiras

26,6

Sede Nossa Senhora do Socorro

18,7

Parque dos Faróis

13,2

Marcos Freire

10,7

Barra dos Coqueiros

10

Roza Elze

8,2