Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.498, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera os arts. 14 e 31 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. 14 e 31 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá providências correlatas, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 As alíquotas do ITCMD, nas transmissões causa mortis e nas doações, são as seguintes:

 

I - acima de 200 (duzentas) até 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) UFP/SE, 3% (três por por cento);

 

II - acima de 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis porcento);

 

III - acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8% (oito por cento).

 

(...)" (NR)

 

"Art. 31 Os débitos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados por Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produzem seus efeitos 90 dias após a sua publicação.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.