O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efeitos atinentes à aquisição de direitos e pagamento de vantagens a que se refere o art. 11 e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016, passam a ter vigência na data de publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.