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Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação
de crédito no valor de até R$ 560.036.000,00, junto à Caixa Econômica Federal
- CAIXA, para os fins que especifica, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito até o limite de
R$ 560.036.000,00 (quinhentos e sessenta milhões e trinta e seis mil reais),
junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, destinada à ampliação da capacidade de
investimento e viabilização do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento - FINISA, no âmbito da Resolução nº 4.109, de 05 de julho de 2012,
editada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 560.036.000,00 (quinhentos e sessenta milhões e trinta e seis mil reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, destinada à ampliação da capacidade de investimento em Infraestrutura e Saneamento. (Redação dada pela Lei nº 8.329, de 06 de dezembro de 2017)
Art. 2º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular as quotas de participação constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual deve incluir, no vigente orçamento do Estado e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados ao ingresso da receita, bem como à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.