Concede pensão a D. Alice Leite Mesquita e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a D. Alice Leite Mesquita uma pensão mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para pagar, as despesas em tela, que correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício de 1962.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, devendo constar no orçamento do exercício de 1963.
Palácio "Fausto Cardoso", em 05 de julho de 1962.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.07.1962.