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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.273, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados e acrescidos os seguintes dispositivos a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 38 (...)

 

Parágrafo Único. Quando não houver expediente bancário no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior.

 

(...)

 

Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VII-A - (...)

 

a) (...)

 

a-1) deixar, de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, multa de:

 

1 - 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para o Microeempreendor individual - MEI;

 

2 - 30 (trinta) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP.

 

b) (...)

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Ficam remitidos, mediante solicitação, os créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte decorrente do não envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica:

 

I - Aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei;

 

II - Aos débitos parcelados, hipótese em que o saldo devedor dever ser cancelado.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que foi desenquadrado do Simples Nacional por exceder o limite da receita bruta anual permitido para esse regime ou por ter feito a opção pela exclusão.

 

§ 3º A remissão de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer as condições e requisitos para efeitos do disposto no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a eficácia do parágrafo único do art. 38 da Lei Estadual nº 3.796 de 26 de dezembro de 1996 fica suspensa até 31 de outubro de 2017.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.