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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.074, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º, da Lei nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - SGCC, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido de seu parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo também não se aplica:

 

I - À aquisição de matérias-primas destinadas à fabricação de asfalto;

 

II - À locação de máquinas e equipamentos para os fins de apoio às autarquias e empresas públicas vinculadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, na manutenção da malha viária, de pontes e de obra d`artes, de micro e macro drenagens;

 

III - Às contratações para a execução de serviços comuns inerentes à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, e suas vinculadas, e aos Programas Sergipe Cidades, Proinveste, Sergipe Infraestrutura e Protransporte."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.2015.