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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.043, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera o § 3º do art. 5º, o § 3º do art. 6º, o § 1º do art. 48, o art. 50, o parágrafo único do art. 53, o art. 67, o § 2º do art. 75 e acrescenta o inciso VIII ao § 2º e os §§ 3º-A a 3º-C, ao art. 5º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a Dívida Ativa Estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - O § 3º do art. 5º:

 

"Art. 5º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.

 

(...)" (NR)

 

II - O § 3º do art. 6º:

 

"Art. 6º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, nas hipóteses de Auto de Infração:

 

I - Modelo simplificado;

 

II - Lavrado por servidor do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais;

 

III - Lavrado em face do responsável solidário, de terceiros, ou, ainda, em relação à responsabilidade pessoal prevista no art. 137 do Código Tributário Nacional.

 

(...)" (NR)

 

III - O § 1º do art. 48:

 

"Art. 48 (...)

 

§ 1º A Comissão de Julgamento de Primeira Instância terá seus membros nomeados por um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

(...)" (NR)

 

IV - O art. 50:

 

"Art. 50 O Auto de Infração, modelo simplificado, julgado em primeira e única instância deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.

 

Parágrafo Único. Julgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta Lei, até a proposição da ação executiva fiscal, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância." (NR)

 

V - O parágrafo único do art. 53:

 

"Art. 53 (...)

 

Parágrafo Único. Não há reexame necessário no Auto de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE." (NR)

 

VI - O "caput" e o § 1º, do art. 67:

 

"Art. 67 Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa do Estado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação, e encaminhados à PGE para a respectiva execução fiscal do crédito.

 

§ 1º Antes da inscrição na divida ativa, o sujeito passivo deve ser notificado por carta, por edital ou domicílio eletrônico, para, amigavelmente, recolher o crédito tributário no prazo estabelecido em regulamento.

 

(...)" (NR)

 

VII - O § 2º do art. 75:

 

"Art. 75 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...) 

 

§ 2º Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento." (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescidos o inciso VIII ao § 2º e os §§ 3º-A a 3º-C, ao art. 5º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, com as seguintes redações:

 

"Art. 5º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

(...)

 

VIII - Faltas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

(...)

 

§ 3º-A O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas infrações dispostas nos incisos II e V do § 2º do art. 5º desta Lei, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que serão observadas as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei.

 

§ 3º-B O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas hipóteses dos inciso I e IV do § 2º do art. 5º desta Lei, será submetido a julgamento observando-se as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei.

 

§ 3º-C O Auto de Infração não simplificado cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.

 

(...)" (NR)

 

Art. 3º Excepcionalmente, os atuais membros do CONTRIB/SE, e da Comissão de Julgamento de Primeira Instância, terão seus mandatos encerrados em 31 de dezembro de 2015, os quais poderão ser reconduzidos, por mais uma vez, e se submeterão às regras em vigor.

 

Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 67 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2015.