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Estado de
Sergipe |
Revê o vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.200/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2015, no percentual de 6,37% (seis vírgula trinta e sete por cento).
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo estende-se aos servidores inativos do Poder Legislativo.
Art. 2º O vencimento básico dos cargos em comissão e o valor das funções de confiança do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2015, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 3º O Servidor do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe não pode perceber remuneração inferior ao valor regularmente instituído para o Salário Mínimo, percebendo, como Abono Provisório, a respectiva diferença quando em decorrência de algum cálculo remuneratório a mesma remuneração ficar menor que o referido valor.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2015, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2014.