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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.908, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas fiscais e procedimentais pertinentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com os seguintes objetivos:

 

I - Reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para o Estado;

 

II - Reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades;

 

III - Ampliar o relacionamento e promover a aproximação do Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária;

 

IV - Propiciar eficiência na tutela do crédito tributário, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de Sergipe; e,

 

V - Preservar a unidade econômica dos sujeitos passivos da obrigação tributária, mantendo a fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica.

 

Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (Redação dada pela Lei n° 8.061, de 23 de novembro de 2015)

 

Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 8.156, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:

 

I - Que tenham sido objeto de parcelamento anterior;

 

II - Objeto de parcelamento em curso;

 

III - Que sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;

 

IV - Oriundos de crime contra a ordem tributária.

 

§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.

 

§ 3º Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

 

§ 4º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.

 

§ 5º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos pagos:

 

I - À vista;

 

II - Parceladamente, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

 

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo:

 

I - A pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

 

II - Fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

§ 7º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 5º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do regulamento.

 

Art. 3º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.

 

Art. 5º A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 4º do art. 2º desta Lei, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.

 

Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7º Os parcelamentos de débitos fiscais não implica o levantamento das penhoras ou arrestos em dinheiro ou de bens acautelados em ações judiciais, cabendo a compensação, após conclusão da constrição judicial, com dívida fiscal.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.11.2014.