|
Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o subsídio de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador e Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 7.995/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e de Procurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal passa a ser de:
I - R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - R$ 27.919,16
(vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir
de 1º de janeiro de 2015. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7.995, de 15 de abril de 2015)
Art. 2º O subsídio de Auditor do Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º O subsídio de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Procurador do mesmo Ministério Público Especial.
Art. 4º A aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei deve continuar sendo efetivada reduzindo-se as respectivas diferenças de subsídio à razão de 1% (um por cento), anualmente, como já vem ocorrendo desde 1º de janeiro de 2010, até alcançar o valor integral do subsídio nos termos desta mesma Lei, como disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 6.848, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias apropriadas consignadas para o Tribunal de Contas do Estado, ficando, se necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos, observadas as disposições do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.05.2013.