brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.100, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2011, estimando a Receita e ficando a Despesa, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2011, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - O Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Total

 

Art. 2º A Receita Orçamentária, para o Exercício de 2011, é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 6.635.168.886,00 (seis bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, cento e sessenta e oito mil e oitocentos e oitenta e seis reais).

 

Subseção II

Da Receita Estimada

 

Art. 3º A receita decorrente de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, descriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA TOTAL ESTIMADA

(Valor em R$ 1,00)

Código

Especificação

Recursos do Tesouro

Recursos Próprios

Total

1000.00.00

Receitas Correntes

5.639.757.147

875.245.776

6.515.002.923

1100.00.00

Receita Tributária

2.244.085.217

18.734.330

2.262.819.547

1200.00.00

Receita de Contribuições

0

351.937.268

351.937.268

1300.00.00

Receita Patrimonial

115.493.011

17.381.430

132.874.441

1400.00.00

Receita Agropecuária

0

1.503.974

1.503.974

1600.00.00

Receita de Serviços

27.000

63.983.454

64.010.454

1700.00.00

Transferências Correntes

3.254.024.090

394.626.563

3.648.650.653

1900.00.00

Outras Receitas Correntes

26.127.829

27.078.757

53.206.586

7000.00.00

Receitas Correntes - Operações Intra-orçamentárias

0

518.578.560

518.578.560

7200.00.00

Receita de Contribuições

0

496.417.330

496.417.330

7600.00.00

Receita de Serviços - Operações Intra-orçamentárias

0

22.161.230

22.161.230

2000.00.00

Receitas de Capital

6.000

931.596.103

931.602.103

2100.00.00

Operações de Crédito

0

314.194.789

314.194.789

2200.00.00

Alienação de Bens

3.000

6.408.870

6.411.870

2400.00.00

Transferências de Capital

0

610.992.444

610.992.444

2500.00.00

Outras Receitas de Capital

3.000

0

3.000

9000.00.00

Dedução da Receita Corrente

-1.330.014.700

0

-1.330.014.700

9100.00.00

Dedução sobre a Receita Tributária

-793.888.000

0

-793.888.000

9700.00.00

Dedução sobre Transferências Correntes

-530.152.460

0

-530.152.460

9900.00.00

Outras Receitas Correntes

-5.974.240

0

-5.974.240

 

TOTAL

4.309.748.447

2.325.420.439

6.635.168.886

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Total

 

Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2011, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada R$ 6.635.168.886,00 (seis bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, cento e sessenta e oito mil e oitocentos e oitenta e seis reais).

 

Subseção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 5º A despesa total fixada, por função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

 

DESPESA POR FUNÇÃO

(Valor em R$ 1,00)

 

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

01. LEGISLATIVA

243.501.565

1.203.705

244.705.270

02. JUDICIÁRIA

294.000.000

15.700.000

309.700.000

03. ESSENCIAL A JUSTIÇA

171.863.267

40.000

171.903.267

04. ADMINISTRAÇÃO

503.352.161

190.397.249

693.749.410

06. SEGURANÇA PÚBLICA

742.753.694

75.609.520

818.363.214

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL

72.591.431

42.915.821

115.507.252

09. PREVIDÊNCIA SOCIAL

118.254.548

684.645.984

802.900.532

10. SAÚDE

506.837.420

215.169.020

722.006.440

11. TRABALHO

8.186.712

15.103.619

23.290.331

12. EDUCAÇÃO

845.289.607

156.356.342

1.001.645.949

13. CULTURA

15.947.144

20.026.601

35.973.745

14. DIREITOS DA CIDADANIA

68.553.516

15.275.961

83.829.477

15. URBANISMO

30.665.366

71.632.467

102.297.833

16. HABITAÇÃO

40.779.067

40.618.413

81.397.480

17. SANEAMENTO

4.570.000

242.161.464

246.731.464

18. GESTÃO AMBIENTAL

21.905.236

14.028.815

35.934.051

19. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

21.313.958

23.249.862

44.563.820

20. AGRICULTURA

143.911.999

119.543.683

263.455.682

22. INDÚSTRIA

37.484.467

38.878.023

76.362.490

23. COMÉRCIO E SERVIÇOS

9.647.003

18.549.566

28.196.569

24. COMUNICAÇÕES

12.045.335

593.000

12.638.335

25. ENERGIA

0

2.000.000

2.000.000

26. TRANSPORTE

98.913.563

208.691.634

307.605.197

27. DESPORTO E LAZER

10.498.882

52.356.623

62.855.505

ENCARGOS ESPECIAIS

281.882.505

40.216.816

322.099.321

RESERVA (CONTINGÊNCIA E RPPS)

5.000.000

20.456.250

25.456.250

TOTAL GERAL

4.309.748.447

2.325.420.439

6.635.168.886

 

DESPESA POR PODER E POR ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

PODER LEGISLATIVO

244.945.000

1.203.705

246.148.705

Assembleia Legislativa

149393951

0

149.393.951

Tribunal de Contas do Estado

95551049

1.203.705

96.754.754

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

318.864.800

15.700.000

334.564.800

Tribunal de Justiça de Sergipe

318.864.800

15.700.000

334.564.800

 

 

 

 

PODER EXECUTIVO

3.745.938.647

2.308.516.734

6.054.455.381

Secretaria de Estado de Governo

6.159.693

0

6.159.693

Procuradoria-Geral do Estado

28.872.863

0

28.872.863

Ministério Público

118.146.100

40.000

118.186.100

Vice-Governadoria do Estado

1.155.300

0

1.155.300

Secretaria de Estado da Casa Civil

57.779.464

0

57.779.464

Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

62.519.009

212.502.223

275.021.232

Secretaria de Estado da Administração

209.220.453

884.087.136

1.093.307.589

Secretaria de Estado da Fazenda

484.326.486

29.661.331

513.987.817

Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário

141.870.102

58.499.913

200.370.015

Secretaria de Estado da Educação

852.559.942

144.811.158

997.371.100

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo

66.066.772

80.837.598

146.904.370

Secretaria de Estado da Saúde

505.572.420

212.069.019

717.641.439

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

68.279.123

15.275.961

83.555.084

Secretaria de Estado da Segurança Pública

249.095.324

53.453.019

302.548.343

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe

58.467.829

2.788.577

61.256.406

Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

70.831.411

25.689.748

96.521.159

Policia Militar do Estado de Sergipe

436.455.541

11.011.803

447.467.344

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

217.328.373

538.124.165

755.452.538

Secretaria de Estado da Cultura

8.835.804

9.607.253

18.443.057

Defensoria Publica do Estado de Sergipe

31.610.404

0

31.610.404

Secretaria de Estado da Comunicação Social

26.886.096

0

26.886.096

Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer

6.198.882

1.905.211

8.104.093

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

20.803.846

12.849.000

33.652.846

Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social

8.205.105

15.103.619

23.308.724

Controladoria-Geral do Estado

3.692.305

200.000

3.892.305

 

 

 

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

5.000.000

0

5.000.000

 

 

 

 

TOTAL GERAL

4.309.748.447

2.325.420.439

6.635.168.886

 

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

(Valor em R$ 1,00)

GRUPO DE DESPESA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

DESPESAS CORRENTES

3.959.254.949

1.336.232.033

5.295.486.982

- Pessoal e Encargos Sociais

2.777.544.525

80.570.700

2.858.115.225

- Juros e Encargos da Dívida

104.214.476

0

104.214.476

- Outras Despesas Correntes

1.077.495.948

1.255.661.333

2.333.157.281

DESPESA DE CAPITAL

345.493.497

968.732.155

1.314.225.652

- Investimentos

191.671.776

831.810.185

1.023.481.961

- Inversões Financeiras

1.952.220

136.921.970

138.874.190

- Amortização da Dívida

151.869.501

0

151.869.501

RESERVA (CONTINGÊNCIA e RPPS)

5.000.000

20.456.250

25.456.250

TOTAL GERAL

4.309.748.447

2.325.420.439

6.635.168.886

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, das Empresas, para o Exercício de 2011, foi fixada em R$ 147.620.500,00 (cento e quarenta e sete milhões, seiscentos e vinte mil e quinhentos reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:

 

DESPESAS DE INVESTIMENTOS POR ENTIDADE

Código

Empresas

Recursos de Todas as Fontes (R$ 1,00)

Tesouro

Próprios

Total

09301

Serviços Gráficos de Sergipe

0

430.000

430.000

16302

Banco do Estado de Sergipe

0

36.500.000

36.500.000

26302

Companhia de Saneamento de Sergipe

0

110.690.500

110.690.500

TOTAL GERAL

0

147.620.500

147.620.500

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 7º Durante a execução orçamentária do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2011, fica o Poder Executivo Estadual autorizado abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de decreto do Poder Executivo Estadual, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;

 

§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o "caput" deste artigo, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 39, § 1º da Lei nº 6.966, de 26 de julho de 2010, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2011, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as operações de crédito previstas no Plano Plurianual 2008-2011, referente ao Exercício de 2011.

 

CAPÍTULO VI

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

 

Art. 10 No exercício de 2011, fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, autorizada a criar Modalidade de Aplicação, Território de Planejamento e Elemento de Despesa com a respectiva fonte de recurso nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.

 

Art. 11 Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus créditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema financeiro/SAFIC.

 

Parágrafo Único. A SEPLAN, disponibilizará a cada Órgão o respectivo detalhamento da despesa por elemento.

 

Art. 12 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante decreto, a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 14 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2010, ao serem reabertos, no Exercício de 2011, na forma do § 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 15 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2011, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a novembro de 2010, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2010, de acordo com o que estabelece o art. 20 da Lei nº 6.966, de 26 de julho de 2010.

 

Art. 16 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

 

Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 17 A Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, regionalizadas, com suas localizações, metas físicas e financeiras, bem como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo com o art. 61 da Lei nº 6.966, de 26 de julho de 2010.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ana Cristina de Carvalho Prado Dias

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.12.2010.