Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.650, DE 30 DE JUNHO DE 2009

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.057, de 07 e novembro de 2003, que dispõe sobre a organização básica da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, criada pela Lei nº 2.181, de 12 de outubro de 1978, com sua organização básica definida pela Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, é uma entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe." (NR)

 

"Art. 2º A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, é uma Autarquia Estadual, em regime especial, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, e pela qual é supervisionada nos termos e para os fins da Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 5º A estrutura organizacional básica da ADEMA compreende:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

(...)

c) Diretoria Técnica - DITEC.

 

(...)

 

V - (...)

 

- Diretoria Técnica - DITEC." (NR)

 

"Art. 7º (...)

 

I - (...)

 

II - O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

 

(...)

 

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, ou pelo Diretor-Presidente da ADEMA, nessa ordem.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 8º A Diretoria Executiva da ADEMA é constituída de 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 16 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, funciona como órgão instrumental da ADEMA, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Gerência de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças - GEAF;

 

II - Gerência de Recursos Humanos, Material e Patrimônio - GERH;

 

III - Gerência de Informática e Sistemas - GEIS.

 

Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão da Gerência correspondente, e funcionam estruturadas em Sub - Gerências." (NR)

 

"Seção IX

Da Diretoria Técnica

 

Art. 17 A Diretoria Técnica - DITEC, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais da Autarquia, na área ambiental, compreendendo, essencialmente, licenciamento, fiscalização, controle de poluição, avaliação e monitoramento, gestão, análise de estudos e projetos, bem como de atividades relativas à atuação técnica da entidade, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DITEC é dirigida pelo ocupante do cargo de Diretor Técnico, membro da Diretoria Executiva da ADEMA." (NR)

 

"Art. 18 A Diretoria Técnica - DITEC, funciona como órgão operacional da ADEMA, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Gerência de Fiscalização Ambiental - GEFIS;

 

II - Gerência de Licenciamento Ambiental - GELIC;

 

III - Gerência de Avaliação e Monitoramento Ambiental - GEAMA;

 

IV - Gerência de Avaliação de Impactos Ambientais - GEAIA.

 

Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Técnico, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão da Gerência correspondente, e funcionam estruturadas em Sub-Gerências." (NR)

 

"Art. 25 Os servidores da ADEMA, integrantes dos seus Quadros de Cargos Efetivos, Permanente e, se for o caso, Suplementar, bem como os servidores ocupantes de cargos efetivos de outros órgãos ou entidades que se encontrem cedidos à Autarquia, ou colocados à sua disposição, e os nomeados em comissão que estiverem em efetivo exercício de atividades ambientais no âmbito da entidade, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Ambientais, nos termos deste artigo.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 26 A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos." (NR)

 

"Art. 28 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades e subunidades integrantes da estrutura da ADEMA, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto pelo seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado." (NR)

 

Art. 2º Os Anexos I, II e IV da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, passam a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 30 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Márcio Costa Macedo

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.2009.

 

"LEI Nº 5.057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA      

ENTIDADE: ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA         

CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT

LOTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT

LOTAÇÃO

-CARGOS EM COMISSÃO-

-CARGOS EM COMISSÃO-

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

X

X

X

Consultor Técnico-Administrativo

CCE-07

03

ADEMA

Chefe da Procuradoria Jurídica

CCS-12

01

ADEMA

Chefe da Procuradoria Jurídica

CCS-14

01

ADEMA

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

ADEMA

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

ADEMA

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-12

01

ADEMA

Chefe da Assessoria dc Planejamento

CCS-14

01

ADEMA

Chefe da Assessoria de Comunicação

CCS-12

01

ADEMA

Chefe da Assessoria de Comunicação

CCS-14

01

ADEMA

Diretor do Departamento de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças

CCS-12

01

ADEMA

Gerente de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças

CCS-13

01

ADEMA

Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Material e Patrimônio

CCS-12

01

ADEMA

Gerente de Recursos Humanos, Material e Patrimônio

CCS-13

01

ADEMA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

X

x

X

Gerente de Informática e Sistemas

CCS-13

01

ADEMA

Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental

CCS-12

01

ADEMA

Gerente de Fiscalização Ambiental

CCS-13

01

ADEMA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

X

x

X

Gerente de Licenciamento Ambiental

CCS-13

01

ADEMA

Diretor do Departamento de Análise de Estudos e Projetos Ambientais

CCS-12

01

ADEMA

Gerente de Avaliação de Impactos Ambientais

CCS-13

01

ADEMA

Diretor do Departamento de Avaliação e Monitoramento Ambiental

CCS-12

01

ADEMA

Gerente de Avaliação e Monitoramento Ambiental

CCS-13

01

ADEMA

Diretor do Departamento de Sistemas de Gestão Ambiental

CCS-12

01

ADEMA

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

x

x

X

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

20

ADEMA

Sub-Gerente

CCS-12

22

ADEMA

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

04

ADEMA

Assessor Técnico-Administrativo

CCS-11

06

ADEMA

Assessor Técnico-Administrativo II

CCS-09

02

ADEMA

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

X

X

X

-FUNÇÕES DE CONFIANÇA-

-FUNÇÕES DE CONFIANÇA-

Auxiliar Técnico Administrativo I

FCO-12

08

ADEMA

Auxiliar Técnico-Administrativo I

FCO-12

08

ADEMA

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

02

ADEMA

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

02

ADEMA

 

"LEI Nº 5.057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA      

ENTIDADE: ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Consultor Técnico-Administrativo

CCE-07

03

Chefe da Procuradoria Jurídica

CCS-14

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-14

01

Chefe da Assessoria de Comunicação

CCS-14

01

Gerente de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças

CCS-13

01

Gerente de Recursos Humanos, Material e Patrimônio

CCS-13

01

Gerente de Informática e Sistemas

CCS-13

01

Gerente de Fiscalização Ambiental

CCS-13

01

Gerente de Licenciamento Ambiental

CCS-13

01

Gerente de Avaliação e Monitoramento Ambiental -

CCS-13

01

Gerente de Avaliação de Impactos Ambientais

CCS-13

01

Sub-Gerente

CCS-12

22

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

Assessor Técnico-Administrativo

CCS-11

06

 

"LEI Nº 5.057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003

 

ANEXO IV

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA      

ENTIDADE: ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA

CÓDIGO

PADRÃO DE VENCIMENTO

QUANTIDADE

Agente Administrativo

NB

2

B-3

2.B-3.01

III

08

Motorista

NB

2

B-4

2.B-4.03

IV

11

Vigilante

NB

2

B-2

2.B-2.09

III

05

Oficial Administrativo

NM

2

M-1

2.M-1.01

V

07

Técnico em Arquivo

NM

2

M-1

2.M-1.03

V

01

Analista de Sistemas

NS

3

S-2

3.S-2.02

VIII

01

Arquiteto

NS

3

S-2

3.S-2.04

VIII

01

Assistente Social

NS

3

S-2

3.S-2.06

VIII

01

Biólogo

NS

3

S-2

3.S-2.10

VIII

07

Contador

NS

3

S-2

3.S-2.11

VIII

01

Economista

NS

3

S-2

3.S-2.12

VIII

01

Engenheiro Agrônomo

SN

3

S-2

3.S-2.14

VIII

02

Engenheiro Cartógrafo

NS

3

S-2

3.S-2.15

VIII

01

Engenheiro Civil

NS

3

S-2

3.S-2.16

VIII

06

Engenheiro Químico

NS

3

S-2

3.S-2.22

VIII

06

Engenheiro de Manutenção

NS

3

S-2

3.S-2.19

VIU

01

Geógrafo

NS

3

S-2

3.S-2.24

VIII

02

Geólogo

NS

3

S-2

3.S-2.25

VIII

02

Químico Industrial

NS

3

S-2

3.S-2.26

VIII

06

Engenheiro de Pesca

NS

3

S-2

3.S-2.31

VIII

01

Engenheiro Florestal

NS

3

S-2

3.S-2.32

VIII

02

Procurador Autárquico

NS

2

S-2

2.S-2.03

VIII

02