Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.464, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

 

Altera o art. 16 da Lei nº 6.447, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2009, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 6.447, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 As propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e do Poder Judiciário não podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15/99.

 

Parágrafo Único. Observados esses limites, serão deduzidos, se for o caso, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, o montante que por ventura se fizer necessário para cobertura de eventuais déficits com o que for despendido pela previdência estadual para pagamento de aposentadoria de servidores oriundos daqueles órgãos e poderes no exercício financeiro de 2008." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.09.2008.