Dispõe sobre a concessão da Gratificação por Curso - GC aos atuais ocupantes de cargos das Carreiras Policiais Civis do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos ocupantes de cargos das Carreiras Policiais Civis, inclusive a Carreira Auxiliar da Polícia Civil, a percepção da Gratificação por Curso - GC, em razão da conclusão e aprovação em curso de matéria considerada, pelo Conselho Superior de Polícia, de interesse, relevância e pertinência para a atividade fim, nos percentuais abaixo descritos:
I - 30% (trinta por cento) do vencimento básico no caso de Curso de Doutorado;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico no caso de Curso de Mestrado;
III - 20% (vinte por cento) do vencimento básico no caso de Curso de Pós-Graduação na área de segurança pública, necessariamente realizado mediante convênio entre a Acadepol e instituição de Ensino Superior;
IV - 10% (dez por cento) do vencimento básico no caso de outros cursos.
§ 1º O pagamento da referida vantagem deve observar, ainda, a carga horária do curso, devendo esta ser igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, permitida, na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo, a soma de cursos com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas-aula.
§ 2º A soma dos percentuais previstos nos incisos deste artigo não pode, em qualquer hipótese, ultrapassar o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico.
§ 3º Não é considerado, para os fins desta Lei, qualquer curso que seja requisito para ingresso na carreira.
Art. 2º A apreciação do interesse, relevância e pertinência do curso realizado pelo servidor ocupante de Carreira Policial Civil, com as atribuições inerentes à atividade policial, deve ser realizada pelo Conselho Superior de Polícia Civil, em decisão fundamentada.
Art. 3º A percepção da vantagem prevista nesta Lei depende de requerimento do interessado, a ser formalizado perante a Superintendência-Geral de Polícia Civil, devidamente instruído com os títulos a serem apreciados pelo Conselho Superior de Polícia Civil, ouvida, posteriormente e obrigatoriamente, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Art. 4º É vedada a concessão com efeito retroativo, da vantagem de que trata esta Lei, devendo o procedimento administrativo respectivo tramitar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsão contida no art. 140 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5º Os cursos de que trata o inciso IV do art. 1º desta Lei somente devem ser considerados, para efeito de concessão da Gratificação de Curso, se realizados nos últimos 48 (quarenta e oito meses) meses que antecederem a data do requerimento formalizado perante a Superintendência-Geral de Polícia Civil.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Carreiras Policiais Civis, inclusive a Carreira Auxiliar da Polícia Civil, que tenham formalizado requerimento anteriormente a esta Lei.
Art. 6º Os cursos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei somente devem ser considerados, para efeito de concessão da gratificação, se realizados por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2009, ficando vedada a concessão da gratificação de curso nela prevista aos requerimentos formulados a partir de então.
Art. 9º Ficam revogados o inciso IV do "caput" do art. 66 e o art. 72 da Lei nº 2.068, de 28 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário.
Aracaju, 26 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Kércio Silva Pinto
Secretário de Estado da Segurança Pública
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.07.2008.