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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a extinção da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, pessoa jurídica de direito público, criada pela Lei (Estadual) nº 5.502, de 24 de dezembro de 2004, sob a forma de Fundação Pública, e vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Parágrafo Único. A extinção de que trata o caput deste artigo somente deve produzir seus efeitos na data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do contrato estatal de serviços firmado entre a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, e a Administração Pública Estadual.
Art. 2º A finalidade e a área de competência da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, passam a integrar a finalidade e a área de competência da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta.
Art. 3º As atividades da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico - Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, passam a ser exercidas ou desempenhadas, na respectiva área de competência, pela Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta.
Art. 4º Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, bem como direitos da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser transferidos para a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta.
Art. 5º O orçamento, recursos e receitas, da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser transferidos para a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta.
Art. 6º As obrigações da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, passam a ser de responsabilidade da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta, exceto as previdenciárias, que devem ter o Estado de Sergipe como responsável.
Art. 7º Os servidores titulares de cargo efetivo da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser remanejados para a Secretaria de Estado da Saúde - SES, garantindo-se-lhes o vínculo funcional e o mesmo regime estatutário, assegurando-se-lhes, ademais, a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade no Serviço Público, outros direitos e vantagens funcionais, e a efetividade nos respectivos cargos, que devem integrar o Quadro Específico de Pessoal, de natureza provisória, em extinção, da mesma Secretaria, e que devem ficar extintos à medida que vagarem.
Parágrafo Único. O Pessoal do Quadro a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções, também, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observada a legislação pertinente.
Art. 8º Fica criado, na Secretaria de Estado da Saúde - SES, Quadro Específico de Pessoal, com a finalidade exclusiva de absorver servidores remanejados do Quadro de Pessoal da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, extinta na forma desta Lei.
Art. 9º Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança dos respectivos Quadros da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, extinta na forma desta Lei, constantes dos Anexos I e II, da Lei (Estadual) nº 5.502, de 24 de dezembro de 2004, ficam transferidos para os Quadros de Cargo de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual.
Art. 10 Os saldos das dotações consignadas no orçamento do Estado, para o corrente exercício, em nome da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser utilizados, após a sua extinção, na abertura de créditos adicionais do Fundo Estadual de Saúde - FES, para atenderem às necessidades da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.