Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.340, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

 

Dispõe sobre a extinção da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALAR DE SERGIPE

 

Seção I

Da Extinção

 

Art. 1º Fica extinta a Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, pessoa jurídica de direito público, criada pela Lei (Estadual) nº 5.502, de 24 de dezembro de 2004, sob a forma de Fundação Pública, e vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

Parágrafo Único. A extinção de que trata o caput deste artigo somente deve produzir seus efeitos na data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do contrato estatal de serviços firmado entre a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, e a Administração Pública Estadual.

 

Seção II

Da Finalidade e da Área de Competência

 

Art. 2º A finalidade e a área de competência da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, passam a integrar a finalidade e a área de competência da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta.

 

Seção III

Das Atividades

 

Art. 3º As atividades da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico - Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, passam a ser exercidas ou desempenhadas, na respectiva área de competência, pela Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta.

 

Seção IV

Dos Bens

 

Art. 4º Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, bem como direitos da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser transferidos para a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta.

 

Seção V

Dos Recursos e das Receitas

 

Art. 5º O orçamento, recursos e receitas, da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser transferidos para a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta.

 

Seção VI

Da Responsabilidade pelas Obrigações

 

Art. 6º As obrigações da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, passam a ser de responsabilidade da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta, exceto as previdenciárias, que devem ter o Estado de Sergipe como responsável.

 

Seção VII

Dos Servidores

 

Art. 7º Os servidores titulares de cargo efetivo da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser remanejados para a Secretaria de Estado da Saúde - SES, garantindo-se-lhes o vínculo funcional e o mesmo regime estatutário, assegurando-se-lhes, ademais, a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade no Serviço Público, outros direitos e vantagens funcionais, e a efetividade nos respectivos cargos, que devem integrar o Quadro Específico de Pessoal, de natureza provisória, em extinção, da mesma Secretaria, e que devem ficar extintos à medida que vagarem.

 

Parágrafo Único. O Pessoal do Quadro a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções, também, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observada a legislação pertinente.

 

Seção VIII

Disposições Gerais e Finais

 

Art. 8º Fica criado, na Secretaria de Estado da Saúde - SES, Quadro Específico de Pessoal, com a finalidade exclusiva de absorver servidores remanejados do Quadro de Pessoal da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, extinta na forma desta Lei.

 

Art. 9º Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança dos respectivos Quadros da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, extinta na forma desta Lei, constantes dos Anexos I e II, da Lei (Estadual) nº 5.502, de 24 de dezembro de 2004, ficam transferidos para os Quadros de Cargo de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 10 Os saldos das dotações consignadas no orçamento do Estado, para o corrente exercício, em nome da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser utilizados, após a sua extinção, na abertura de créditos adicionais do Fundo Estadual de Saúde - FES, para atenderem às necessidades da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Rogério Carvalho Santos

Secretário de Estado da Saúde

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.