brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.254, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a revisão salarial dos Servidores celetistas do Quadro Suplementar de Pessoal do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – DEAGRO/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os salários dos servidores celetistas do Quadro Suplementar de Pessoal do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, Quadro esse resultante do remanejamento dos servidores celetistas da extinta Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, passam a ser os constantes da Tabela Salarial disposta no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.12.2007.

 

ANEXO ÚNICO

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - DEAGRO

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

TABELA SALARIAL

 

GH

GRUPO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS

NÍVEIS SALARIAIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

I

196,83

204,74

212,91

221,41

230,28

239,49

249,07

259,03

269,41

280,18

291,39

303,06

II

236,24

245,68

255,50

265,72

276,35

287,41

298,90

310,86

323,29

336,22

349,67

363,66

III

283,46

294,77

306,60

318,85

331,61

344,88

358,67

373,05

387,93

403,44

419,59

436,37

IV

340,16

353,76

367,92

382,62

397,93

413,87

430,42

447,62

465,54

484,15

503,51

523,64

V

408,20

424,51

441,50

459,16

477,53

496,63

516,50

537,15

558,63

580,99

604,20

628,39

VI

489,83

509,41

529,82

551,01

573,04

595,94

619,79

644,59

670,35

697,18

725,06

754,06

 

                                      

GH

CARGOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEIS SALARIAIS

1

2

3

4

5

6

7

A

297,11

307,25

317,67

328,50

339,68

351,22

363, 17

B

375,50

388,23

401,45

415,13

429,22

443,81

458,90

C

474,50

490,65

465,77

524,57

542,40

560,86

579,91

D

599,64

620,04

641,10

662,91

685,43

708,75

732,86

E

757,76

783,53

810,16

837,71

866,20

895,67

925,46

 

                                                         

GH

CARGOS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR      

NÍVEIS SALARIAIS

1

2

3

4

5

6

7

A

594,29

613,90

634,16

655,09

676,70

699,03

722,12

B

745,94

770,55

795,96

822,22

849,31

877,39

906,34

C

940,75

964,90

994,39

1.024,55

1.055,70

1.087,88

1.121,12

D

1.155,47

1.190,91

1.227,56

1.265,43

1.304,54

1.344,90

1.386,05

E

1.427,54

1.469,11

1.511,61

1.555,55

1.600,88

1.647,75

1.696,13