Institui o
Auxílio-Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Poder Judiciário do
Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, independentemente da jornada de trabalho, cuja concessão dar-se-á, após opção manifestada pelo beneficiário no Setor competente, em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 2º O
auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo
desempenho das atribuições do servidor ou quando estiver afastado em virtude de
participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem
deslocamento da sede.
§ 1º Fica vedado o
pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor
estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao
serviço e demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas
em lei como de efetivo exercício.
Art. 2º O Auxílio-Alimentação deve ser concedido com o efetivo desempenho das atribuições do servidor ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede, em gozo de férias, licença prêmio, licenças para tratamento da própria saúde e de pessoa da própria família, e licenças maternidade ou paternidade, que são considerados, na forma da Lei, como períodos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei n° 7.519, de 26 de dezembro de 2012)
§ 1º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de faltas ao serviço, injustificadas. (Redação dada pela Lei n° 7.519, de 26 de dezembro de 2012)
§ 2º A percepção de Diárias, cumulativamente ao auxílio-alimentação, obedecerá a regras de descontos, por um critério de proporcionalidade, estabelecido em Resolução.
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II - Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
III - Não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;
IV - Não poderá ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante, originária sob qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal previsto em Resolução do Tribunal de Justiça que aprovar a proposta orçamentária, e atualizado por Ato da Presidência seguindo índices oficiais.
Art. 4º-A No período de 2014 a 2015, o valor mensal líquido em pecúnia do auxílio-alimentação será reajustado conforme definido no Anexo Único desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.796, de 03 de janeiro de 2014)
Parágrafo Único. Durante
o período definido no "caput", as faixas salariais estabelecidas no
Anexo Único desta Lei serão atualizadas mediante a incidência dos percentuais
de revisão do vencimento básico concedidos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.796, de 03 de janeiro de 2014)
Art. 5º O Tribunal de Justiça regulamentará esta Lei através de Resolução, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, aos descontos, ao desligamento e ao custeio.
Art. 6º O
auxílio-alimentação será custeado com recursos do Poder Judiciário do Estado de
Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos
recursos necessários à manutenção do auxílio e terá participação do servidor,
mediante consignação do respectivo valor, em folha de pagamento, em percentuais
variáveis, de acordo com faixa salarial, observada a tabela fixada por
Resolução.
Parágrafo Único. O
valor do auxílio-alimentação para o ano em curso será de R$ 230,00 (duzentos e
trinta reais), podendo ser alterado nos termos do que dispõe o art. 4º desta
Lei.
Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, devendo a proposta orçamentária anual incluir os recursos necessários à manutenção do auxílio, e observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 7.796, de 03 de janeiro de 2014)
I - Até o dia 30 de junho de 2015, terá participação do servidor, mediante consignação do respectivo valor, em folha de pagamento, em percentuais variáveis, de acordo com a faixa salarial; e (Redação dada pela Lei nº 7.796, de 03 de janeiro de 2014)
II - A partir de 1º de julho de 2015, o valor passará a ser pago integralmente e em valor único a todos os servidores. (Redação dada pela Lei nº 7.796, de 03 de janeiro de 2014)
Parágrafo Único. O
valor do auxílio-alimentação, a partir de 1º de janeiro de 2014, será de R$
710,00 (setecentos e dez reais), podendo ser alterado, após transcorrido o
período de que trata o art. 4º-A, na forma do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.796, de 03 de janeiro de
2014)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Georlize Oliveira Costas Teles
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.06.2006.
(Incluído
pela Lei nº 7.796, de 03 de janeiro de 2014)
FAIXA SALARIAL/ REMUNERAÇÃO (R$) |
VALOR LÍQUIDO A SER RECEBIDO PELO SERVIDOR (R$) EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE: |
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01/01/2014 |
01/07/2014 |
01/01/2015 |
|
Até 4.905,98 |
529,63 |
589,75 |
649,88 |
De 4.905,99 a 6.906,09 |
340,63 |
463,75 |
586,88 |
Acima de 6.906,09 |
318,35 |
448,90 |
579,45 |