O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.781, de 02 de janeiro de 1990, alterado o seu "caput" e acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os servidores contratados com base nesta Lei terão sua remuneração, carga horária e jornada de trabalho fixadas no instrumento de contrato, de acordo, se for o caso, com o quanto que for estipulado no edital ou convocação de seleção a que tiverem se submetido.
Parágrafo Único. Para a estipulação das cargas horárias, jornadas e remunerações nos editais ou convocações de seleção, se houver, a Administração deverá tomar como referência a respectiva remuneração total ou ganhos totais dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, cujas funções e atribuições forem iguais ou análogas, observadas as cargas horárias efetivas de trabalho dos respectivos profissionais e as peculiaridades de cada caso."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.05.2006.