LEI
Nº 5.854, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O
acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos minerais e hídricos,
inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários,
cessionários e outros, nos termos da Constituição
Federal, assim como a fiscalização e cobrança das correspondentes parcelas de
compensações financeiras, receitas não tributáveis decorrentes da referida
exploração são da competência do Estado de Sergipe.
§ 1º A Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode firmar convênios de cooperação técnica com a
União, através dos órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização das
mencionadas receitas, no âmbito federal, bem como, com os municípios do Estado
de Sergipe, para a fiscalização das compensações financeiras, de acordo com o
que trata esta Lei.
§ 2º Nos convênios
a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, devem ser observados os direitos
constitucionalmente assegurados de cada Ente Federativo.
Art. 2º Para efeitos
desta Lei, entende-se como receitas não tributárias as previstas no art. 20, §
1º, da Constituição
Federal, nas Leis
(Federais) nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, 8.001, de 13 de
março de 1990, e 9.478,
de 06 de agosto de 1997, e suas alterações, bem como aquelas que assim vierem a
ser consideradas pela legislação federal pertinente.
Art. 3º Os
responsáveis pela exploração dos recursos minerais e hídricos, inclusive
petróleo e gás natural, ficam obrigados a fornecer, em tempo real, dados de
processos e produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de
carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos.
Art. 3º As empresas
responsáveis pela exploração dos recursos minerais e hídricos, de petróleo e de
gás natural, ficam obrigadas a fornecer, em tempo real ou por meio eletrônico,
na forma e condições definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
dados de processos e produção, níveis de tanques e similares, silos,
dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos, bem
como todos os que forem necessários para apuração das compensações financeiras
de que trata esta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 6.095, de 14 de dezembro de 2006)
Art. 4º Os dados
referidos no art. 3º desta Lei devem ser fornecidos via Internet, ou outro
sistema a ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ficando os
responsáveis pela respectiva exploração obrigados a fornecer os dados usando o
protocolo de comunicação aberto SOAP - Simple Object Acess Protocol.
Parágrafo Único / §
1° O fornecimento de informações e dados em desacordo com o
sistema definido somente deve ser aceito com a anuência prévia da SEFAZ, por
escrito. (Parágrafo Único
transformado em § 1º pela Lei nº 6.095, de 14 de dezembro de 2006)
§ 2º A Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode exigir a instalação de instrumentos de
medição e de transmissão de dados para efeito de controle do balanço físico de
produção. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 6.095, de 14 de dezembro de 2006)
Art. 5º As
solicitações de documentos, livros e informações atinentes à fiscalização das
receitas não tributárias, feitas pela Assessoria Geral de Gestão Não Tributária
- ASSGENT, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aos concessionários,
permissionários, cessionários e terceiros, devem ser cumpridas no prazo máximo
de 10 (dez) dias.
Art. 5º As
solicitações de documentos, livros e informações atinentes à fiscalização das
receitas não tributárias, feitas pela Assessoria-Geral de Gestão Não Tributária
- ASSGENT, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aos concessionários,
permissionários, cessionários e terceiros, devem ser cumpridas no prazo
estabelecido pela SEFAZ. (Redação dada pela Lei n° 7208, de 12 de
setembro de 2011)
Parágrafo Único. A critério da
SEFAZ, o prazo previsto no "caput" deste artigo pode ser prorrogado
por, no máximo, 10 (dez) dias.
Parágrafo
Único. O prazo estipulado pela SEFAZ, poderá, a critério do
preposto do Fisco, ser prorrogado por no máximo 10 (dez) dias. (Redação dada
pela Lei n° 7208, de 12 de setembro de 2011)
Art. 6º A base de
cálculo para efeito da apuração e recolhimento das compensações financeiras
pode ser arbitrada pela autoridade fiscal, mediante processo regular, quando:
I - Não forem apresentados os documentos
e livros solicitados pela fiscalização, no prazo estipulado;
II - Não apresentar documentos,
métodos de cálculos ou dados que comprovem os valores lançados na apuração da
compensação financeira apurada nos termos da Lei;
III - Utilizados critérios de
cálculos e/ou deduzidas parcelas não autorizadas por Lei;
IV - Os preços que servirem para
apuração e recolhimento das compensações financeiras forem inferiores aos
fixados pela legislação pertinente;
V - Forem extraviados os
documentos, relatórios e livros que servirem para registro das operações para
efeito de apuração e recolhimento das compensações financeiras;
VI - Não mantida escrituração
nas formas das leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as
demonstrações financeiras exigidas pela legislação;
VII - O concessionário ou
terceiro, legalmente obrigado, apresentar escrituração com indícios de fraude
ou que contiver vício, erro ou informações inexatas, que não permitam a
apuração da respectiva receita não tributária.
§ 1º Tratando-se
de minerais, inclusive petróleo e gás natural para efeito de arbitramento da
base de cálculo pode ser utilizado o preço nacional ou internacional, o que for
mais favorável ao contribuinte.
§ 1º Tratando-se
de minerais, inclusive petróleo e gás natural para efeito de arbitramento da
base de cálculo, deve ser utilizado o preço nacional fixado por órgão
competente. (Redação dada pela Lei n° 7208, de 12 de setembro de 2011)
§ 2º Para o
arbitramento da base de cálculo de que trata este artigo, devem ser
considerados:
I - Os dados oficiais publicados
pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais, e outras instituições
oficiais;
II - Os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e
estrangeiras;
III - As informações disponíveis
nos arquivos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Utilização de dados
contábeis do responsável pela respectiva exploração.
Art. 7º Nas transferências
entre empresas do mesmo grupo, o preço praticado deve refletir as condições de
mercado, podendo vir a ser fixado, mediante ato do Secretário de Estado da
Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado.
Art. 7º Nas
transferências entre empresas do mesmo grupo, o preço praticado deve refletir
as condições do mercado atacadista, podendo vir a ser fixado, mediante ato do
Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação
do preço praticado. (Redação dada
pela Lei n° 6.095, de 14 de dezembro de 2006)
Art. 8º A
Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode expedir instruções que objetivem
definir e/ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento.
Art. 9º Os pagamentos
das compensações financeiras de que trata esta Lei devem ser efetuados
diretamente ao Estado de Sergipe, nos casos e prazos a seguir:
I - "Royalties" sobre
a produção e exploração de petróleo e gás natural: até o último dia útil do mês
seguinte ao fato gerador;
II - Participação Especial sobre
a produção e exploração de petróleo e gás natural: até o último dia útil do mês
seguinte ao trimestre de referência;
III - Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais - CFERM: até o último dia útil do segundo
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
IV - Compensação Financeira pela
Utilização de Recursos Hídricos - CFURH: até o quinquagésimo dia subseqüente ao mês de geração de energia.
§ 1º Quando o
vencimento não recair em dia útil o mesmo deve ser prorrogado até o primeiro
dia útil subseqüente.
§ 2º O pagamento
espontâneo fora do prazo regularmente estabelecido antes, porém, de qualquer
procedimento fiscal, deve ser corrigido monetariamente com base no índice de
variação da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe-UFP/SE, ou outro
indexador que regulamente venha a substituí-la, com os
seguintes acréscimos:
I - Juros de mora de 1º (um por
cento) ao mês ou fração de mês;
II - Multa de mora de 4% (quatro
por cento) ao mês ou fração de mês, calculada sobre o valor devido, corrigido
monetariamente, até o limite de 12% (doze por cento).
§ 3º Os juros de
mora devem incidir a partir do primeiro dia do mês imediato subseqüente
ao vencimento, e, a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento
do débito não tributário.
§ 4º O débito não
tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente
estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, deve ser acrescido de
1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
§ 5º Visando à
uniformização da atualização do crédito não tributário, a Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, pode optar pelo índice fixado pela União para cobrança das
compensações financeiras que lhe compete.
§ 6º Os valores
originais dos débitos apurados mediante a lavratura de auto de infração devem
ser corrigidos monetariamente, nos termos da legislação estadual, a partir da
ocorrência da infração até a data da lavratura, e desta, até o efetivo
pagamento.
§ 7º O pagamento
de que trata este Capítulo, deve ser feito na forma definida em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10 Quando do
pagamento do débito não tributário, se for pago integralmente, deve haver os
seguintes descontos na multa fiscal de que trata o art. 24 desta Lei, desde que
recolhida com o principal:
I - 50% (cinqüenta
por cento), se for pago dentro de 10 (dez) dias contados a partir da ciência da
lavratura do auto de infração;
II - 40% (quarenta por cento),
se for pago entre o 11º (décimo primeiro) dia e o 20º (vigésimo), contados da
ciência da lavratura do auto de infração;
III - 30% (trinta por cento), se
for pago entre o 21º (vigésimo primeiro) dia e o 30º (trigésimo), contados a
partir da ciência da lavratura do auto de infração;
IV - 25% (vinte e cinco por
cento) se for pago antes da distribuição para julgamento em 1ª instância, e 20%
(vinte por cento) se antes da distribuição para julgamento em 2ª instancia, do
processo administrativo fiscal;
V - 10% (dez por cento) se for
pago antes do encaminhamento para execução do débito.
§ 1º Nos casos de
comprovada má-fé e de reincidência específica não é permitida a redução de que
trata este artigo.
§ 2º Entende-se
como reincidência específica, à repetição da mesma infração pelo mesmo agente
infrator, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já não
for mais passível de recursos nas Câmaras do Conselho de Contribuintes do
Estado de Sergipe, hipótese em que a multa fiscal de que trata o art. 24 desta
Lei deve ser aplicada em dobro.
§ 3º No caso de
reincidência específica, o autuante deve fazer constar, obrigatoriamente, no
corpo do auto de infração lavrado, o número do auto de infração e do processo
que serviram para caracterizar a reincidência específica.
§ 4º Os
percentuais de redução a que se refere o inciso IV do "caput" deste
artigo, devem ser mantidos na hipótese de reabertura de prazo em favor do
autuado e antes da distribuição do processo administrativo fiscal para
julgamento em 1ª e 2ª instâncias.
Art. 11 Os débitos
não tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e
seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses,
em parcelas iguais, não podendo a parcela mensal ser inferior a 300 (trezentas)
UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe.
§ 1º O pedido de
parcelamento deve ser analisado pelo administrador Regional da área fiscal a
que estiver vinculado o devedor, e concedido dentro de 30 (dias) contados da
protocolização do requerimento.
§ 2º Na ausência
de pronunciamento por parte da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no
prazo determinado no § 1º deste artigo, deve ser considerado como deferido o
pedido de parcelamento.
§ 3º O atraso do
pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e
implica o cancelamento automático do parcelamento.
§ 4º Em nenhuma
hipótese o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve
ser concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o
parcelamento anterior.
§ 5º O pedido de
parcelamento importa em confissão irretratável do débito.
Art. 12 As empresas
que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia, devem recolher
a devida compensação financeira referente a essa exploração - CFURH, na forma
desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente.
Art. 13 Para efeito
de apuração e recolhimento da compensação financeira referida no art. 12 desta
Lei, as empresas exploradas devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ, até o segundo dia útil da entrega à Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, todos os documentos necessários à efetiva verificação do
valor apurado, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH.
§ 1º No
demonstrativo referido no "caput" deste artigo, deve constar a
quantidade de energia gerada pelas empresas a que se refere este Capítulo, o
valor da Tarifa Atualizada de Referência - TAR do mês da geração e o percentual
correspondente à CFURH.
§ 2º O valor sobre
o qual deve incidir a CFURH deve ser o correspondente ao da energia
comercializada pelas empresas geradoras no barramento de saída.
Art. 14 As empresas
que explorem recursos minerais devem recolher a compensação financeira pela exploração
desses recursos - CFERM, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a
legislação federal pertinente.
Art. 14 As empresas
que explorem recursos minerais devem recolher a compensação financeira pela
exploração desses recursos - CFEM, na forma desta Lei, observando-se
subsidiariamente a legislação federal pertinente. (Redação dada pela Lei n° 6.095, de 14 de dezembro de
2006)
Art. 15 Para efeito de
apuração e recolhimento da compensação financeira referida no art 14 desta Lei, as empresas ou terceiros exploradores
devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia
útil da entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, todos os
documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância
mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFERM.
§ 1º Os valores
correspondentes aos custos de transporte e de seguros deduzidos na base de cálculo
da CFERM, devem ser discriminados de modo que identifiquem a origem dos valores
utilizados para efeito de dedução.
Art. 15 Para efeito
de apuração e recolhimento da compensação financeira referida no art. 14 desta
Lei, as empresas ou terceiros exploradores devem apresentar à Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil da entrega ao Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM, todos os documentos necessários à efetiva
verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o
Demonstrativo de Apuração da CFEM. (Redação
dada pela Lei n° 6.095, de 14 de dezembro de 2006)
§ 1º Os valores
correspondentes aos custos de transporte e de seguros deduzidos na base de
cálculo da CFEM, devem ser discriminados de modo que identifiquem a origem dos
valores utilizados para efeito de dedução. (Redação dada pela Lei n° 6.095, de 14 de dezembro de
2006)
§ 2º O ICMS que
deve ser dedutível para apuração do faturamento líquido sobre as operações de
venda do produto mineral, é aquele resultante da aplicação da alíquota sobre a
base de cálculo em que incidir o imposto.
§ 3º Na venda de
água mineral sujeita a substituição tributária, o valor do ICMS Substituição
dever ser considerado com base no valor total da nota fiscal.
§ 4º Equipara-se à
saída por venda, o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de
industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros
depósitos minerais, suas áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento.
Art. 16 Na hipótese
de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacadas nas
correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros só
devem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFERM, após a homologação
pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 16 Na hipótese
de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacadas nas
correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros só
devem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFEM, após a homologação
pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação dada pela Lei n° 6.095, de 14 de dezembro de
2006)
Art. 17 Constituem
documentos de entrega obrigatória junto à Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado da
Fazenda:
I - Demonstrativo de Apuração da
CFERM;
I -
Demonstrativo de Apuração da CFEM; (Redação
dada pela Lei n° 6.095, de 14 de dezembro de 2006)
II - Relatório Anual de
Atividades nos termos da legislação federal;
III - Contratos de Concessão,
Permissão, Cessão ou outros na forma regular;
IV - Declaração de Investimento
em Pesquisa Mineral-DIPEM.
V - Ficha de Registro de
Apuração preenchida nos termos da legislação federal.
Art. 18 As empresas
que explorem petróleo e gás natural devem recolher a compensação financeira
referente a esta exploração, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente
a legislação federal pertinente.
Art. 19 Para efeito
de apuração e recolhimento da compensação financeira referida no art. 18 desta Lei,
as empresas exploradas devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, até o segundo dia útil após o prazo para a entrega a Agência Nacional do
Petróleo - ANP, todas as informações necessárias à efetiva verificação do valor
apurado das compensações financeiras.
§ 1º Em se
tratando da Participação Especial pela exploração e produção de petróleo e gás
natural, os concessionários devem apresentar até o segundo dia útil da entrega
a ANP, os relatórios de gastos por natureza relativos a cada campo de produção,
discriminando inclusive, os critérios de rateio dos gastos apropriados a cada
campo.
§ 2º Os relatórios
de gastos trimestrais devem compreender separadamente os gastos das fases de
exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
§ 3º As empresas
de produção e exploração de petróleo e gás natural ou terceiros, assim como os
responsáveis pelo transporte e armazenamento desses produtos, devem
disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, todos os meios para
que seja efetuada a medição nos navios transportadores de petróleo para outra
unidade da federação, bem como nos tanques de armazenamento das empresas que
realizam as atividades de transporte e armazenamento de petróleo.
§ 4º Na medição de
que trata o § 3º deste artigo, a ficha de medição deve ser assinada pelo
representante do Fisco Estadual e pelo responsável pelo navio ou empresa de
armazenamento e transporte.
Art. 20 Constituem
documentos de entrega obrigatória junto a Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado da
Fazenda:
I - Boletim Mensal de Produção
de Petróleo e Gás Natural, contendo as propriedades físicas e químicas do
petróleo e do gás natural produzidos, reinjeção de gás natural, composição do
gás reinjetado, consumo de gás e petróleo nos campos de produção, queima em flares.
II - Demonstrativo trimestral da
Apuração da Participação Especial;
III - Contratos de Concessão
pela exploração de petróleo e gás natural;
IV - Relatórios trimestrais de
gastos de cada campo de produção para efeito de apuração da Participação
Especial;
V - Relatórios de medição, teste
e calibração referente à medição de petróleo e gás natural;
VI - Relatório
contendo o pagamento da participação devida aos proprietários de terra. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7208, de 12 de setembro de 2011)
Art. 21 Constitui
infração relativa às compensações financeiras, a inobservância de qualquer
disposição contida nesta Lei, especialmente das previstas no seu artigo 24.
§ 1º A
responsabilidade por infração relativa a compensações financeiras independe da
intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
§ 2º Respondem
pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de
qualquer forma, para a sua prática, ou dela se beneficiarem.
§ 3º As infrações
a esta Lei, devem ser apuradas mediante a lavratura de auto de infração.
Art. 22 Devem ser
aplicadas as infrações pertinentes às compensações financeiras, as seguintes
penalidades:
I - Multa;
II - Cassação de regime
especial,
III - Regime Especial de
Fiscalização a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 23 As multas
devem ser calculadas tomando-se por base:
I - O valor das compensações
financeiras;
II - O valor da Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, que estiver em vigor à época da lavratura
do Auto de Infração ou outro índice que vier substituí-la;
§ 1º Para efeito
do disposto no "caput" deste artigo, os valores referidos nos seus
incisos I e II devem ser atualizados monetariamente até a data da lavratura do
Auto de Infração, nos termos da legislação estadual.
§ 2º A aplicação
da multa não prejudica a exigência das compensações financeiras, quando
devidas;
§ 3º Devem ser
aplicadas tantas multas quantas forem às infrações cometidas, ainda quando
apuradas na mesma ação fiscal.
Art. 24 As infrações
pertinentes às compensações financeiras, de que trata esta Lei sujeitam-se as
seguintes penalidades;
I - Com relação ao cumprimento
da obrigação principal:
a) deixar de recolher, no todo
ou em parte, as compensações financeiras, quando declaradas em demonstrativo ou
outro documento utilizado na apuração da compensação: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;
b) deixar de recolher no todo ou
em parte, as compensações financeiras quando não declaradas em demonstrativo ou
outro documento utilizado na apuração da compensação: multa equivalente a 100%
(cem por cento) do valor devido;
c) fraudar livros ou documentos
fiscais e não fiscais ou utilizar, de má fé, documentos fraudados, para iludir
o Fisco e fugir ao pagamento das contribuições financeiras e ou, ainda, para
propiciar a outros a fuga ao pagamento das compensações financeiras: multa
equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor devido;
d) agir em conluio com pessoas
físicas ou jurídicas tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o
conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador, de
modo a reduzir as compensações financeiras devidas, evitar ou diferir o seu pagamento:
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor das compensações
financeiras.
II - Com relação ao cumprimento
das obrigações acessórias:
a) deixar de apresentar à
fiscalização, demonstrativo trimestral da apuração da participação especial:
multa equivalente a 1.000 UFPs - Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe, por documento não apresentado;
b) deixar de apresentar plano de
desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa equivalente a 1.000
UFPs por cada plano;
c) deixar de apresentar plano
anual de produção: multa equivalente a 1.000 UFPs por
plano;
d) deixar de apresentar programa
anual de trabalho: multa equivalente a 1.000 UFPs;
e) deixar de apresentar Boletim
Mensal de Produção, por campo de produção: multa equivalente a 1000 UFPs por boletim;
f) deixar de apresentar os
contratos de concessão, permissão, cessão ou outros: multa equivalente a 1.000 UFPs por contrato;
g) deixar de apresentar os
demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos por cada campo de
produção: multa equivalente a 1.000 UFPs por
demonstrativo;
h) deixar de entregar os
relatórios de medição, teste e calibração referente a medição de petróleo e gás
natural: multa equivalente a 1.000 UFPs por
relatório;
i) deixar de apresentar nos
prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da CFERM e/ou
Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a 1.000 UFPs por demonstrativo;
i) deixar de
apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da
CFEM e/ou Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a 1.000 UFPs por demonstrativo; (Redação dada pela Lei n° 6.095, de 14 de dezembro de
2006)
j) deixar de apresentar nos
prazos fixados por esta Lei, o Relatório Anual de Lavra - RAL: multa
equivalente a 1.000 UFPs por relatório;
k) deixar de apresentar
Declaração do investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM: multa equivalente a
1.000 UFPs por documento;
l) deixar de apresentar Ficha de
Registro de Apuração preenchida nos termos da legislação federal pertinente:
multa equivalente a 1.000 UFPs por documento;
m) deixar de cumprir
Notificação, no todo ou em parte, para apresentação de documentos,
demonstrativos e livros, quando tal obrigação não se constituir, por si só, em
fato já definido nesta Lei, como infração: multa equivalente a 500 UFPs por documento ou livro;
n) Deixar de apresentar, no todo
ou em parte, quando solicitado mediante notificação, justificativa ou
informação, não contemplada nos incisos e alíneas anteriores: multa equivalente
a 100 UPFs por dia de atraso, limitada a 3.000 UPFs;
o) deixar de
informar, mediante emissão de documento revisão, qualquer alteração no teor ou
nos dados dos documentos já fornecidos à SEFAZ, com as devidas justificativas:
multa equivalente a 1.000 UFPs por documento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.095, de 14 de
dezembro de 2006)
p) deixar de
apresentar o relatório de pagamento indicado no inciso VI do "caput"
do art. 20 desta Lei: multa equivalente a 1.000 UFPs por
relatório mensal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7208, de 12 de
setembro de 2011)
Parágrafo Único. Transcorridos
30 (trinta) dias do não cumprimento das obrigações acessórias, a Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, deve proceder ao devido arbitramento, na forma
regularmente prevista.
Art. 25 Quando do
efetivo recolhimento ao Tesouro Estadual, 25% (vinte e cinco por cento) dos
valores das multas, decorrentes desta Lei, devem ser destinados ao FINATE -
Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual, de que trata a Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, e legislação
pertinente posterior.
Art. 26 Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização de receita não-tributária, de
que trata esta Lei, as normas relativas à fiscalização de receita tributária
disciplinadas pela Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, e legislação pertinente posterior, bem como pela respectiva
regulamentação.
Art. 27 Esta Lei
entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação.
Art. 27 Esta Lei
entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação, exceto quanto
ao disposto nos artigos 9º, 10 e 11, que devem produzir efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2007. (Redação dada
pela Lei n° 6.095, de 14 de dezembro de 2006)
Art. 28 Com a vigência
desta Lei, ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.207, de 12 de dezembro de 2003.
Aracaju, 22 de março de 2006;
185º da Independência e 118º da República.
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Sérgio Artur de Almeida Reis
Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
Irrigação
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.03.2006.